TJDFT - 0716062-47.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Neste sentido, EXTINGO o processo, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
15/08/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 19:33
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
15/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
12/07/2024 17:54
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:54
Outras decisões
-
09/07/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/07/2024 11:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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