TJDFT - 0705551-18.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:13
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:27
Homologada a Transação
-
05/09/2024 15:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/09/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2024 22:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:31
Outras decisões
-
30/07/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705551-18.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL RAPOSO DE MELO EXECUTADO: ELLEN CRISTINA FERREIRA ROLIM CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre documento(s) de ID(s) 203563990 - Manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
17/07/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 23:47
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:35
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:25
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:25
Outras decisões
-
14/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 12:40
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705551-18.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: MIGUEL RAPOSO DE MELO RECONVINTE: ELLEN CRISTINA FERREIRA ROLIM REQUERIDO: ELLEN CRISTINA FERREIRA ROLIM RECONVINDO: MIGUEL RAPOSO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos, observa-se que houve a desocupação voluntária do imóvel, conforme informação apresentada pela parte ré na petição de ID. 177442645.
Na mesma oportunidade, a parte ré requereu o depósito das chaves em Juízo.
Tendo em vista o decurso do prazo referente ao protocolo da petição em questão (novembro/2023), intime-se a parte autora para informar se já houve a entrega das chaves.
Caso não tenha ocorrido, informe a parte autora nos autos telefone de contato da parte autora ou do patrono para que a parte ré proceda diretamente a entrega das referidas chaves à parte autora ou ao seu patrono, observando-se o princípio da economia processual.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Ademais, trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 177982544, qual seja, R$ 9.198,30.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 10:27
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:27
Outras decisões
-
14/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de MIGUEL RAPOSO DE MELO em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:05
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 22:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de MIGUEL RAPOSO DE MELO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 07:29
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 22:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:44
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:52
Outras decisões
-
28/09/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/09/2023 17:38
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
31/08/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de MIGUEL RAPOSO DE MELO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de MIGUEL RAPOSO DE MELO em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 17:10
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:51
Outras decisões
-
23/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de MIGUEL RAPOSO DE MELO em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705551-18.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MIGUEL RAPOSO DE MELO RECONVINTE: ELLEN CRISTINA FERREIRA ROLIM REQUERIDO: ELLEN CRISTINA FERREIRA ROLIM RECONVINDO: MIGUEL RAPOSO DE MELO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que esclareça o que deseja com a petição ID 167334639.
Prazo de 05(cinco) dias.
Samambaia/DF, 2 de agosto de 2023, 13:21:02.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
02/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, e PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação pactuado entre as partes (ID. 155340827) referente ao imóvel sito à QR 502, CONJUNTO 17, LOTE 16 – Samambaia/DF; 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do saldo do aluguel não pago do mês de setembro/2022, bem como dos alugueres vencidos e não pagos dos meses de outubro/2022, novembro/2022, dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023, totalizando R$ 6.799,72 (seis mil setecentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), bem como R$ 679,97 (seiscentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos) a título de multa contratual de 10% sobre o valor do débito; os referidos valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e – salvo a multa de 10% - acrescidos de juros de mora de 2% ao mês a partir da data do vencimento de cada prestação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Quanto ao pedido inicial, condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Quanto ao pleito reconvencional, condeno a parte requerida-reconvinte nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da causa aposto na reconvenção, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerida-reconvinte, sendo que os honorários são inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte, considerando a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705551-18.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: MIGUEL RAPOSO DE MELO RECONVINTE: ELLEN CRISTINA FERREIRA ROLIM REQUERIDO: ELLEN CRISTINA FERREIRA ROLIM RECONVINDO: MIGUEL RAPOSO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:04
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 07:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
30/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 18:11
Outras decisões
-
25/07/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de MIGUEL RAPOSO DE MELO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de MIGUEL RAPOSO DE MELO em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:19
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:19
Outras decisões
-
31/05/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MIGUEL RAPOSO DE MELO em 12/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 12:06
Recebidos os autos
-
15/04/2023 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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