TJDFT - 0709806-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
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14/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 18:55
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/08/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 14:08
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de JOAO SILVERIO NUNES em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709806-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: JOAO SILVERIO NUNES SENTENÇA BANCO SANTANDER ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ajuizou ação de execução em face de JOÃO SILVERIO NUNES.
O credor informou, por meio da petição de ID 165932927 - Pág. 1 que as partes entabularam acordo, requerendo a suspensão do processo até o adimplemento integral do acordo.
Observo, contudo, que não houve a citação da parte devedora, ou seja, antes de estabelecida a relação processual entre as partes, tendo a lide sido solucionada previamente à formação da relação processual, de modo que a intervenção do Poder Judiciário não se fez necessária.
Se não subsiste a inadimplência, ainda que em razão de acordo, deixa de existir a necessidade da ação.
A perda superveniente de interesse de agir caracteriza-se ante a desnecessidade de tutela jurisdicional para o pagamento de dívida assumida por terceiro, o que afasta, pois, a utilidade e a necessidade da ação proposta, e leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Por fim, observa-se a inaplicabilidade ao processo de conhecimento a suspensão processual prevista no art. 922 do CPC, relativa ao rito da ação de execução de título extrajudicial.
Com efeito, há no Código de Processo Civil regra expressa que regulamenta as hipóteses de suspensão processual na fase de conhecimento, prevista no art. 313, não havendo lacuna a ser suprida com a aplicação da norma prevista no art. 922 do CPC.
Ademais, o art. 922 do CPC, assim como o art. 313, II, pressupõe a citação do executado, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas devidas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/07/2023 08:32
Recebidos os autos
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26/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/07/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/07/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:22
Decorrido prazo de JOAO SILVERIO NUNES em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 17:15
Desentranhado o documento
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05/07/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 16:45
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/04/2023 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2023 20:45
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 11:41
Recebidos os autos
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11/04/2023 11:41
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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05/04/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/04/2023 18:32
Recebidos os autos
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31/03/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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