TJDFT - 0709045-66.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 11:09
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA AGUIAR em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA AGUIAR em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709045-66.2024.8.07.0004 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RAFAEL SILVA AGUIAR REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por RAFAEL SILVA AGUIAR em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
O processo teve regular andamento até ficar paralisado (situação em que ainda se encontra) em virtude do autor ter deixado de promover a regularização de sua representação processual, Realizada tentativa de intimação à parte interessada, por meio de "AR", a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse a regularização de sua representação processual, veio aos autos a informação de que o autor não reside no endereço declinado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, o Judiciário não se presta a fazer o papel de investigador para procurar o interessado a fim de lembrá-lo de que deve dar andamento ao processo.
Nem pode o Juiz se substituir às partes, impulsionando o processo que elas mesmas não cuidaram de impulsionar.
Patente, pois, o desinteresse, nada justifica permaneçam os autos em eterna tramitação, o que somente viria a tumultuar ainda mais a já conturbada rotina cartorária.
Sobre o tema, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INDEVIDA.
NOVA OPORTUNIDADE PARA CORREÇÃO DO VÍCIO.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em processo de execução, determinou a intimação do agravado para que, no prazo de dez dias, regularizasse a sua representação processual com a juntada de novo substabelecimento. 2.
Os prazos para regularização dos vícios relativos à representação processual têm natureza dilatória. 3.
Segundo o inciso I do § 1º do art. 76 do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto caso a providência para sanar a irregularidade de representação caiba ao autor e seja descumprida a determinação judicial para correção do vício. 4.
Na hipótese de se atender à intimação para correção de irregularidade na representação processual, é razoável, em nome do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, que se dê nova oportunidade de correção do vício, não sendo necessária a extinção do processo. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1624108, 07234768820228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 13/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, com fundamento no Artigo 76, I, c/c o 485, inciso III, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Condeno o autor ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré.
Contudo, suspendo a exigibilidade face a AJG deferida.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo e o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 5 de setembro de 2024 16:40:40.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA AGUIAR em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709045-66.2024.8.07.0004 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RAFAEL SILVA AGUIAR REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 207529402, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 14 de agosto de 2024 14:25:48.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
16/08/2024 17:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 23:37
Recebidos os autos
-
26/07/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 23:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2024 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
De partida, esclareço que o contrato ID n. 203631507 é objeto de Ação de Busca e Apreensão Processo n. 0709256-39.2023.8.07.0004 em trâmite neste Juízo.
Sobre o tema, colaciono importante julgado deste E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AÇÂO DE BUSCA E APREENSÂO EM ALIENAÇÂO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
ANTERIOR AJUIZAMENTO.
CONEXÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS DA MORA NÃO AFASTADOS.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se verifica conexão entre a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária e a ação revisional c/c consignação em pagamento do respectivo contrato, porquanto ainda que se vislumbre o objeto comum, não há a menor semelhança entre o pedido e a causa de pedir que atraia a aplicação do art. 55 do CPC. 2.
A ausência de informação ou comprovação do deferimento de liminar nos autos da revisional, autorizando o depósito das parcelas em juízo e afastando os efeitos da mora, impede o reconhecimento da prejudicialidade externa. 3.
Demonstrada a mora do devedor, a autonomia entre as demandas impossibilita a reunião de processos para evitar decisões conflitantes. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1363300, 07192507420218070000, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 10 de julho de 2024 20:21:03.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
10/07/2024 23:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 23:20
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 14:21
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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