TJDFT - 0721950-31.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:12
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/02/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 15:41
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MIGUEL SANTANA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA – CEUB em face de MIGUEL SANTANA DA SILVA, partes qualificadas nos autos, para DECLARAR CONSTITUÍDO, de pleno direito, em título executivo judicial, nos termos do que dispõe o NCPC, em seu art. 701, § 2º, fixando como devido o valor de R$ 2.774,32 (dois mil setecentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centatos).
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir dos vencimentos até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida principal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo-se observar o benefício da gratuidade de justiça concedido ao réu.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/01/2025 02:03
Recebidos os autos
-
16/01/2025 02:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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17/12/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/12/2024 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/12/2024 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MIGUEL SANTANA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MIGUEL SANTANA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721950-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: MIGUEL SANTANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o teor da decisão proferida em sede de agravo de instrumento (id 206170637), aguarde-se o julgamento do referido recurso.
Após, façam-se conclusos para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/09/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/09/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MIGUEL SANTANA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2024 13:34
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2024 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721950-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: MIGUEL SANTANA DA SILVA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação monitória ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA – CEUB, em desfavor de MIGUEL SANTANA DA SILVA, na qual requer o pagamento da quantia de R$8.006,40, referente ao inadimplemento do contrato de prestação de serviços educacionais entabulado entre as partes.
No id198161988, parte ré apresenta embargos à monitória, afirmando, em resumo, que sempre foi bolsista e, nos poucos anos que não conseguiu o benefício integralmente, sempre honrou o pagamento respectivo, sendo que, sem aviso prévio, em março/2021, período em que se tinha os últimos meses do último semestre do curso, a autora aumentou repentinamente o valor das mensalidades, reduzindo o desconto de bolsista aplicado e que foi orientado a questionar o aumento no site da instituição, mas não obteve nenhuma resposta, sendo surpreendido com o ajuizamento da presente ação.
Acrescenta que há excesso de execução quando se observam os débitos de junho e julho de 2021, havendo cobrança em duplicidade de R$1.766,04, em 0/06/21 e R$693,59, cobrado após o final o semestre, em 07/07/2021, que é justamente o valor que pagava quando beneficiário da integralidade da bolsa.
Requer, ao final, que seja reconhecido excesso da execução de R$3.665,70, sendo declarado como valor devido R$4.340,70, bem como pugna pela concessão da justiça gratuita.
Despacho de id 199356170 determinou ao réu a comprovação da alegada hipossuficiência, tendo sido apresentados documentos de id 200919759.
Manifestação da parte autora pugnando pela rejeição dos benefícios da justiça gratuita.
Intimada a apresentar réplica (id 199356170), a autora quedou-se inerte.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
No que se refere à justiça gratuita, intimado a comprovar a alegada hipossuficiência mediante apresentação de extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, o requerido apresentou comprovação apenas relativa ao mês de junho de 2024, razão porque, não atendida a determinação, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, preclusa, observado o prazo de 5 (cinco) dias do §1º do art. 357 do CPC, promova-se a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 07:41
Recebidos os autos
-
06/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 03:49
Decorrido prazo de MIGUEL SANTANA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/04/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 04:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/04/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/04/2024 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/03/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:49
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
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09/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/10/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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