TJDFT - 0710631-71.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 11:43
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ATHAILSON CHARLES ALVES DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710631-71.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: ATHAILSON CHARLES ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de ATHAILSON CHARLES ALVES DOS SANTOS.
Em manifestação ao ID 208314772, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
22/08/2024 20:14
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/07/2024 17:49
Processo Desarquivado
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31/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:40
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 20:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 20:39
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
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13/12/2023 20:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/12/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/12/2023 19:59
Juntada de Certidão
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11/12/2023 19:59
Juntada de Alvará de levantamento
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07/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:01
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 20:45
Recebidos os autos
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20/11/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 20:45
Outras decisões
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20/11/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:23
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
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03/11/2023 20:04
Juntada de Alvará de levantamento
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31/10/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ATHAILSON CHARLES ALVES DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710631-71.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: ATHAILSON CHARLES ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos ao ID 169196327 (R$ 1.177,79) em favor da parte exequente.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos.
Em caso de não cumprimento da presente intimação ou em caso de os advogados indicados na procuração não serem sócios do escritório, expeça-se alvará para saque em agência.
Após, cumpra-se o item 3 da decisão de ID 166327371 no tocante às consultas RENAJUD e INFOJUD. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/09/2023 20:37
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 20:37
Outras decisões
-
27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ATHAILSON CHARLES ALVES DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710631-71.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: ATHAILSON CHARLES ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram frutíferas nas contas bancárias da parte EXECUTADO: ATHAILSON CHARLES ALVES DOS SANTOS, com o bloqueio de R$ 1.177,79.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2023 19:35:47.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de ATHAILSON CHARLES ALVES DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 19:38
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710631-71.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: ATHAILSON CHARLES ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que a advogada da parte devedora possui os poderes para receber citação, conforme procuração de ID 87737437, reputo válida a citação de ID 160691031 realizada na pessoa da referida patrona. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema EriDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais e de Registro deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/07/2023 21:46
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:46
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
21/07/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 20:00
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 20:00
Indeferido o pedido de Banco Volkswagen S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
-
10/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/06/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de ATHAILSON CHARLES ALVES DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:19
Outras decisões
-
18/06/2023 02:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 21:52
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:52
Outras decisões
-
19/04/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:03
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:17
Decorrido prazo de ATHAILSON CHARLES ALVES DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 16/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:29
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:06
Recebidos os autos
-
07/03/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 20:06
Indeferido o pedido de Banco Volkswagen S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
-
07/03/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 09:16
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 18:18
Mandado devolvido dependência
-
17/02/2023 20:46
Recebidos os autos
-
17/02/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 20:46
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 23:26
Recebidos os autos
-
01/02/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 23:26
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/01/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2023 17:30
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/01/2023 18:49
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:49
Declarada incompetência
-
24/01/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/01/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 20:05
Recebidos os autos
-
11/01/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 20:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/01/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/12/2022 02:24
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:36
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/11/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:12
Recebidos os autos
-
22/11/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 19:12
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/10/2022 12:38
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de ATHAILSON CHARLES ALVES DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 00:13
Recebidos os autos
-
04/10/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 00:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2022 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/09/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 06/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:05
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 29/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 22:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2022 10:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2022 18:16
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/06/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 09/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:53
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 30/05/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 09:03
Recebidos os autos
-
24/02/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/02/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 11:26
Recebidos os autos
-
28/01/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 26/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/01/2022 15:13
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR) em 25/01/2022.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 25/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 14/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 09:54
Recebidos os autos
-
07/12/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 06:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/12/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 09:35
Recebidos os autos
-
09/11/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/10/2021 15:08
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR) em 26/10/2021.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 26/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 11:35
Recebidos os autos
-
11/10/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 11:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 06/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/10/2021 09:24
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 14:40
Desentranhamento
-
21/09/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 07:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 02/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 17:46
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
22/07/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 13:15
Recebidos os autos
-
16/07/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 13:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2021 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
06/07/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 03:00
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 05/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 10:42
Recebidos os autos
-
28/06/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/06/2021 16:02
Decorrido prazo de ATHAILSON CHARLES ALVES DOS SANTOS - CPF: *02.***.*31-81 (REU) em 21/06/2021.
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de ATHAILSON CHARLES ALVES DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 13:51
Recebidos os autos
-
10/06/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2021 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ATHAILSON CHARLES ALVES DOS SANTOS em 25/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 21/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 12:36
Recebidos os autos
-
14/05/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 12:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2021 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/05/2021 14:42
Decorrido prazo de ATHAILSON CHARLES ALVES DOS SANTOS - CPF: *02.***.*31-81 (REU) em 03/05/2021.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de ATHAILSON CHARLES ALVES DOS SANTOS em 03/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 29/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 10:15
Recebidos os autos
-
22/04/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/04/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2021 11:16
Recebidos os autos
-
06/04/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/04/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 30/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 11/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 11:32
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 03/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 19:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 03/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 14:16
Recebidos os autos
-
02/09/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/09/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2020 17:55
Expedição de Mandado.
-
03/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/08/2020.
-
31/07/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 17:47
Recebidos os autos
-
29/07/2020 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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