TJDFT - 0702919-19.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:49
Transitado em Julgado em 30/07/2023
-
02/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702919-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LIBORIO CARDOSO RIBEIRO REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA A parte autora formulou pedido de desistência da ação.
A parte requerida, por ter sido citada, foi intimada para se manifestar, mas quedou inerte (ID. 166466541).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Mesmo após a citação, a desistência deverá ser homologada quando a parte requerida não fundamenta adequadamente sua recusa, demonstrando comprovadamente que possui interesse na prolação de sentença de mérito nos autos.
Conforme já decidido pelo STJ: "(...) 1.
Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.(...) 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08". (REsp n. 1.267.995/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 3/8/2012.) No caso em tela, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar interesse no indeferimento da desistência, de forma que o pleito autoral deve ser acolhido.
Ante o exposto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 164615565).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
30/07/2023 18:10
Extinto o processo por desistência
-
25/07/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 11:04
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:04
Outras decisões
-
08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE LIBORIO CARDOSO RIBEIRO em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:38
Outras decisões
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11/04/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:15
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/02/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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