TJDFT - 0762902-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:43
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
09/09/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARILDA CRISTINA BATISTA DE MELLO em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762902-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILDA CRISTINA BATISTA DE MELLO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por MARILDA CRISTINA BATISTA DE MELLO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas no feito.
Pretende a autora o reconhecimento da isenção do imposto de renda, por ser portadora de doença neurodegenerativa, Alzheimer.
Pede a concessão da gratuidade de justiça.
Foram indeferidos o pedido de gratuidade e o pedido liminar (ID 205379014).
A autora interpôs Agravo de Instrumento, distribuído sob o n.º 0732328-33.2024.8.07.0000, no qual lhe foi concedida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de antecipação de tutela pleiteado (ID 207049670).
Em ID 208717062, a autora requer a desistência da ação e extinção do processo sem julgamento do mérito.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A respeito da extinção do processo pela desistência da ação, prescreve o artigo 485, inciso VIII e § § 4º e 5º, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) Vlll – homologar a desistência da ação; (...) § 4ºOferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Tendo em vista que a parte ré ainda não apresentou contestação, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pela parte autora, e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do NCPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Dê-se ciência às partes.
Oficie-se ao relator do agravo de instrumento n.º 00732328-33.2024.8.07.0000 acerca da sentença proferida.
DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
Não há interesse recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se as partes para mera ciência no prazo de cinco dias, não incide a dobra legal.
Oficie-se ao relator do agravo de instrumento n.º 00732328-33.2024.8.07.0000 acerca da sentença proferida.
Não há interesse recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:56
Extinto o processo por desistência
-
26/08/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARILDA CRISTINA BATISTA DE MELLO em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de MARILDA CRISTINA BATISTA DE MELLO em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762902-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILDA CRISTINA BATISTA DE MELLO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Foram indeferidos o pedido de gratuidade bem como a liminar (ID 205379014).
A autora interpôs agravo de instrumento (AGI 0732328-33.2024.8.07.0000), no qual foi concedida a gratuidade de justiça à agravante e indeferida a liminar (ID 207049670).
Assim, em atenção à decisão superiora, anote-se o benefício da gratuidade em favor da autora.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 dias.
Ao CJU: Anote-se a gratuidade em favor da autora.
Cite-se o DF.
Prazo: 30 dias, já inclusa a dobra.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 09:16
Recebidos os autos
-
10/08/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/08/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 13:31
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:31
Outras decisões
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06/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 14:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762902-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARILDA CRISTINA BATISTA DE MELLO REQUERIDO: GDF DECISÃO I.
Indefiro o pedido de gratuidade processual, pois os rendimentos da autora, superiores a R$ 8.869,79, são incompatíveis com tal benefício processual.
A gratuidade processual tem como parâmetro a remuneração da pessoa e nas as despesas, desde que a remuneração seja compatível com padrão social acima da média, como é o caso da parte autora.
Nada justifica o pedido de gratuidade no presente caso, em especial porque a remuneração permite que a autora pague as custas do processo, sem prejuízo para o sustento próprio ou qualquer comprometimento de sua dignidade material.
Recolha-se as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo, passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Não há qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capaz de justificar a liminar.
Eventual isenção poderá ser reconhecida ao final, sem qualquer comprometimento do direito da autora.
No mais, é essencial dilação probatória, pois a perícia oficial, que tem natureza de ato administrativo e, portanto, presunção de veracidade e legitimidade, considerou que a autora não possui doença especificada em lei para ter direito à isenção fiscal.
Neste caso, essencial prova pericial, como já destacado pelo Juizado da Fazenda Público, fato que justificou o declínio da competência.
Embora tal presunção seja meramente relativa, a desqualificação do laudo pericial oficial somente poderá ocorrer por meio de prova técnica, perícia judicial, que seja capaz de constatar que a enfermidade que acomete a autora está especifica em lei para fins de isenção do IRPF.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
RECOLHIDAS AS CUSTAS, voltem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/07/2024 11:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/07/2024 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 15:14
Classe retificada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/07/2024 15:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
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23/07/2024 13:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/07/2024 12:50
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:50
Outras decisões
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762902-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARILDA CRISTINA BATISTA DE MELLO REQUERIDO: GDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para juntar documento de identidade oficial da autora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 07:30:50.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
22/07/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/07/2024 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2024 15:59
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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