TJDFT - 0707074-46.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 15:35
Cancelada a Distribuição
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18/07/2024 00:00
Intimação
De partida, ante teor da petição ID n. 200644466, promova a sempre diligente Secretaria deste Juízo com o desentranhamento destes autos da petição ID n. 200643365, bem como de seus anexos/documentos.
No mais, com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte autora, infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
Sem prejuízo, conforme decisão ID n. 198912732, junte a parte autora o contrato a que faz alusão na peça de ingresso, a saber: contrato n. *02.***.*93-82.
GAMA/DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 23:20
Recebidos os autos
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10/07/2024 23:20
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO FELIPE MONTEIRO - CPF: *31.***.*46-04 (AUTOR).
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10/07/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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04/06/2024 15:26
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
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02/06/2024 21:51
Recebidos os autos
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02/06/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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02/06/2024 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/06/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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