TJDFT - 0708777-02.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 10:58
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:58
Determinado o arquivamento
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17/11/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/10/2023 19:49
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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28/09/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 18:00
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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25/09/2023 01:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO GONCALVES GUERRA NETO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ELIZABETH NEVES BORGES CAMPOS GUERRA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708777-02.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA REU: JOAO ANTONIO GONCALVES GUERRA NETO, ELIZABETH NEVES BORGES CAMPOS GUERRA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA em desfavor de JOÃO ANTÔNIO GONÇAVES GUERRA NETO e ELIZABETH NEVES BORGES CAMPOS GUERRA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 94969119) que a parte requerida é proprietária da unidade 306 Bloco D do condomínio autor.
Afirma que a parte requerida está inadimplente com as contribuições condominiais devidas, totalizando débito histórico de R$ 11.358,60 (onze mil trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando a obrigação propter rem de contribuir com o custeio das despesas do autor.
Ao final, requer: (i) condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 11.358,60 (onze mil trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), acrescidos das contribuições que se vencerem no curso da ação; (ii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente juntou procuração (ID. 94969121) e documentos.
A parte autora recolheu custas iniciais.
Citada por edital (ID. 145147579), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 153453534), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 158982162).
Na ocasião, não suscitou preliminares.
No mérito, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora, intimada, não apresentou réplica.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: A contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos alegados, mas não altera as regras processuais acerca do ônus da prova.
A exigibilidade das prestações de despesas condominiais decorre da própria propriedade (ou exercício de direitos possessórios) sobre o bem, sendo propter rem.
Ademais, a relação jurídica decorrente da propriedade do imóvel restou incontroversa, diante da certidão de matrícula apresentada nos autos (ID. 94971464), demonstrando a propriedade do bem pela parte requerida.
Ressalte-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório quanto às prestações atrasadas, apresentando planilha dos valores que entende devidos (ID. 94971465), nos quais constam os valores devidos a título de despesas condominiais, e os encargos acessórios, possibilitando pleno exercício do direito de defesa pela requerida.
Ademais, constam dos autos as atas de assembleias que instituíram o valor das contribuições.
Assim, o condomínio autor desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.).
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que, apesar da contestação por negativa geral, a ré não produziu qualquer prova.
Assim, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 11.358,60 (onze mil trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), referentes às contribuições condominiais constantes da planilha apresentada (ID. 94971465), das contribuições vencidas e não adimplidas no curso do processo, bem como na multa de 2% pelo atraso; os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada parcela; ressalte-se que não incidem juros de mora sobre a multa moratória.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:37
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708777-02.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA REU: JOAO ANTONIO GONCALVES GUERRA NETO, ELIZABETH NEVES BORGES CAMPOS GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2023 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
30/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 17:54
Outras decisões
-
20/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/07/2023 21:15
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA em 14/06/2023 23:59.
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04/06/2023 20:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 22:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 13:28
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:28
Outras decisões
-
08/05/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/03/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 22:37
Juntada de Certidão
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15/03/2023 03:08
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO GONCALVES GUERRA NETO em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 03:08
Decorrido prazo de ELIZABETH NEVES BORGES CAMPOS GUERRA em 14/03/2023 23:59.
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27/12/2022 18:07
Publicado Edital em 16/12/2022.
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15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 02:54
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 19:30
Expedição de Edital.
-
12/12/2022 14:52
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/11/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/09/2022 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
26/09/2022 18:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 18:55
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
26/09/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:26
Recebidos os autos
-
26/09/2022 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/09/2022 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 19:47
Recebidos os autos
-
15/06/2022 19:47
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/05/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:10
Publicado Certidão em 23/05/2022.
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20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 11:48
Recebidos os autos
-
18/03/2022 11:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/03/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/03/2022 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
08/03/2022 10:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2022 21:57
Recebidos os autos
-
07/03/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
07/03/2022 13:40
Recebidos os autos
-
07/03/2022 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 08:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 08:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 18:57
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 14:50
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2021 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2021 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
03/11/2021 16:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/11/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2021 00:16
Recebidos os autos
-
03/11/2021 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2021 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2021 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2021 09:56
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2021 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2021 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2021 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2021 02:38
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 08:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 08:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 09/08/2021.
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06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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04/08/2021 10:13
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 13:16
Juntada de Certidão
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26/07/2021 11:42
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2021 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2021 14:24
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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20/07/2021 14:23
Publicado Certidão em 20/07/2021.
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19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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15/07/2021 19:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
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28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2021.
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25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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24/06/2021 15:44
Recebidos os autos
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24/06/2021 15:44
Decisão interlocutória - recebido
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22/06/2021 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/06/2021 18:15
Recebidos os autos
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21/06/2021 18:15
Decisão interlocutória - recebido
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18/06/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/06/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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