TJDFT - 0004153-94.1997.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:07
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 16:02
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:02
Outras decisões
-
12/08/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/08/2025 10:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:54
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/07/2025 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/07/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 13:28
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2025 13:28
Outras decisões
-
23/06/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 20:02
Recebidos os autos
-
14/05/2025 20:02
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
13/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 10:59
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/04/2025 10:59
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0004153-94.1997.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AMADEU BATISTA DE AMORIM, JOAO GUALBERTO DE AMORIM, MOVEIS ESTRELA LTDA - ME, TARCISIO BATISTA DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Consoante certidão de ID 231424988, os valores bloqueados ao ID 224224818 não foram transferidos pela instituição financeira à conta judicial vinculada a estes autos, apesar do aviso de transferência emitido no sistema.
Nesse sentido, oficie-se à instituição OLIVEIRA TRUST DTVM S.A., vinculando-se a tela SISBAJUD de ID 224224818 e a certidão de ID 231424988, para que informe o destino da quantia de R$ 895,55, bloqueada em conta do executado TARCISIO BATISTA DE AMORIM, CPF: *96.***.*96-91, transferindo-se imediatamente o valor à conta judicial vinculada a estes autos, caso o montante esteja disponível.
Atribuo força de ofício a esta decisão. 2.
No mais, o SNIPER é uma ferramenta de pesquisa desenvolvida pelo CNJ no projeto de cooperação técnica firmado entre este e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, que busca agilizar o andamento dos processos que se encontram em fase de execução e cumprimento de sentença.
Diante disso, em prol do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e em consonância com o princípio da predominância do interesse do exequente (art. 797, caput, CPC) e da cooperação processual (art. 6º, CPC), DEFIRO o pedido.
Promova-se pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER, conforme requerido pelo credor, ao ID 229598540.
Com o resultado, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 166317099, que suspendeu a execução até 24/07/2024 (cédula de crédito comercial). 3.
Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Por fim, vindo a resposta ao ofício, voltem os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 21:55
Recebidos os autos
-
02/04/2025 21:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2025 21:54
Outras decisões
-
02/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de TARCISIO BATISTA DE AMORIM em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 23:42
Recebidos os autos
-
21/02/2025 23:42
Outras decisões
-
21/02/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de TARCISIO BATISTA DE AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2024 09:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:22
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0004153-94.1997.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AMADEU BATISTA DE AMORIM, JOAO GUALBERTO DE AMORIM, MOVEIS ESTRELA LTDA - ME, TARCISIO BATISTA DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado TARCISIO BATISTA DE AMORIM, para, querendo, manifestar-se sobre o bloqueio de R$ 896,55, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
A intimação de TARCISIO BATISTA DE AMORIM deverá se dar mediante carta/AR encaminhada aos endereços indicados no ID 213287173.
No que se refere aos valores bloqueados em contas do executado JOÃO GUALBERTO DE AMORIM, esclareço que o montante somente será liberado após o decurso do prazo, independentemente de haver manifestação da Curadoria Especial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/10/2024 22:33
Recebidos os autos
-
04/10/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 22:33
Outras decisões
-
04/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0004153-94.1997.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AMADEU BATISTA DE AMORIM, JOAO GUALBERTO DE AMORIM, MOVEIS ESTRELA LTDA - ME, TARCISIO BATISTA DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado AMADEU BATISTA DE AMORIM, ao ID 208173671, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de sua aposentadoria junto ao INSS, portanto, impenhorável.
Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 208411187.
Novos documentos juntados ao ID 209789998.
Regularmente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 210562720.
Decido.
A opção legislativa em relação à cobrança pela via executiva de débito é pela impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, bem como daquelas depositadas em caderneta de poupança, limitada a 40 salários mínimos, o que se observa pelo teor do art. 833, inciso IV e X do CPC.
Sua impenhorabilidade ainda configura o entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema: (...) 1.
São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
Na hipótese, não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da penhora de verba que ostenta natureza alimentar, quais sejam, o recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou a destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia, em consonância com o art. 833, § 2º, do CPC, de modo que não se mostra possível a constrição de quantia depositada em conta bancária na qual o agravante recebe seus proventos de aposentadoria. 3.
O fato de haver operações de investimentos na conta-salário do agravante, por si só, não determina a descaracterização das verbas salariais nela depositadas 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1181652, 07018199520198070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da análise dos autos, verifico que o bloqueio via SISBAJUD em conta bancária do executado AMADEU BATISTA DE AMORIM foi efetivado no dia 07/08/2024, no montante de R$ 4.360,89 (extrato de ID 210900274).
Observo, no mais, que os proventos de aposentadoria do devedor foram creditados na mesma data em que ocorreu a constrição (07/08/2024), no montante de R$ 4.360,79 (ID 208177414), de modo que restou comprovado que o valor bloqueado é proveniente do benefício de aposentadoria do executado, visto não haver nenhum outro crédito de natureza diversa recebido entre o dia dos proventos de aposentadoria e a efetivação da constrição.
Há que se ressaltar que a conta bancária em que houve o bloqueio trata-se de conta conjunta do devedor e de sua ex-esposa, o que restou comprovado nos autos (ID 208177427).
Verifica-se que, apesar desse fato, os valores depositados claramente pertencem ao executado, que acostou extrato do benefício previdenciário em seu nome (208177411).
