TJDFT - 0716518-36.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:38
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de WALYSON DO NASCIMENTO BIDU em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 09/10/2023 23:59.
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22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de WALYSON DO NASCIMENTO BIDU em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716518-36.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: WALYSON DO NASCIMENTO BIDU SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em desfavor de WALYSON DO NASCIMENTO BIDU. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Baixem-se as restrições de veículo(s) (RenaJud).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
13/09/2023 23:09
Recebidos os autos
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13/09/2023 23:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de WALYSON DO NASCIMENTO BIDU em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
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24/08/2023 22:55
Expedição de Termo.
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21/08/2023 10:32
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de WALYSON DO NASCIMENTO BIDU em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716518-36.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: WALYSON DO NASCIMENTO BIDU Decisão Quanto ao pedido de penhora de imóvel cuja certidão de ônus foi acostada ao ID 161969268, observo que está gravado com alienação fiduciária.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do CC, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa.
Nesse contexto, a penhora será sobre os direitos aquisitivos da parte executada sobre o bem descrito à referida certidão.
Desse modo, DEFIRO a penhora sobre os DIREITOS AQUISITIVOS da parte executada sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se juntada ao ID 161969268.
Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre aquele bem.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do artigo 917, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Oficie-se à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, cientificando-a da presente penhora.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/08/2023 21:01
Recebidos os autos
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16/08/2023 21:01
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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14/08/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0716518-36.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Polo passivo: WALYSON DO NASCIMENTO BIDU CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 166577921.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, observada a Decisão de ID 166331357, fica a parte AUTORA intimada para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 17:41:42.
GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório -
04/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716518-36.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: WALYSON DO NASCIMENTO BIDU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos autos, sob o fundamento de que contém contradições, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, razão assiste ao embargante, uma vez que embora tenha havido sido averbado na matrícula do imóvel que houve consolidação da propriedade do bem em favor da credora fiduciária (CAIXA ECONOMICA FEDERAL) (AV10), houve, logo em seguida, o cancelamento do referido registro (AV11), de modo que é possível a penhora dos direitos aquisitivos do referido imóvel.
Ressalto que restou consignado que a alienação fiduciária foi mantida, de modo que somente é possível a penhora dos direitos do devedor sobre o bem, e não do imóvel em si.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO, para revogar a decisão de ID 162942193.
Dentro disso, passo à análise do pedido de penhora dos direitos sobre o imóvel: Quanto ao pedido de penhora de imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 161969268, observo que está gravada com alienação fiduciária.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário, nos termos do art. 1.361, do CC, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa.
Nesse contexto, a penhora será sobre os direitos aquisitivos da parte executada sobre o bem descrito à referida certidão.
Por outro lado, a penhora a ser realizada não pode ser desprovida de resultado prático, conforme preconiza o art. 836 do CPC, sendo essencial a informações a respeito do saldo devedor, bem como da quantidade de parcelas pagas pelo executado.
Nesse sentido, oficie-se à CAIXA ECONOMICA FEDERAL para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao contrato de alienação fiduciária realizado com o devedor, averbado na certidão de ônus acostada aos autos, devendo informar a quantidade de parcelas pagas, bem como seu saldo devedor.
Instrua-se com a certidão de ônus de ID 161969268.
Esclareço que em casos tais, leiloados os direitos aquisitivos, a quantia da arrematação deverá primeiramente quitar a dívida com o credor fiduciário, devidamente atualizada, na figura de terceiro interessado (art. 31 da Lei n. 9.514/97) e só após, poderá ser usada para saldar a presente execução.
Vindo as informações, intime-se a parte exequente para dizer se persiste o interesse na penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 124930317 que determinou a suspensão até o dia 17/05/2023.
Atribuo à decisão força de ofício.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/07/2023 21:46
Recebidos os autos
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24/07/2023 21:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/07/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 18:32
Recebidos os autos
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11/07/2023 18:32
Indeferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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09/07/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 23:37
Recebidos os autos
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22/06/2023 23:37
Indeferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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22/06/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/06/2023 01:23
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 21:15
Recebidos os autos
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12/06/2023 21:15
Outras decisões
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12/06/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de WALYSON DO NASCIMENTO BIDU em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 17:20
Juntada de Certidão
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15/05/2023 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:14
Desentranhado o documento
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10/05/2023 00:02
Recebidos os autos
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10/05/2023 00:02
Outras decisões
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26/04/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/04/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 19:48
Recebidos os autos
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20/04/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/04/2023 17:04
Juntada de Certidão
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22/03/2023 19:05
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:31
Expedição de Ofício.
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09/03/2023 18:55
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 17:55
Juntada de Certidão
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30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de WALYSON DO NASCIMENTO BIDU em 29/11/2022 23:59.
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21/11/2022 05:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 20:47
Recebidos os autos
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28/10/2022 20:47
Decisão interlocutória - deferimento
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28/10/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 17:36
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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31/05/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/05/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 16:29
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/05/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/05/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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12/05/2022 17:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 28/04/2022.
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27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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25/04/2022 17:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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21/04/2022 16:46
Recebidos os autos
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21/04/2022 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
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03/02/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/02/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 23:25
Expedição de Ofício.
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02/02/2022 11:44
Juntada de Certidão
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27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de WALYSON DO NASCIMENTO BIDU em 26/01/2022 23:59:59.
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26/12/2021 09:30
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/12/2021 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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02/12/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 16:35
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 17:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/11/2021 17:43
Recebidos os autos
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23/11/2021 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/08/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 12:20
Expedição de Ofício.
-
24/08/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:38
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 22:21
Recebidos os autos
-
02/08/2021 22:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/06/2021 16:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 16:21
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de WALYSON DO NASCIMENTO BIDU em 30/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 18:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 11:27
Recebidos os autos
-
14/04/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 12:38
Recebidos os autos
-
25/02/2021 12:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2021 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/02/2021 14:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de WALYSON DO NASCIMENTO BIDU em 10/02/2021 23:59:59.
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19/01/2021 02:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
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08/12/2020 00:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 06/11/2020.
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05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
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03/11/2020 23:12
Recebidos os autos
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03/11/2020 23:12
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2020 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/11/2020 14:54
Juntada de Certidão
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30/10/2020 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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