TJDFT - 0706447-61.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 18:01
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de AUTO MECANICA VIA NORTE LTDA em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:44
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 13:46
Recebidos os autos
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30/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de AUTO MECANICA VIA NORTE LTDA em 24/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706447-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: AUTO MECANICA VIA NORTE LTDA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial.
O autor noticiou acordo com a parte requerida, requerendo a homologação do acordo. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto não ser possível a homologação do acordo, uma vez que não foi juntado o instrumento de acordo assinado por ambas as pares com firma reconhecida, mas mera minuta elabora unilateralmente pelo autor e sem qualquer assinatura do réu.
No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação, eis que houve a resolução da questão entre as partes, inexistindo interesse na continuidade do feito.
No mais, não há encargos sucumbenciais adicionais a serem suportados por qualquer das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Assim, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2023 17:49
Recebidos os autos
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30/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 17:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:24
Recebidos os autos
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13/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:24
Outras decisões
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06/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de AUTO MECANICA VIA NORTE LTDA em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 17:31
Recebidos os autos
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28/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:31
Outras decisões
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28/06/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2023 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 06:35
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:41
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
28/04/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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