Dessa forma, merece prosperar o pedido de devolução dos montante constrito.
Isso posto, ACOLHO a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 210900274 (R$ 4.360,89), em favor do executado AMADEU BATISTA DE AMORIM.
Observem-se os dados bancários indicados ao ID 209789998 (procuração com poderes para receber e dar quitação ao ID 208425403).
Por fim, observo que também houve penhoras em contas bancárias dos executados JOÃO GUALBERTO DE AMORIM (R$ 7.124,97) e TARCISIO BATISTA DE AMORIM (R$ 896,55), consoante extrato SISBAJUD de ID 210900275.
Contudo, os devedores não foram intimados dos bloqueios.
Assim sendo, intime-se o executado JOAO GUALBERTO DE AMORIM da penhora efetivada nos autos, por meio da Curadoria Especial.
No que se refere ao devedor TARCISIO BATISTA DE AMORIM, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça endereço atualizado do executado, considerando que a citação da mencionada parte foi efetivada na data de 29/08/1997, conforme se verifica no ID 38481567.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:37
Deferido o pedido de AMADEU BATISTA DE AMORIM - CPF: *23.***.*32-91 (EXECUTADO).
-
12/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 21:00
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:59
Outras decisões
-
10/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/09/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0004153-94.1997.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AMADEU BATISTA DE AMORIM, JOAO GUALBERTO DE AMORIM, MOVEIS ESTRELA LTDA - ME, TARCISIO BATISTA DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:33
Outras decisões
-
22/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:44
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 20:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 20:47
Outras decisões
-
11/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/07/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 20:54
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:54
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de TARCISIO BATISTA DE AMORIM em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de AMADEU BATISTA DE AMORIM em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de HELIA MARANHENSE SOARES DE ARAUJO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MOVEIS ESTRELA LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de HELIA MARANHENSE SOARES DE ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 19:39
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:39
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
06/11/2023 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:11
Expedição de Termo.
-
02/10/2023 22:32
Recebidos os autos
-
02/10/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 22:32
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
01/10/2023 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:36
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de HELIA MARANHENSE SOARES DE ARAUJO em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de TARCISIO BATISTA DE AMORIM em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de AMADEU BATISTA DE AMORIM em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de MOVEIS ESTRELA LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:42
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:24
Outras decisões
-
09/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/08/2023 15:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0004153-94.1997.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AMADEU BATISTA DE AMORIM, HELIA MARANHENSE SOARES DE ARAUJO, JOAO GUALBERTO DE AMORIM, MOVEIS ESTRELA LTDA - ME, TARCISIO BATISTA DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ressalto que resta pendente o julgamento do AGI n. 0731399-68.2022.8.07.0000, que versa sobre o acolhimento da exceção de pré-executividade, por meio da qual determinou-se a exclusão de HÉLIA MARANHENSE SOARES DE ARAÚJO do polo passivo desta execução.
No mais, o exequente requer a penhora dos executados AMADEU BATISTA DE AMORIM e HELIA MARANHENSE SOARES DE ARAUJO, bem como a pesquisa via Sisbajud, de forma reiterada. É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, pelo que indefiro o pedido de bloqueio da verba previdenciária dos executados.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Quanto ao mais, colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, INDEFIRO a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema Sisbajud.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Juízo em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano (até 24/07/2024), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 21:46
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 21:58
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:58
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/05/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 20:59
Recebidos os autos
-
16/03/2023 20:59
Outras decisões
-
15/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 19:30
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 09:37
Recebidos os autos
-
28/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:36
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de HELIA MARANHENSE SOARES DE ARAUJO em 23/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 18:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:24
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:24
Deferido o pedido de HELIA MARANHENSE SOARES DE ARAUJO - CPF: *58.***.*17-20 (EXECUTADO).
-
20/05/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 15:08
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 11:13
Recebidos os autos
-
27/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:13
Outras decisões
-
04/03/2022 21:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/02/2022 20:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 12:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/01/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:49
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 02:56
Publicado Despacho em 07/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Despacho em 07/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Despacho em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 11:36
Recebidos os autos
-
02/06/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 20:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 13:22
Expedição de Ofício.
-
23/02/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 11:03
Recebidos os autos
-
11/02/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 11:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2021 20:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/12/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 11:23
Expedição de Ofício.
-
02/07/2020 19:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 20:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/04/2020 23:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 22:21
Expedição de Ofício.
-
19/03/2020 02:20
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 21:49
Recebidos os autos
-
16/03/2020 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 21:49
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2020 03:17
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS DE VASCONCELOS em 05/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 03:17
Decorrido prazo de MOVEIS ESTRELA LTDA - ME em 05/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 03:17
Decorrido prazo de HELIA MARANHENSE SOARES DE ARAUJO em 05/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 22:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/02/2020 05:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 04:36
Publicado Certidão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 22:20
Recebidos os autos
-
04/12/2019 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 22:20
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2019 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/10/2019 23:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 16:51
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 06:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 08:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 15:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
07/09/2019 05:03
Decorrido prazo de HELIA MARANHENSE SOARES DE ARAUJO em 06/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 05:03
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO DE AMORIM em 06/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 05:03
Decorrido prazo de TARCISIO BATISTA DE AMORIM em 06/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 18:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 16:42
Publicado Certidão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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