TJDFT - 0705260-29.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 22:40
Juntada de Certidão
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19/06/2024 22:40
Juntada de Alvará de levantamento
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19/06/2024 22:30
Juntada de Certidão
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19/06/2024 22:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 22:30
Juntada de Certidão
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19/06/2024 22:30
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:33
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de VICENTE DA ROCHA CARNEIRO em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 19:56
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de VICENTE DA ROCHA CARNEIRO em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705260-29.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: VICENTE DA ROCHA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão ao devedor na impugnação aos cálculos apresentada, eis que a contadoria judicial deixou de abater o bloqueio realizado em 22/06/2023 (item 3 da decisão de ID 187185827), via SISBAJUD no valor de R$ 6.030,62.
Desse modo, retornem-se os autos à Contadoria Judicial para que apure o saldo pago a maior da seguinte forma: a) observar o valor atribuído à causa - e R$ 7.133,51 (sete mil, cento e trinta e três reais e cinquenta e um centavos), bem como os honorários de 10% sobre o referido valor fixados na decisão de recebimento da inicial; b) abater os valores bloqueados nos autos, quais sejam: 1. bloqueio realizado em 15/03/2021 via sisbajud no valor de R$ 2.278,97 conforme id nº 86185547, 2. bloqueio realizado em 20/09/2022 via sisbajud no valor de R$ 6.633,74, conforme documento de id nº 137275108, 3. bloqueio realizado em 22/06/2023,via sisbajud no valor de R$ 6.030,62.
Com o retorno dos autos, vistas às partes por 15 dias.
Após, conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/04/2024 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 13:36
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:36
Deferido o pedido de VICENTE DA ROCHA CARNEIRO - CPF: *77.***.*36-91 (EXECUTADO).
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01/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 20:52
Recebidos os autos
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19/03/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de VICENTE DA ROCHA CARNEIRO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de VICENTE DA ROCHA CARNEIRO em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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26/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705260-29.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: VICENTE DA ROCHA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA: Trata-se de impugnação à penhora formulada pelo executado ao ID 166148502, pugnando pela liberação da quantia de R$ 6.065,79, bloqueada por meio do sistema Sisbajud (ID nº 165553082 ), sob o argumento que o bloqueio recaiu sobre a quantia depositada pelo sogro do executado em 02/06/2023 (R$ 53.567,54), o qual o fez com o intuito de auxiliar o devedor a obter capital de giro para seu comércio, sendo portanto, quantia destinada ao sustendo do devedor e de sua família, portanto impenhorável.
O executado foi intimado para apresentar extratos completos da conta, tendo os acostado ao ID 169113382.
Manifestação do exequente ao ID 171625431. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Nesse sentido, a limitação à penhorabilidade encontra amparo no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a sua dignidade.
Assim é a jurisprudência deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES POUPADOS.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Embora a agravante aponte o desvirtuamento da utilização da conta poupança, caracterizado pelas diversas movimentações financeiras, o STJ firmou entendimento segundo o qual são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2.
O art. 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 3.
Infere-se, a princípio, a impossibilidade da medida constritiva sobre verbas de natureza salarial, pois essa regra comportaria exceção somente no caso de prestação alimentícia ou das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, como dispõe o § 2º do art. 833 do CPC.
Contudo, sobressai a possibilidade de relativizar a impenhorabilidade desde que analisadas as circunstâncias de cada caso, ainda que não seja hipótese de exceção à regra prevista no art. 833, IV, do CPC, na esteira do que sinaliza atualmente a Corte Superior. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. (Acórdão 1427718, 07047272320228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 28/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, verifico que o bloqueio de R$ 6.030,67 foi realizado no dia 22/06/2023 na conta bancária do devedor vinculada ao BANCO BRADESCO.
Pelo extrato acostado ao ID 169113382 pág. 10, verifico que o devedor, de fato, recebeu transferência de EVANDRO JOSE BARCELOS no dia 02/06/2023 no montante de R$ 53.450,00.
Todavia, após o depósito da referida quantia, houve o recebimento de diversos PIX de pessoa distintas, valores estes que não estão abarcados pela impenhorabilidade, haja vista que o devedor sequer mencionou a que se referem os valores.
Entre eles cito o PIX recebido dia 02/06/2023 no montante de R$ 1.230,00/ os montantes recebidos via PIX dia 05/06 nos valores de R$ 2.500,00 e R$ 5.000,00.
