TJDFT - 0729756-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 09:49
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729756-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
L.
P.
D.
C.
REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por JOÃO LUCAS PIGNATA DA COSTA, menor representado pela sua genitora, em face de QUALLITY PRÓ SAÚDE, partes qualificadas.
Nos termos da emenda de ID 204746971, descreve a parte autora ser beneficiária de plano de saúde provido pela demandada, tendo sido diagnosticada com criptorquidia bilateral e fimose, sendo-lhe prescrita intervenção cirúrgica.
Expõe que, diante de tal quadro, teria sido solicitada à demandada, com envio de documentos, em 26/06/2024, autorização para a realização dos procedimentos, não tendo a parte ré, contudo, até a data do ajuizamento da ação (19/07/2024), apresentado qualquer manifestação formal sobre o requerimento.
Sustenta que, diante do de seu quadro clínico, a conduta da requerida, que, injustificadamente, estaria postergando a autorização de custeio dos procedimentos cirúrgicos prescritos, seria abusiva, já que não observaria o prazo contratualmente estipulado, fundamento pelo qual postulou tutela de urgência, voltada a compelir a ré, de imediato, a autorizar a cobertura dos serviços médicos.
Em sede exauriente, postulou a confirmação da aludida medida, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização estimada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de composição dos danos morais, que reputa configurados.
Instruiu a peça de ingresso com documentos de ID 204666607 a ID 204666623, tendo postulado a concessão da gratuidade de justiça.
Por força da decisão de ID 204768569, restou deferida a tutela liminar de urgência, bem como a gratuidade de justiça vindicada.
Citada, a requerida apresentou tempestiva contestação (ID 207316259), que instruiu com os documentos de ID 207316269 a ID 207316279.
Abstendo-se de suscitar questionamentos preliminares, discorreu acerca dos fatos reportados pelo demandante, sustentando que teriam sido adequadamente observados os prazos, previstos em normativo emanado da Agência Nacional de Saúde Suplementar, para o processamento do procedimento de autorização de custeio em questão, de sorte que não se verificaria ato ilícito de sua parte.
Com tais fundamentos, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão autoral.
Réplica em ID 210235931, na qual a parte autora reafirmou os pedidos formulados.
Tendo sido oportunizada a especificação de provas, as partes não requereram a produção de acréscimo.
Em ID 211727335, parecer final do Ministério Público, no qual oficiou pelo acolhimento da pretensão deduzida.
Os autos vieram conclusos.
Eis a breve suma do processado.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada, eminentemente de direito, tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos, sendo despicienda a produção de qualquer suprimento probatório adicional.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, avanço ao exame do mérito.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica estabelecida sob a regência do CDC, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico, sem prejuízo da supletiva incidência das normas de Direito Civil e de regência específica da matéria, em eventual diálogo de fontes.
Não há controvérsia sobre a existência de cobertura contratual para a doença em questão, versando o litígio sobre a legitimidade da conduta da operadora ré, consubstanciada na negativa de custeio do tratamento indicado pelo médico que acompanha o paciente, assim supostamente externada em sua inação diante da solicitação de cobertura.
Colhe-se da narrativa autoral (ID 204746971 – pág. 9), ratificada pelos subsídios documentais que instruem a peça de ingresso (ID 204666618), que o requerimento de cobertura do procedimento cirúrgico veio a ser apresentado à operadora ré em 26/06/2024.
Contudo, consoante não veio a ser refutado pela demandada, até a data de 19/07/2024, momento em que ajuizada a ação, não teria havido resposta à requisição.
Detidamente examinada a pretensão, ora em sede exauriente, tenho que não comporta acolhida.
Com efeito, a Resolução Normativa nº 566/2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em seu art. 3º, incisos XII e XIII, vem a dispor que a autorização para procedimentos de alta complexidade ou que demandem internação eletiva, que, a toda evidência, consubstanciariam aquele prescrito ao autor (orquidopexia, herniorrafia inguinal e postectomia), deve ocorrer no prazo máximo de vinte e um dias úteis.
Na hipótese, a solicitação teria sido apresentada à operadora em 26/06/2024, conforme se faz incontroverso, não tendo sido autorizada até o momento da propositura da ação (19/07/2024), de modo que não se revelaria extrapolado o prazo estabelecido pelo referido normativo.
Relevante registrar que o caráter eletivo do procedimento cirúrgico prescrito, ou seja, desprovido de urgência ou emergência a demandar intervenção imediata, se faz consignado na própria requisição médica, apresentada pelo demandante em instrução de sua peça de ingresso (ID 204666618 – pág. 2).
Compareceria assegurado à operadora demandada, portanto, por força de expressa previsão regulamentar (RN/ANS nº 566/2022, art. 3º incisos XII e XIII), o prazo de vinte e um dias úteis, para o atendimento ou a apresentação de negativa fundamentada ao requerimento de cobertura para o procedimento cirúrgico em questão.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
BASE DE CÁLCULO.
