TJDFT - 0705846-55.2023.8.07.0009
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 11:44
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/02/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 19:02
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA NUNES em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
24/01/2024 02:19
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 19:48
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VALE DE CASTRO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA NUNES em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:24
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 14:07
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:07
Outras decisões
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14/11/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA NUNES em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705846-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAYANE DA SILVA NUNES, MARCOS VINICIUS VALE DE CASTRO REQUERIDO: RAFAEL GOMES DOS SANTOS, SILVIO PEREIRA DE OLIVEIRA, PAULO SERGIO RIBEIRO - ME CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT), exceto se tiver gratuidade de justiça.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
14/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2023 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705846-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAYANE DA SILVA NUNES, MARCOS VINICIUS VALE DE CASTRO REQUERIDO: RAFAEL GOMES DOS SANTOS, SILVIO PEREIRA DE OLIVEIRA, PAULO SERGIO RIBEIRO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos e pedido de desconsideração da personalidade jurídica, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que, em 11/03/2021, celebraram contrato de compra e venda com o réu PSR CONSTRUÇÕES ME, para a aquisição de uma unidade no Empreendimento Residencial DREAMS, localizado na QSE 04, Lote 32 – Taguatinga Sul, APTO 407.
Informaram que, como pagamento, ficou acertado que a entrada seria um carro, avaliado em R$ 18.000,00 (entregue no ato da assinatura do contrato), e mais 60 parcelas fixas de R$ 2.500,00 mensais e uma parcela única de R$ 2.000 no ato da entrega da chave, totalizando R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).
Alegaram terem efetuado os pagamentos mensalmente, a partir de abril de 2021, e que, em dezembro de 2021, foram informados pelos réus de que a AGEFIS havia embargado a obra e que não havia mais data para entregar o apartamento.
Assim, marcaram uma data para assinar o distrato.
Sustentam que, no dia marcado para o distrato, o réu Paulo Sérgio Ribeiro, representante da construtora, lhes ofereceu outro apartamento (localizado no Areal, unidade 302 do Empreendimento Residencial Ribeiro, na QS 08, lote 230) e disse que o referido imóvel seria entregue em março de 2022, no mesmo valor do anterior, ou seja, R$ 170.000,00.
Assim, aceitaram a proposta e celebraram um novo contrato em 29/03/2022.
Informaram os autores terem comparecido no local da obra do novo apartamento, mas não havia avanço na construção; assim, decidiram rescindir o novo contrato e requerer a devolução dos R$ 43.000,00 já pagos.
Aduzem que, no dia 23/05/2022, assinaram o distrato e acordaram a devolução dos valores pagos em 6 prestações iguais de R$ 7.166,67 com os seguintes vencimentos: 24/06/2022, 24/07/2022, 24/08/2022, 24/09/2022, 24/10/2022 e a última em 24/11/12022.
Mencionam que a condição imposta pelo Sr.
Paulo Sérgio para assinatura do distrato fora que fossem devolvidos os contratos originais de compra e venda das unidades no Residencial Dreams e no Residencial Ribeiro, ficando os requerentes só com uma cópia da primeira página do contrato de unidade no Residencial DREAMS, em Taguatinga.
Por fim, informaram que não houve a devolução de nenhuma quantia até o momento e o corretor imobiliário, Rafael Gomes dos Santos (1ª requerido), responsável pela negociação, foi preso por crime de estelionato, bem com descobriram que o proprietário da construtora não é o mesmo que consta no contrato de distrato.
Requereram, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar a emissão de ordem de pagamento em favor dos requerentes no valor atualizado de R$ 67.529,39 (sessenta e sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos). É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, não obstante os relevantes argumentos da parte autora, a princípio, denotando o descumprimento contratual pela parte requerida, a medida postulada é evidentemente satisfativa, o que obsta o seu deferimento em sede de tutela antecipada, consoante o artigo 300, § 3°, do Código de Processo Civil.
Ademais, não se mostra viável o deferimento do pedido liminar, pois a questão demanda uma cognição mais aprofundada dos fatos, após o regular exercício do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a RAYANE DA SILVA NUNES - CPF: *26.***.*32-59 (REQUERENTE) e MARCOS VINICIUS VALE DE CASTRO - CPF: *40.***.*64-59 (REQUERENTE).
-
31/08/2023 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/08/2023 21:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705846-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAYANE DA SILVA NUNES, MARCOS VINICIUS VALE DE CASTRO REQUERIDO: RAFAEL GOMES DOS SANTOS, SILVIO PEREIRA DE OLIVEIRA, PAULO SERGIO RIBEIRO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado.
Da leitura do pedido de n. 4, verifico que a parte autora não indicou o valor do pedido de danos morais, deixando a cargo deste Juízo a sua fixação, o que não encontra guarita na norma processual.
Portanto, deverá a parte autora emendar o pedido de n. 4 para indicar o valor pretendido a título de indenização por danos morais, adequando o valor da causa, nos termos do inciso V do art. 292 do CPC, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a RAYANE DA SILVA NUNES - CPF: *26.***.*32-59 (REQUERENTE) e MARCOS VINICIUS VALE DE CASTRO - CPF: *40.***.*64-59 (REQUERENTE).
-
25/07/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/07/2023 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/06/2023 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:53
Declarada incompetência
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26/05/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/05/2023 21:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 15:23
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 18:48
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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17/04/2023 18:25
Distribuído por sorteio
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17/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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