Imperioso ressaltar que não basta a comprovação isolada de que o valor depositado por terceiro para subsistência do devedor foi creditado na conta bancária em que ocorreu o bloqueio, sendo necessário que se comprove que entre a data do depósito de tais verbas e a data do bloqueio não houveram novos créditos na referida conta passíveis de constrição, de modo a comprovar que o bloqueio recaiu sobre as verbas definidas como impenhoráveis.
Como cediço, cabe ao executado a prova da impenhorabilidade dos valores constritos.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC/15, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdao n.879525, 20140111268164APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4a TURMA CIVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pag.: 275).
Ainda: “ (...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3o, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancaria corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdao n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4a Turma Civel, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada.).
No caso, não é possível saber a origem dos valores recebidos via PIX em DATA POSTERIOR ÀQUELA DO DEPÓSITO FEITO PELO SOGRO DO DEVEDOR, ou seja, nos dias 02/06/2023 no montante de R$ 1.230,00/ os montantes recebidos via PIX dia 05/06 nos valores de R$ 2.500,00 e R$ 5.000,00, de modo que a impugnação à penhora deve ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO a penhora apresentada.
Preclusa a presente decisão e SOMENTE após o retorno dos autos da contadoria judicial e deliberação acerca do saldo devedor, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 6.065,79, bloqueada por meio do sistema Sisbajud (ID nº 165553082 ) em favor da parte exequente.
Faculto às partes a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, oficie-se à respectiva instituição bancária, a fim de que transfira os valores, independente de nova conclusão.
DA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL: Noutro giro, determino que o feito seja remetido à Contadoria Judicial para apuração de eventual débito remanescente.
Para tanto, a contadoria deve se ater aos seguintes parâmetros: a) observar o valor atribuído à causa - e R$ 7.133,51 (sete mil, cento e trinta e três reais e cinquenta e um centavos), bem como os honorários de 10% sobre o referido valor fixados na decisão de recebimento da inicial; b) abater os valores bloqueados nos autos, quais sejam: 1. bloqueio realizado em 15/03/2021 via sisbajud no valor de R$ 2.278,97 conforme id nº 86185547, 2. bloqueio realizado em 20/09/2022 via sisbajud no valor de R$ 6.633,74, conforme documento de id nº 137275108, 3. bloqueio realizado em 22/06/2023,via sisbajud no valor de R$ 6.030,62.
Ressalto que o valor que permanece constrito (bloqueio realizado em 22/06/2023,no valor de R$ 6.030,62), permanecerá constrito até o retorno dos autos à Contadoria Judicial.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:20
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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22/02/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 17:54
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:54
Indeferido o pedido de VICENTE DA ROCHA CARNEIRO - CPF: *77.***.*36-91 (EXECUTADO)
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21/02/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705260-29.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: VICENTE DA ROCHA CARNEIRO DESPACHO Certifique nos autos o transcurso do prazo para o devedor impugnar a penhora realizada, nos termos da decisão de ID 178884041. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 20:22
Recebidos os autos
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09/02/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/02/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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08/02/2024 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 02:26
Recebidos os autos
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07/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de VICENTE DA ROCHA CARNEIRO em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 22:00
Recebidos os autos
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21/11/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 22:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 17/11/2023 23:59.
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23/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 00:04
Juntada de Petição de impugnação
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19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705260-29.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: VICENTE DA ROCHA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por VICENTE DA ROCHA CARNEIRO em execução movida por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Alega a excipiente, em síntese, a nulidade da citação por edital da parte executada, tendo em vista a ausência de esgotamento dos endereços diligenciáveis.
Sustenta, ainda, haver excesso de execução e a impenhorabilidade dos valores bloqueados ao ID 165553078.
Manifestação do exequente ao ID 171625427.
Os autos vieram conclusos.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a objeção de pré-executividade é expediente restrito, e que admite apenas o exame de matéria passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado, questões de ordem pública, além daquelas que prescindam de produção de provas.
Convém pontuar, na mesma senda, que a possibilidade do manejo de embargos do devedor e da impugnação ao cumprimento da sentença sem a prévia garantia do juízo fizeram reduzir substancialmente a abrangência da chamada exceção de objeção de pré-executividade.
Mas, esta não foi excluída por completo do ordenamento jurídico, apenas seu cabimento ficou confinado às mencionadas hipóteses.
