TJDFT - 0706673-47.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO EVANGELISTA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706673-47.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARCIO EVANGELISTA REQUERIDO: JUSTINIANO VITORIO CHAGAS, MARIA BENICIO CHAGAS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 11 de setembro de 2024 14:25:40.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes epigrafadas.
No caso, antes que fosse promovida a citação da parte ré, compareceu a parte autora postulando a desistência do processo. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, o pedido de desistência foi requerido antes da citação da parte ré.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado, cancele-se eventual audiência designada e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, 9 de setembro de 2024 12:16:50.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
10/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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10/09/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 13:10
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 13:03
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 13:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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09/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:37
Extinto o processo por desistência
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09/09/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706673-47.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARCIO EVANGELISTA REQUERIDO: JUSTINIANO VITORIO CHAGAS, MARIA BENICIO CHAGAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de ID(s) 208584412 e 208584746 foram devolvidos sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo, considerando que não há novos endereços constantes no bancos de dados do PJe e no Banco de Diligências do TJDFT - BANDI, INTIMO a parte autora a se manifestar pleiteando o que entender pertinente, no prazo de 05 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
26/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCIO EVANGELISTA em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0706673-47.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARCIO EVANGELISTA REQUERIDO: JUSTINIANO VITORIO CHAGAS, MARIA BENICIO CHAGAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 11/09/2024 13:00 SALA 10 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-10-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2024 14:18:03. -
24/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 13:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
JUSTINIANO VITORIO CHAGAS, brasileiro, casado, aposentado, portador da Carteira de Identidade RG nº: 151.943 SSP/DF, e do CPF nº: *37.***.*33-04, e MARIA BENICIO CHAGAS, brasileira, casada, aposentada, portador da Carteira de Identidade RG nº: 227.609 SSP/DF, e do CPF nº: *47.***.*79-87, residentes e domiciliados á Quadra 56, Lote 11, Bloco A, Apto. 305, Ed.
Pirenopolis, Setor Cetral, em Gama/DF, CEP.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito especial de jurisdição contenciosa, em que MARCIO EVANGELISTA, devidamente qualificado nos autos, formula pedido de despejo, cumulado com decreto de rescisão contratual e cobrança de aluguéis e acessórios, com requerimento de concessão de tutela específica liminar, em desfavor de JUSTINIANO VITORIO CHAGAS e MARIA BENICIO CHAGAS, também qualificada, tendo por objeto o imóvel individualizado na inicial.
Para tanto, narra a parte autora que celebrou contrato de locação do bem imóvel acima descrito com a parte ré, mediante o pagamento mensal de aluguel.
Afirma, contudo, que a parte ré deixou de proceder ao pagamento dos aluguéis, assim como de acessórios à locação.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Requer, de início, a concessão de medida específica de desocupação do imóvel, mediante garantia do Juízo por caução real, bem como a final, a rescisão do contrato, com a condenação da ré a lhe pagar os aluguéis vencidos e vincendos, respectivos acessórios, além dos ônus de sucumbência.
A petição inicial veio instruída com documentos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, com a redação lhe dada pela Lei nº 12.112/2009, conceder-se-á liminar para desocupação de imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo, dentre outras, a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mencionado diploma legal, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No caso dos autos, não se faz presente requisito bastante para a concessão da medida específica, considerando a existência de garantia fidejussória da avença, não obstante tenha sido o pedido direcionado única e exclusivamente à locatária, assim como da não existência de caução, que, na espécie, deve ser pecuniária.
A propósito, anote-se: "CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL.
EXECUÇÃO DE MEDIDA LIMINAR.
EXIGIBILIDADE DA CAUÇÃO EM DINHEIRO. 1.
A execução de medida liminar determinando o despejo do imóvel, cuja ação principal tem como base a falta de pagamento de aluguel e acessórios, estando ainda o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8245/91, deve ser condicionada ao depósito de caução no valor equivalente a 03 (três) alugueres mensais em dinheiro, a teor do que preceitua o artigo 59, § 1º, IX, do diploma legal mencionado. 2.
Agravo não provido." (20100020019096AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 05/05/2010, DJ 25/05/2010 p. 113) Assim sendo, INDEFIRO o pedido de concessão de medida específica de desocupação liminar do imóvel objeto dos autos.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, determino a remessa dos autos ao CEJUSC a fim de que designe data para realização de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
I.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
10/07/2024 23:21
Recebidos os autos
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10/07/2024 23:21
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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