SOMA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a) se foi adequadamente fixado o quantum indenizatório em razão dos danos morais experimentados pelo apelante, decorrentes da demora perpetrada pela apelada em proceder aos trâmites necessários à autorização da intervenção cirúrgica, e b) se o parâmetro de cálculo do percentual referente aos honorários de advogado foi corretamente estabelecido. 2.
A relação jurídica negocial entre o utente dos serviços respectivos e o plano de saúde é de consumo, uma vez que os contratantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, como estabelecem os artigos 2º e 3º do CDC. 2.1.
O enunciado nº 296 da Súmula do Colendo do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 3.
A regra prevista no art. 3º, inc.
XII, da Resolução no 566, de 29 de dezembro de 2022, da ANS, preceitua que os "procedimentos de alta complexidade" devem ter o atendimento garantido dentro do prazo máximo de 21 (vinte e um) dias úteis. 3.1.
No caso em deslinde o apelante logrou demonstrar que aguardou mais de 50 (cinquenta) dias entre o requerimento de autorização e a efetiva realização do procedimento cirúrgico. 3.2.
Foi igualmente demonstrada a complexidade do quadro clínico do demandante e as dores resultantes da condição. 4.
A existência de danos à esfera extrapatrimonial da demandante é evidente.
Ademais, o dano moral tem caráter in re ipsa. 4.1.
De acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização pelo dano moral tem a finalidade de punir e alertar o ofensor, a fim de que passe a proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.2.
Por meio da aplicação do método bifásico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do valor da indenização, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se coerente e idôneo à finalidade própria da indenização pretendida. 5.
A fixação dos honorários de advogado deve considerar o proveito econômico obtido com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e ao custeio do procedimento médico injustificadamente retardado, sobretudo porque o montante envolvido no tratamento em questão pode ser aferido e comprovado. 6.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1777987, 07048438920238070001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registre-se que, à luz do princípio da estabilização objetiva da demanda, os fatos constitutivos da causa de pedir correspondem àqueles efetivamente expostos pela parte demandante em seu arrazoado inaugural.
Nesse sentido, a tutela jurisdicional ora vindicada deve ser fazer adstrita aos fatos que se apresentariam subjacentes à postulação no momento da propositura da ação, em cujo contexto não se verificaria o exaurimento do prazo assegurado à operadora para o processamento da requisição de cobertura.
Idêntica constatação se alcança em relação à aventada discordância da parte quanto à unidade hospitalar para a qual seria autorizada a cobertura, eis que tal circunstância, conforme exposto à causa de pedir (ID 204746971 – pág. 10), desvelaria fato meramente hipotético no momento em que ajuizada a ação, eis que, naquela oportunidade, segundo reconhece o demandante, sequer teria havido resposta por parte da operadora quanto à solicitação de custeio.
Nesse sentido, confirma-se, ora em sede exauriente, a constatação de que, considerados os fatos que constituem a causa de pedir, não se mostra ilegítima a conduta da operadora ré, eis que, no momento do ajuizamento da ação, não se acharia exaurido o prazo para a autorização de custeio da intervenção médica prescrita, o que afasta a alegada negativa ilegítima, determinada pela omissão.
Ausente ato ilícito, ainda que de fundo contratual, finda afastada, por conseguinte, a existência de fundamento jurídico a amparar o reconhecimento da configuração de danos morais passíveis de indenização.
Ao cabo do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, revogando a tutela de urgência deferida pela decisão de ID 204768569.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sobrestada a exigibilidade de tais verbas, diante da gratuidade de justiça, da qual se beneficia.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, observando-se a intervenção do Ministério Público.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/09/2024 09:23
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:23
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/09/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729756-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
L.
P.
D.
C.
REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas.
Findo o prazo assinalado à parte ré, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 18:18:00.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
06/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:58
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 03:54
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729756-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
L.
P.
D.
C.
REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os esclarecimentos de ID 204746971 – p. 2/3.
Recebo a emenda à inicial de ID 204746971.
Tendo em vista a jurisprudência predominante neste E.
TJDFT, no sentido de que a hipossuficiência do menor sem renda, quando figura como parte na relação processual, seria presumida, defiro à parte autora (menor impúbere) a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Anote-se a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por JOÃO LUCAS PIGNATA DA COSTA, representado pela sua genitora, em face de QUALLITY PRÓ SAÚDE, partes devidamente qualificadas.
Sustenta a parte autora, em suma, ser beneficiária de plano de saúde provido pela parte adversa, tendo sido diagnosticada com “criptorquidia bilateral, testículos palpáveis em canal inguinal, direito mais alto, e não ficam na bolsa após tração, com a presença de fimose, com estreitamento balanoprepucial importante”, sendo-lhe prescrito abordagem cirúrgica: Orquidopexia 2x, Herniorrafia inguinal unilateral e Postectomia 2x.
Descreve que, diante de tal quadro, teria sido solicitada à demandada, com envio de documentos, em 26/06/2024, autorização para a realização dos referidos procedimentos, não tendo a parte ré, contudo, até a presente data, apresentado qualquer manifestação formal sobre a autorização.
Afirma que a única médica especialista credenciada à rede da requerida realiza cirurgias no Hospital Daher, estabelecimento credenciada à parte ré.
