TJDFT - 0713594-13.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
AQUISIÇÃO ANTERIOR À PENHORA.
BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÔNUS DA PROVA DA MÁ-FÉ DO EMBARGADO.
SÚMULA 375/STJ.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro ajuizados com o objetivo de desconstituir penhora sobre imóvel situado na QD 509, Conjunto 08, Lote 12, Recanto das Emas/DF.
O embargante alegou ter adquirido os direitos sobre o imóvel antes da constrição judicial, por meio de procuração e contrato particular, com comprovação de pagamento e inexistência de registro de penhora à época da aquisição.
O juízo de origem reconheceu a boa-fé do adquirente, afastou a configuração de fraude à execução e desconstituiu a penhora.
O Apelante sustenta ausência de boa-fé, existência de ações judiciais anteriores contra o alienante e requer reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de audiência de instrução; e (ii) definir se a penhora incidente sobre o imóvel é válida frente à alegada aquisição anterior do bem por terceiro de boa-fé, à luz das normas sobre fraude à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial.
O indeferimento da audiência de instrução baseou-se no art. 355, I, do CPC, e na desnecessidade de dilação probatória. 4.
O reconhecimento da fraude à execução exige a averbação da penhora na matrícula do imóvel ou prova da má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ).
A penhora foi determinada após a aquisição, não havendo registro nem prova de ciência do embargante quanto à demanda judicial ou à insolvência do vendedor. 5.
A existência de ações judiciais anteriores em nome do alienante não comprova, por si só, a má-fé do adquirente.
O ônus da prova da má-fé é do embargado (credor), que não apresentou elementos suficientes para desconstituir a presunção de boa-fé do terceiro adquirente. 6. É admissível a oposição de embargos de terceiro por adquirente de imóvel com base em posse e documentos particulares, mesmo sem registro no cartório imobiliário (Súmula 84 do STJ).
A posse e o pagamento foram documentalmente demonstrados, legitimando a pretensão desconstitutiva. 7.
A sentença recorrida observou corretamente os precedentes do STJ (REsp 956.943/PR – Tema 243) e do TJDFT quanto à necessidade de prova robusta da má-fé e à possibilidade de defesa possessória sem registro formal do título. 8.
A insistência do Apelante em manter a penhora, mesmo após notificação da alienação anterior, atrai a aplicação do princípio da causalidade e da tese firmada no Tema 872 do STJ quanto à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de registro de penhora na matrícula do imóvel e a inexistência de prova da má-fé do terceiro adquirente impedem o reconhecimento da fraude à execução.”; “2.
O julgamento antecipado da lide é válido quando os documentos nos autos são suficientes à solução da controvérsia, afastando a alegação de cerceamento de defesa.”; “3.
A posse e os direitos decorrentes de instrumento particular de compra e venda ou procuração em causa própria, ainda que sem registro, são suficientes para a oposição de embargos de terceiro e para a desconstituição de penhora, desde que comprovada a boa-fé.”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I; 674; 792, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 956943 PR 2007/0124251-8, Rel.
Nancy Andrighi, j. 20/08/2014, Corte Especial, DJe 01/12/2014; TJDFT, Acórdão 1414418, 0711297-56.2021.8.07.0001, Rel.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 06/04/2022, DJe 04/05/2022; TJDFT, Acórdão 1250676, 0735279-70.2019.8.07.0001, Rel.
Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 20/05/2020, DJe 04/06/2020; TJDFT, 07057248720198070007, Rel.
Getúlio De Moraes Oliveira, j. 14/10/2020, 7ª Turma Cível, DJe 06/11/2020;TJDFT, Acórdão 1981181, 0708903-74.2024.8.07.0000, Rel.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 19/03/2025, DJe 07/04/2025; TJDFT, Acórdão 1350747, 0736888-54.2020.8.07.0001, Rel.
Alvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, j. 23/06/2021, DJe: 28/07/2021. -
14/08/2025 17:05
Conhecido o recurso de RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO - CPF: *58.***.*35-34 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 07:51
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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27/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/03/2025 09:50
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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