TJDFT - 0709029-34.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 17:26
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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01/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709029-34.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN REU: ELIZABETH ARRUDA ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2023 18:04
Recebidos os autos
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30/07/2023 18:04
Indeferida a petição inicial
-
18/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
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13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:43
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 13:59
Recebidos os autos
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16/06/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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