TJDFT - 0714020-25.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 20:54
Recebidos os autos
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31/07/2025 20:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 16:27
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 16:20
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BOLIVAR MUSSNICH RODRIGUES em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 17:33
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 19:58
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2025 03:06
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714020-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOLIVAR MUSSNICH RODRIGUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as contestações de IDs 213137012, 214572893, 216678384, 221188702 e 221419338 são tempestivas.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 18 de março de 2025 14:12:47.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
18/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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28/11/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:27
Recebidos os autos
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27/11/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BOLIVAR MUSSNICH RODRIGUES em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 17:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714020-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOLIVAR MUSSNICH RODRIGUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por BOLIVAR MUSSNICH RODRIGUES em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, por meio da qual apresenta a este Juízo Cível pedido de tutela de urgência assim descrito: “1.
Determinar a suspensão da exigibilidade de todos os contratos em que a parte Autora figure como contratantes e determinar a interrupção da incidência dos encargos moratórios para cessar imediatamente qualquer cobrança em conta corrente ou em folha de pagamento da parte autora, até o eventual acordo que abranja a integralidade dos débitos ou fixação do plano compulsório de pagamento;” 2.
Em caso de não acolhimento do pedido anterior, determinar aos Requeridos que se limitem a descontar apenas o valor equivalente à 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte autora (abatidos descontos compulsórios) incluindo os descontos em conta corrente, salário ou poupança e em débito em conta, até o eventual acordo que abranja a integralidade dos débitos ou fixação do plano compulsório de pagamento, com fundamento na lei 7.239/2023 a fim de preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa (art. 1º, III, da CF c/c Art. 6º, XII, do CDC); 3.
Sendo concedida a tutela, a fixação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais);" Em síntese, alega a autora que, devido aos múltiplos contratos de mútuo bancário com consignação em folha de pagamento, a totalidade de seus rendimentos mensais estariam sendo automaticamente repassados ou “confiscados” pelas requeridas.
Segundo a autora, tal circunstância constituiria violação aos ditames da novel Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Diz que lhe assiste o direito à limitação dos descontos ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos mensais depositados em CONTA-CORRENTE BANCÁRIA, nos termos dos artigos 54 e seguintes do aludido Diploma legal, sob pena de ser submetida a um verdadeiro processo de “escravidão” à instituição financeira.
Pede a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Assim brevemente resumido o pleito de tutela provisória de urgência, passo a analisar-lhe o mérito.
Segundo o Magistério jurídico, o pressuposto da “probabilidade do direito”, “Ao elegê-lo, o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma função prática: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.
Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel, Manual do processo civil, 5ª ed. rev. atual. e amp.
São Paulo, RT, 2020, p. 267) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, o Magistério jurídico ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Em que pese às bem alinhadas razões sustentadas pela parte autora, não vislumbro, na espécie, a configuração dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência reclamada.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que não há ilicitude na realização dos descontos previstos em contratos bancários legitimamente entabulados entre as partes na conta-corrente bancária em patamar superior a 30% dos rendimentos brutos ou líquidos do contratante (consumidor), o que decorre do livre exercício da autonomia de vontade das partes, não havendo falar em violação à dignidade da pessoa humana ou à função social do contrato, ou ainda aos ditames das Lei 8.112/90 e 10.820/2003, nomeadamente porque esta se refere a descontos compulsórios e não àqueles consentidos pelo próprio mutuante no pleno exercício de sua autonomia de vontade.
Tal entendimento foi externado pelo egrégio Sodalício Superior em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1085), em acórdão assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante.” (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Neste contexto, não havendo dúvidas de que todos os descontos realizados na conta bancária da parte autora não decorreram de ato impositivo de quem quer que seja, mas sim do pleno exercício de sua autonomia privada e da consectária liberdade de contratar, não há falar em malferimento à dignidade da pessoa humana nem em ilegalidade no âmbito dos contratos firmados com a instituição financeira.
De toda sorte, à luz do regulamento da Lei do Superendividamento (Decreto Federal n. 11.150/2022), conclui-se que o autor não faz jus aos benefícios deste Diploma legal, porquanto não se qualifica como pessoa em situação de “superendividamento”, na dicção do artigo 54-A, §1º, do CDC (na redação da Lei 14.181/2021), considerando-se que, com base nos documentos (extratos) exibidos nos autos, seus rendimentos líquidos superam em muito o patamar legal fixado para a definição do “mínimo existencial”, nos termos do disposto no artigo 3º daquela norma infralegal, in verbis: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, publicado em 20/06/2023) Com efeito, o documento exibido pelo autor em id 203716901 indica que este possui renda mensal bruta de R$34.982,80 e líquida de R$23.898,22 e, mesmo após descontos facultativos, remanesce saldo mensal de R$8.097,88.
Na mesma linha dos entendimentos acima manifestados, tem-se pronunciado a jurisprudência predominante desta Corte, como demonstram os seguintes arestos: “DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIVRE CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO.
OFENSA PRINCIPIO MÍNIMO EXISTENCIAL.
TEMA 1085.
CONTA CORRENTE LIMITE DESCONTO REMUNERAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
INICIAL.
LEI 14.181/21.
REQUISITOS AUSENTES.
DESPROVIMENTO. 1.
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Art., 54-A, CDC. 2.
O Tema 1.085, firmou a seguinte Tese Repetitiva "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 3.
Com o objetivo de garantir a segurança jurídica, é inevitável reconhecer a licitude dos descontos incidentes sobre a conta corrente da parte apelante, decorrente de mútuo regularmente contratado com a instituição bancária/apelante, o que já delimita de forma bem objetiva as responsabilidades envolvidas nos negócios jurídicos realizados. 4.
Empréstimos livremente contratados pelo consumidor para desconto direto em sua conta corrente, não se encontram adstritos a limitação de percentual máximo de desconto, ainda que o crédito existente seja oriundo de proventos/remuneração. 5.
O mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto 11150/22 que, em seu art. 3º, estabeleceu que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto, ocorrida em 27/07/2022. 6.
O Código de Defesa do Consumidor inovou ao prestigiar a defesa da dignidade da pessoa humana, especialmente sob o prisma da garantia do mínimo existencial. 7.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1700783, 07028929120228070002, Relator: ALVARO CIARLINI, Relator Designado:RENATO SCUSSEL 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 26/5/2023.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714020-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOLIVAR MUSSNICH RODRIGUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 07:45
Recebidos os autos
-
21/08/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/08/2024 05:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714020-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOLIVAR MUSSNICH RODRIGUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor informa no id 203716901, que possui renda bruta de R$34.982,80 e líquida de R$23.898,22 e, mesmo após descontos facultativos em conta bancária, remanesce saldo mensal de R$8.097,88, de modo que, não preenchidos os requisitos indicados no id 200230784, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:52
Gratuidade da justiça não concedida a BOLIVAR MUSSNICH RODRIGUES - CPF: *33.***.*87-30 (AUTOR).
-
16/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/07/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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