TJDFT - 0707121-39.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ANA CLARA DE SOUZA ARANTE em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:25
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:59
Outras decisões
-
21/02/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2025 05:41
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 22:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:25
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
24/05/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:52
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:52
Outras decisões
-
06/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/05/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
13/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 11:14
Outras decisões
-
11/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ANA CLARA DE SOUZA ARANTE em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707121-39.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLARA DE SOUZA ARANTE, JULIANA DE SOUSA ROCHA EXECUTADO: ANTONIO CRIVELARO NETO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para manifestar acerca da proposta de acordo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 11 de fevereiro de 2024, 18:35:56.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
11/02/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUSA ROCHA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ANA CLARA DE SOUZA ARANTE em 05/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:29
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:29
Outras decisões
-
14/12/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 10:56
Recebidos os autos
-
10/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 10:56
Outras decisões
-
01/12/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/11/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/11/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:48
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CRIVELARO NETO - CPF: *53.***.*13-83 (EXECUTADO).
-
10/11/2023 13:48
Outras decisões
-
09/11/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/11/2023 11:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:56
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:56
Deferido o pedido de ANA CLARA DE SOUZA ARANTE - CPF: *28.***.*34-54 (AUTOR).
-
19/09/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/09/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707121-39.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ANA CLARA DE SOUZA ARANTE REVEL: ANTONIO CRIVELARO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por sua advogada, visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Diante disso, para fins de apreciação de pedido de cumprimento de sentença, intimo a patrona, na condição de parte CREDORA, para recolher as custas processuais para a fase de cumprimento de sentença no que tange aos honorários sucumbenciais, visto que a gratuidade da parte autora, ora exequente, é direito pessoal, nos termos do art. 99, § 6º, CPC, não se estende ao advogado.
Prazo de 5 dias. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/09/2023 12:14
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
29/08/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 11:19
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO CRIVELARO NETO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de ANA CLARA DE SOUZA ARANTE em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do ilícito (21/12/2020 – ID. 158101180, p. 2).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
01/08/2023 08:25
Recebidos os autos
-
01/08/2023 08:25
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707121-39.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ANA CLARA DE SOUZA ARANTE REU: ANTONIO CRIVELARO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2023 07:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
30/07/2023 18:09
Outras decisões
-
26/07/2023 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/07/2023 23:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO CRIVELARO NETO em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/05/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
14/05/2023 18:16
Outras decisões
-
12/05/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716518-36.2020.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
Walyson do Nascimento Bidu
Advogado: Diego de Casrilevitz Rebuelta Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2020 17:45
Processo nº 0705551-18.2023.8.07.0009
Miguel Raposo de Melo
Ellen Cristina Ferreira Rolim
Advogado: Maria Exmar Barros e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 18:42
Processo nº 0702919-19.2023.8.07.0009
Jose Liborio Cardoso Ribeiro
Banco Agibank S.A
Advogado: Jean Carlos Ruiz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 12:54
Processo nº 0703983-36.2020.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Naise Marcelino Rodrigues Pires
Advogado: Agnaldo Araujo Nepomuceno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2020 17:52
Processo nº 0705260-29.2020.8.07.0007
Sul America Companhia de Seguro Saude
Vicente da Rocha Carneiro
Advogado: Lais Alves Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2020 12:40