TJDFT - 0704662-10.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 10:51
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2025 10:38
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 16:09
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704662-10.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, CRISTIANE MARIA GONCALVES EXECUTADO: ANTONIA MARIA SOARES DA SILVA *58.***.*85-02 REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA MARIA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente pretensão monitória, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 17/09/2025 e o decurso do prazo prescricional em 17/09/2030.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
18/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:38
Outras decisões
-
30/07/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/06/2024 16:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 07:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA SOARES DA SILVA *58.***.*85-02 em 09/04/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:45
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
17/12/2023 06:42
Expedição de Edital.
-
11/11/2023 22:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 06:10
Recebidos os autos
-
09/11/2023 06:10
Deferido o pedido de MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*77-53 (AUTOR).
-
27/10/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/10/2023 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2023 07:20
Recebidos os autos
-
26/10/2023 07:20
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/10/2023 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 21:09
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 21:09
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 19:27
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
13/10/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
14/09/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2023 16:51
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704662-10.2022.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA REU: ANTONIA MARIA SOARES DA SILVA *58.***.*85-02 REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA MARIA SOARES DA SILVA SENTENÇA MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA ajuíza ação contra ANTONIA MARIA SOARES DA SILVA *58.***.*85-02.
Aduz que recebeu em pagamento de dívida os dois cheques encartados ao Id 122260473 e 122260474, no valor nominal total de R$ 3.170,00.
Sustenta que a parte ré está inadimplente e cobra a dívida representada pelos cheques.
Requer a expedição de mandado para pagamento da dívida ou apresentação de embargos e a conversão do mandado monitório em executivo, de forma que a parte ré possa ser compelida ao pagamento da dívida, acrescida dos encargos moratórios e das verbas de sucumbência.
A parte ré não foi localizada para citação pessoal.
Citada por edital, não apresentou defesa no prazo legal.
A Defensoria Pública foi nomeada para atuar como Curadora Especial.
A Curadoria Especial apresenta embargos à monitória ao Id 162769194.
O Curador Especial usa a prerrogativa da negativa geral.
Formula pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte.
A parte autora se manifesta ao Id 163732222.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Passo à análise de mérito.
A ação monitória compete a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo: pagamento de quantia em dinheiro; entrega de coisa ou de determinado bem; ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
Os embargos por negativa geral induz controvérsia sobre toda a matéria de fato tratada nos autos, conforme dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC.
No caso em apreço, os cheques juntados com a inicial constituem prova escrita sem eficácia de título executivo.
São documentos hábeis a embasar o pedido monitório, embora não dotados de eficácia executiva.
O emitente de cheque se obriga ao pagamento da quantia nele expressa perante o portador da cártula e não há elementos que permitam concluir que a parte ré não emitiu o documento.
Convém notar que, embora a contestação por negativa geral torne controvertidas todas as questões, tal fato não implica derrogar a presunção de autenticidade da assinatura lançada em cada cheque que embasa o pedido inicial.
No que diz respeito à causa de emissão de cada cheque, o enunciado n. 531 do STJ consolidou o seguinte entendimento: "em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártuta".
Admite-se a investigação da causa debendi em circunstâncias excepcionais, nos casos de desrespeito à ordem jurídica ou se configurada a má-fé do possuidor do título.
A contestação por negativa geral não induz presunção de má-fé, até porque em nosso sistema jurídico a boa-fé é presumida.
Ademais, como leciona Waldo Fazzio Júnior "o cheque é documento literal e abstrato.
Por isso, exceções pessoais, ligadas ao negócio subjacente, somente podem ser opostas a quem tenha participado do negócio.
Endossado o cheque a terceiro de boa-fé, eventuais questões ligadas à causa debendi originária não podem ser manifestadas contra o terceiro legítimo portador do título" (in Manual de Direito Comercial, Editora Atlas, 5ª ed., pág. 426).
Cada cheque apresentado é prova suficiente de constituição do crédito.
Não há nos autos prova de quitação do débito, tampouco elementos que permitam inferir pelo pagamento da dívida.
No que diz respeito aos encargos aplicáveis no período em que o devedor está em mora, passo a tecer as seguintes considerações.
Como a correção monetária não representa acréscimo à dívida original, mas critério de manutenção do valor da dívida, reduzida pelos efeitos da inflação, a correção monetária incide a partir da data de emissão de cada cheque.
Como a obrigação é ex re, cuja data de vencimento é a data de apresentação de cada título para pagamento, os juros moratórios legais de 1% ao mês incidem a partir da data da primeira apresentação.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do STJ, nos termos do Tema Repetitivo n. 942, REsp n. 1556834/S, julgado em 22/06/2016, Publicação 10/08/2016.
Por fim, ressalto que a mera atuação da Curadoria Especial não confere à parte o direito à gratuidade de justiça, pois não comprovados os requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão do benefício, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Contudo, na hipótese de recurso, a Curadoria, em função do múnus público, possui isenção legal quanto ao recolhimento de preparo, independentemente de a parte usufruir ou não dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constituo o mandado inicial em título executivo judicial, no valor relativo à soma do valor nominal dos dois cheques que instruem a petição inicial, R$ 3.170,00.
Cada um dos cheques será acrescido de correção monetária, segundo os índices adotados pelo TJDFT, com incidência a partir da data de emissão de cada cheque, e de juros de mora de 1% ao mês, com incidência a partir da data da primeira apresentação de cada título.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a parte credora deverá formular pedido de cumprimento de sentença.
O pedido deve ser instruído com nova planilha do débito.
A planilha deverá observar o critério de incidência dos encargos moratórios estabelecidos neste ato, ou seja, a parte deverá demonstrar a atualização de cada cheque, tudo nos termos do art. 524 do CPC.
O pedido deverá ser instruído com a guia de recolhimento das custas processuais.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 24 de julho de 2023 17:31:20.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
26/07/2023 20:05
Recebidos os autos
-
26/07/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 20:05
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
22/06/2023 07:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA SOARES DA SILVA *58.***.*85-02 em 19/06/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:13
Publicado Edital em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
23/04/2023 10:50
Expedição de Edital.
-
18/04/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 20:28
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/02/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/02/2023 08:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 08:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 08:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2023 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/01/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 22:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA SOARES DA SILVA *58.***.*85-02 em 12/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/06/2022 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2022 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA em 19/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 10:49
Recebidos os autos
-
29/04/2022 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*77-53 (AUTOR).
-
29/04/2022 10:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/04/2022 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2022 10:08
Recebidos os autos
-
27/04/2022 10:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/04/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/04/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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