TJDFT - 0716022-39.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de LUIZ ROSA TELES em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
21/05/2025 07:59
Recebidos os autos
-
21/05/2025 07:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
14/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/05/2025 14:17
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716022-39.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PH CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: LUIZ ROSA TELES SENTENÇA PH CONSTRUCOES LTDA ajuíza execução contra LUIZ ROSA TELES.
A parte deu por quitado o débito com os valores levantados nos autos.
Ante a noticiada quitação, considero a dívida integralmente paga e extingo a execução nos termos do art. 924, II, do CPC.
Custas remanescentes pela parte devedora.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
25/04/2025 12:00
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716022-39.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PH CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: LUIZ ROSA TELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resposta do BRB juntada ao Id 226840938 informa a transferência para conta judicial da parcela não localizada depositada pelo órgão empregador.
Formulado pedido de transferência da quantia depositada nestes autos para a conta do próprio credor.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 5.199,80, conforme Id 226840937.
Caberá à exequente o valor de 4.679,82 (90%), e ao advogado R$ 519,98 (10%).
Expeça-se alvará eletrônico.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados da conta bancária ou chave PIX informados ao Id 206110624.
Sem prejuízo, a exequente deverá se manifestar sobre a satisfação do crédito.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
18/03/2025 09:40
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:40
Deferido o pedido de PH CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
21/02/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:32
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 08:25
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716022-39.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: LUIZ ROSA TELES DESPACHO Conforme extrato da conta judicial juntado ao Id 208393873, foram depositados pelo órgão empregador 9 das 10 parcelas previstas para desconto em folha de pagamento do devedor.
Verifico não constar no extrato a parcela referente ao mês de dezembro de 2023.
Por outro lado, não houve depósito no mês de agosto passado. É possível se inferir pela suspensão dos descontos em folha.
Assim, oficie-se ao órgão empregador requisitando informações acerca da parcela relativa ao mês de dezembro de 2023.
Caso não tenha sido depositada, que promova o desconto e o correspondente depósito judicial, no prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, diga o credor se pretende o levantamento dos valores já depositados.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
05/09/2024 12:15
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/08/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 23:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
06/12/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/12/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
22/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:57
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 14:11
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
20/09/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 00:46
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716022-39.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: LUIZ ROSA TELES SENTENÇA PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI ajuíza ação contra LUIZ ROSA TELES.
As partes comunicam ao juízo que transacionaram e apresentam os termos do ajuste ao Id 170988392 e 171025463.
A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes.
O ajuste apresentado foi subscrito por advogado com poderes para transigir (Id 144488099 e 150941254).
Embora na transação tenha sido acordado o pagamento em parcelas, não foi formulado pedido de suspensão do processo.
Assim, cabível a extinção do processo antes da completa satisfação da dívida.
Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, c/c art. 487, III, b, do CPC.
Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários, conforme pactuado.
Oficie-se ao órgão empregador indicado no acordo para implantação dos descontos e depósito em conta vinculada ao processo.
Em caso de descumprimento do acordo, deverá ser formulado pedido de cumprimento de sentença.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho,DF, 6 de setembro de 2023 17:11:35.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
07/09/2023 19:56
Recebidos os autos
-
07/09/2023 19:56
Homologada a Transação
-
05/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716022-39.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: LUIZ ROSA TELES DESPACHO É facultado às partes estabelecer contato para fins de celebração de eventual ajuste extrajudicial e formalização do ato.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 28 de agosto de 2023 18:10:06.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
28/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716022-39.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: LUIZ ROSA TELES CERTIDÃO Certifico que a parte LUIZ ROSA TELES se manifestou ao ID 168921844 e apresentou endereço atualizado.
Certifico que realizei o cadastramento do novo endereço.
Certifico, também, que o executado apresentou proposta de acordo sob o mesmo ID.
Nos termos da portaria deste juízo, intimo a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo.
Sobradinho-DF, 21 de agosto de 2023 10:49:01.
MARCELO MONTEIRO PINTO Servidor Geral -
21/08/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716022-39.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: LUIZ ROSA TELES DESPACHO Restou infrutífera a tentativa de penhora de bens na residência do executado, vez que o mesmo não reside no endereço por ele indicado nos autos.
A exequente requer a intimação do devedor para que informe seu atual endereço, sob pena de multa, por ato atentatório à dignidade da justiça.
Prescreve o art. 77, V e VII do CPC, que é dever da parte informar e manter atualizado seu endereço e dados cadastrais no processo.
Mais adiante, no art. 774, o Código de Processo Civil também informa que incorre em ato atentatório à dignidade da justiça, a conduta comissiva ou omissiva do executado que dificulta ou embaraça a realização da penhora e resiste injustificadamente às ordens judiciais.
Subsiste fundamento para o pleito da exequente, razão pela qual defiro o pedido.
Fica o executado intimado, na pessoa do advogado constituído, a indicar nos autos seu atual endereço, juntando comprovante de residência.
Em caso de descumprimento da determinação, poderá responder por ato atentatório à dignidade da justiça, apenável com multa.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 25 de julho de 2023 21:51:50.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
26/07/2023 19:56
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 13:32
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/07/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:53
Deferido o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
26/05/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 11:26
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:26
Outras decisões
-
16/05/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/05/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 08:36
Recebidos os autos
-
04/05/2023 08:36
Indeferido o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
27/04/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/04/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 09:38
Recebidos os autos
-
24/04/2023 09:37
Outras decisões
-
21/04/2023 21:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/04/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 08:52
Recebidos os autos
-
08/03/2023 08:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/03/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de LUIZ ROSA TELES em 16/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 20:17
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/12/2022 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 18:48
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 07:45
Recebidos os autos
-
13/12/2022 07:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/12/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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