TJDFT - 0701573-33.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 13:05
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:22
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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20/09/2024 11:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701573-33.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ELTON CARLOS VIEIRA EXECUTADO: LOURENCO VILELA ZERBITI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Os exequentes, na petição de ID. 209253050, requereram a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do executado, o bloqueio dos seus cartões de crédito e a aplicação da medida de proibição de participação em concursos públicos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em relação aos pedidos formulados, ressalto que para a aplicação de medidas atípicas na execução com o intuito de conceder efetividade ao direito reconhecido do credor, deverá este demonstrar, além do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, a existência de indícios de patrimônio oculto, o que não ocorreu neste processo.
O deferimento de tais medidas poderá ser de alguma utilidade caso haja fundados indícios de que a coerção indireta auxiliará no adimplemento do débito, e que ela guarda correlação com a interrupção de condutas conhecidas da parte executada que demonstram o uso de seu patrimônio para finalidades diversas (exemplos: apreensão de passaporte de pessoa que, reiteradamente, dilapida seus fundos com viagens no exterior; suspensão de CNH de colecionador de veículos, etc.) Além disto, as situações fáticas que autorizam a aplicação das referidas medidas coercitivas devem ser objeto de início de prova nos autos, o que não ocorreu no caso posto em análise.
Finalmente, a suspensão de eventual carteira de habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de créditos são medidas absolutamente desproporcionais e não guardam pertinência, por si só, com o adimplemento da obrigação de pagar, sendo incapazes de assegurar o pagamento do débito por meio direto, ante a ausência de valor econômico lícito para tais documentos.
Portanto, suas aplicações somente seriam viáveis quando configurada situação prevista nos parágrafos anteriores.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no ID. 209253050.
No mais, intimem-se os exequente para, em 5 (cinco) dias, indicarem providências úteis à satisfação dos seus créditos ou requererem a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:54
Indeferido o pedido de ELTON CARLOS VIEIRA - CPF: *84.***.*97-08 (EXEQUENTE), TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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03/09/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701573-33.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ELTON CARLOS VIEIRA EXECUTADO: LOURENCO VILELA ZERBITI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que o executado foi intimado por hora certa (ID. 195128727), certifique o Cartório o transcurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Sem prejuízo, intimem-se os exequentes para, em 5 (cinco) dias, juntarem aos autos planilha atualizada do débito.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para adoção das primeiras medidas constritivas.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/05/2024 11:09
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:09
Outras decisões
-
28/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 20:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de LOURENCO VILELA ZERBITI em 22/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
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22/01/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/11/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 17:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 13:30
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:30
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
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19/10/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de LOURENCO VILELA ZERBITI em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701573-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REVEL: LOURENCO VILELA ZERBITI CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
26/09/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
22/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 14:54
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de LOURENCO VILELA ZERBITI em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 25.780,23 (vinte e cinco mil, setecentos e oitenta reais e vinte e três centavos) a título de danos materiais; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da data do desembolso (06/12/2022 – ID. 148078097), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do sinistro (01/10/2022).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
04/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:35
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701573-33.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: LOURENCO VILELA ZERBITI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2023 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
30/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 17:54
Outras decisões
-
20/07/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/07/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de LOURENCO VILELA ZERBITI em 17/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:29
Outras decisões
-
24/02/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:26
Recebidos os autos
-
08/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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