TJDFT - 0724396-59.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 13:16
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724396-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: JOSEMAR JOSE LISBOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/07/2023 08:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/07/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
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19/06/2023 09:26
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/06/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 09:03
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:03
Indeferido o pedido de JOSEMAR JOSE LISBOA - CPF: *45.***.*45-91 (REQUERIDO)
-
03/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/04/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSEMAR JOSE LISBOA em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 16:41
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/04/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:57
Recebidos os autos
-
23/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/03/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2023 23:59.
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27/02/2023 09:10
Recebidos os autos
-
27/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2023 20:31
Juntada de Petição de impugnação
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16/02/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:26
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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07/02/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 12:48
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de JOSEMAR JOSE LISBOA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/11/2022 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 15:26
Desentranhado o documento
-
25/11/2022 09:14
Recebidos os autos
-
25/11/2022 09:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/11/2022 11:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/11/2022 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/10/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 10:02
Recebidos os autos
-
10/10/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 06:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/09/2022 18:59
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/09/2022 07:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/09/2022 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 23:39
Expedição de Mandado.
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03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSEMAR JOSE LISBOA em 02/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2022 23:59:59.
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13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2022 23:59:59.
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12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 09:51
Recebidos os autos
-
09/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:51
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/07/2022 20:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2022 14:33
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:33
Declarada incompetência
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20/07/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/07/2022 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/07/2022 23:38
Recebidos os autos
-
13/07/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 23:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/07/2022 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/07/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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