Sustenta que, diante do de seu quadro clínico, a conduta da requerida, que, injustificadamente, estaria postergando a autorização de custeio dos procedimentos cirúrgicos prescritos, seria abusiva, já que não observa o prazo contratualmente estipulado, fundamento pelo qual postula tutela de urgência, voltada a compelir a ré, de imediato, a autorizar a cobertura dos procedimentos médicos, no Hospital Daher, com médica Adriana Cruxen.
Instruiu a peça de ingresso com documentos de ID 204666607 a ID 204666623.
Feita a breve suma do processado, passo a decidir.
A tutela de urgência tem por objetivo conferir imediata efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na probabilidade do direito da parte e na urgência da necessidade da tutela, sendo que a própria demora, decorrente da regular e necessária tramitação do feito, pode, em alguns casos, justificar a concessão, em caráter precário, da medida de urgência (art. 300 do CPC).
A antecipação de tutela configura, assim, modalidade de atuação jurisdicional de índole satisfativa, prestada no ambiente do processo de conhecimento, por meio da realização de um juízo de probabilidade, sempre que presentes os requisitos autorizadores de sua concessão.
Colhe-se da narrativa autoral, ratificada pelos documentos acostados em ID 204666618, que a operadora requerida se manteve inerte por mais de vinte dias, deixando de se manifestar sobre o pedido de autorização para a cirurgia, circunstância que, na prática, obstaculiza a realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos ao autor, criança em tenra idade.
Por sua vez, tenho que o requerente, para além do liame jurídico regularmente estabelecido entre as partes, comprovou, documentalmente, o requerimento de cobertura, municiado com documentos que, em princípio, mostram-se suficientes à instrução do procedimento de autorização.
Os artigos 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC, preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de que, pactuado o contrato oneroso de seguro de assistência à saúde, não ficará desamparado quando necessitar recorrer a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua saúde e à garantia de uma vida digna.
Em momento emergencial, avulta imperioso que a parte hipossuficiente da relação de consumo seja protegida em suas necessidades médicas, ainda mais quando estão em cotejo bens maiores que são a vida e a saúde, dando-se, pois, primazia aos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
No caso, em cognição sumária e não exauriente, tenho que se mostra ilegítima a conduta da operadora ré, consistente em postergar a autorização para o custeio da intervenção médica urgente, a autorizar providência judicial colimada, em sede de tutela de urgência, sob pena de prejuízo irreparável e ineficácia máxima da tutela final.
Ademais, convém destacar que não haveria, na espécie, perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que eventual improcedência da demanda poderá acarretar a responsabilização patrimonial da autora, quanto às despesas verificadas com o tratamento, restando preenchido, também sob tal viés, o requisito presente no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, sem prejuízo da análise definitiva que será realizada por ocasião da sentença, registro que avultam presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada, nos moldes do art. 300 do CPC.
Ao cabo do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que a ré, NO PRAZO DE 1 (um) DIA, proceda à realização, às suas expensas, dos procedimentos cirúrgicos prescritos ao autor (Orquidopexia 2x, Herniorrafia inguinal unilateral e Postectomia 2x, conforme relatório do especialista – ID 204666618), nos moldes solicitados na manifestação técnica firmada pela médica responsável, no Hospital Daher, com médica Adriana Cruxen (que pertencem à rede credenciada da parte ré – ID 204666619), sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada multa que, por ora, arbitro no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração e da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias, tendentes a coibir a desobediência, na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Oportuno aclarar que multa cominatória somente incidirá em caso de comprovado descumprimento da ordem judicial (obrigação de fazer), após o prazo fixado, tendo sido arbitrada com o escopo de minimizar o desequilíbrio e desestimular a desobediência e, com isso, evitar eventual nefasto sopesamento, de ordem econômica ou financeira, por parte do prestador.
Pontuo que deixo de designar audiência neste momento, na forma do artigo 334, § 4º, do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, tendo em vista que as circunstâncias da causa, assim como o histórico haurido de diversas outras situações assemelhadas, revelam ser improvável, nesta fase embrionária, o alcance da composição.
Cite-se e intime-se a parte ré, POR MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, com a URGÊNCIA que o caso requer.
A contestação deve ser apresentada em até 15 (quinze) dias, observada a regra do artigo 231, inciso II, do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/07/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744210-41.2024.8.07.0016
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Izailson Chaves Rocha de Franca
Advogado: Maria Cristiane do Nascimento Antunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 12:50
Processo nº 0744210-41.2024.8.07.0016
Izailson Chaves Rocha de Franca
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Maria Cristiane do Nascimento Antunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 17:45
Processo nº 0715870-29.2024.8.07.0003
Joao Andrade da Fonseca
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 13:54
Processo nº 0748827-44.2024.8.07.0016
Artur da Rocha Moreira Neto
Distrito Federal
Advogado: Leonardo Guimaraes Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 17:06
Processo nº 0762902-88.2024.8.07.0016
Marilda Cristina Batista de Mello
Gdf
Advogado: Jessica Franca da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 11:00