TJDFT - 0721211-53.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de WLADIMIR CHRISTIANO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de GLEYCI DA SILVA BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721211-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYCI DA SILVA BARBOSA, WLADIMIR CHRISTIANO DA SILVA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
09/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/12/2023 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/12/2023 09:55
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
06/12/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:47
Outras decisões
-
21/11/2023 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de WLADIMIR CHRISTIANO DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de GLEYCI DA SILVA BARBOSA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:23
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: a) decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, qual seja, o contrato de cessão de direito de uso em sistema de tempo compartilhado em meios de hospedagem de nº 300-501048, com o consequente cancelamento de eventuais parcelas (cartão e boletos a vencer); b) declarar a nulidade da cláusula contratual 10.3 do contrato celebrado pelas partes e condenar a requerida à devolução dos valores pagos, com a retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, com incidência de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT, a partir do desembolso de cada parcela, e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; c) decretar o cancelamento da inscrição e associação dos autores junto ao programa RCI WEEKS.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:08
Outras decisões
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15/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721211-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYCI DA SILVA BARBOSA, WLADIMIR CHRISTIANO DA SILVA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da legislação civil, a prova do pagamento é feita por quem pagou, e não por quem recebeu.
Dessa forma, não cabe à parte requerida fazer prova do pagamento dos valores recebidos.
No mais, a juntada dos documentos necessários à instrução do seu pedido deve ser realizada no momento do ajuizamento da ação, nos termos do art. 319, VI c/c 373, I, ambos do CPC.
Dessa forma, indefiro o pedido de intimação da parte requerida para "apresentar todos os valores já recebidos referente ao presente contrato." Por fim, fica a parte autora intimada a apresentar o rol das testemunhas que pretende que sejam ouvidas em juízo.
Na oportunidade, deverá esclarecer se as testemunhas arroladas estavam presentes no momento da contratação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:04
Outras decisões
-
20/07/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 10:53
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:53
Outras decisões
-
03/07/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2023 12:10
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 14:21
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:21
Outras decisões
-
10/04/2023 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 18:33
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/02/2023 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 15:17
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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