TJDFT - 0713484-51.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/03/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:15
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
22/03/2025 02:57
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713484-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MELQUIOR LUIZ RANSSOLIN SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial contra devedor solvente entre as partes indicadas no cabeçalho.
As partes realizaram acordo, conforme termo reunido ao ID 227935982.
Sendo assim, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ao cabo do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, por analogia ao art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, bem assim diante do princípio da estimulação à autocomposição, presente em inúmeros dispositivos processuais, a exemplo dos arts. 139, V, e 165 do Código de Processo Civil.
Ficam revogadas as penhoras deferidas durante o iter executivo.
Determino o cancelamento da ordem de bloqueio e a retirada do sigilo do recibo coligido ao ID 226834725. À Secretaria para providências, tendo em vista a inoperância do SISBAJUD neste momento.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, diante da ausência de interesse recursal, de forma que a sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça ou intimação eletrônica do parceiro.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
14/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 09:52
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/10/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713484-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MELQUIOR LUIZ RANSSOLIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, consolidou-se na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a exceção de pré-executividade visa à análise de vícios que constituam matéria de ordem pública.
Tem-se, portanto, que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Não é o caso dos autos.
A questão relativa à exigibilidade da dívida demanda dilação probatória e, portanto, não pode ser arguida via exceção.
Colaciono julgado desta corte neste sentido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESCABIMENTO NA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade consiste na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, matérias de ordem pública ou nulidades absolutas. 2.
No caso, a questão não se revela de fácil percepção, impondo-se a necessidade de dilação probatória, que só pode ser exercida em sede de embargos. 2.1 Nos Embargos à Execução distribuídos sob o nº 0732935-77.2023.8.07.0001, a sentença os rejeitou liminarmente pois quando apresentados já estava precluso. 3.Recurso conhecido e não provido.
Com o julgamento do agravo de instrumento declaro prejudicado o agravo interno apresentado. (Acórdão 1914455, 07259428420248070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no DJE: 11/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.
Intime-se o autor a dar andamento ao feito, indicando bens e atualizando a dívida, sob pena de arquivamento provisório.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:31
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1 andar, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713484-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MELQUIOR LUIZ RANSSOLIN CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo Ofício 489/2024 PMDF - Resp Of 258/2024.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024 13:16:29.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
19/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
29/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:53
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:44
Outras decisões
-
17/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:36
Outras decisões
-
09/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:15
Outras decisões
-
06/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:44
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:44
Outras decisões
-
29/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:33
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:38
Outras decisões
-
05/10/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/10/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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