Este, aliás, é o entendimento petrificado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONHECIMENTO.
MATÉRIA.
OFÍCIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
NOME.
SÓCIO.
CDA. ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória, segundo entendimento firmado no âmbito do Recurso especial n.º 1110925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1253892 / ES, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 06.04.2010).
Nessa esteira, as alegações quanto ao excesso de execução não são passíveis de enfrentamento por este meio processual.
No que tange às alegações relativas à nulidade da citação, compulsando os autos, verifico que razão assiste à parte executada.
Como cediço, a citação é o ato por meio do qual o réu é chamado ao processo para se defender, permitindo a instauração do contraditório e da ampla defesa, constituindo-se em pressuposto essencial de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ao analisar os autos, verificou-se a consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo para a localização de endereços da executada, com a indicação de dois endereços.
Após, apenas um dos endereços foi diligenciado, ficado o endereço QNP 32 Conjunto P casa 33, Ceilândia SulDF, CEP: 72236-216 (ID nº 73409149) sem tentativa de citação.
Logo após, o executado foi citado por meio de edital.
Tendo em vista que restava nos autos endereço a diligenciar, a citação por edital ocorrida não pode ser considerada válida.
Dentro disso, ACOLHO a exceção de pré-executivade, para declarar a nulidade da citação por edital da parte executada.Como cediço, a citação é o ato por meio do qual o réu é chamado ao processo para se defender, permitindo a instauração do contraditório e da ampla defesa, constituindo-se em pressuposto essencial de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nada obstante, o ato de citação foi suprido ante a apresentação da Exceção de Pré-executividade, na exata medida em que a prática de atos de defesa denota a indiscutível ciência do executado acerca da existência da ação contra si proposta.
Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta que "mesmo quando a citação se mostra aparentemente imprescindível, é possível atingir seu objetivo sem que esse ato venha a ser praticado no processo.
Trata-se da chamada intervenção voluntária do demandado, que, mesmo sem ter sido regularmente citado, se integra voluntariamente à relação jurídica processual." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pp. 382/383).
Desse modo, considero citado o executado e reabro o prazo para pagamento voluntário e oposição de Embargos à Execução, a contar a partir da publicação desta decisão.
Ressalto que os valores bloqueados permanecerão constritos até análise posterior, após o prazo para EE. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/09/2023 22:04
Recebidos os autos
-
22/09/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 22:04
Outras decisões
-
19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705260-29.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: VICENTE DA ROCHA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência empresarial, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram, bem como nos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Vindo os documentos, vistas ao credor por 15 dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/07/2023 21:46
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:46
Outras decisões
-
24/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/07/2023 16:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 21:31
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 21:31
Deferido em parte o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
23/05/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 23:03
Recebidos os autos
-
16/05/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 23:03
Outras decisões
-
15/05/2023 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 20:58
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 20:58
Outras decisões
-
19/04/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/04/2023 01:35
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 19:50
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 19:47
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 21:09
Recebidos os autos
-
06/03/2023 21:09
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
27/02/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 22:29
Expedição de Alvará.
-
01/02/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 21:43
Recebidos os autos
-
30/01/2023 21:43
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
23/01/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/01/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 20:40
Recebidos os autos
-
09/01/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/10/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:36
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/09/2022 17:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:01
Recebidos os autos
-
08/09/2022 12:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 05:34
Recebidos os autos
-
17/05/2022 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 05:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:34
Recebidos os autos
-
08/04/2022 13:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/01/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 16:29
Recebidos os autos
-
13/01/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 16:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2021 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 21:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2021 09:58
Recebidos os autos
-
06/08/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 09:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/06/2021 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/06/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2021 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 07:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 11:00
Recebidos os autos
-
17/05/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 11:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/04/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/04/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 14:54
Expedição de Ofício.
-
16/04/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de VICENTE DA ROCHA CARNEIRO EIRELI - ME em 13/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 15:54
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/03/2021 17:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/01/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 11:30
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de VICENTE DA ROCHA CARNEIRO EIRELI - ME em 03/12/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 02:40
Publicado Edital em 13/10/2020.
-
10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2020 19:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 16:43
Expedição de Certidão.
-
03/05/2020 22:58
Recebidos os autos
-
03/05/2020 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2020 22:58
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2020 16:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2020 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2020 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/04/2020 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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