TJDFT - 0755063-12.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:15
Baixa Definitiva
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08/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:15
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de FREDSON RODRIGUES SILVA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
RESSARCIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA.
EMPREGADO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que, após reconhecer a ilegitimidade passiva do Distrito Federal, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em seu recurso a parte autora destaca que a Súmula 447/STJ estabelece a legitimidade do Distrito Federal na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
Assim, alega que a Emater-DF, embora tenha empregados públicos, é uma empresa pública integrante da administração do Distrito Federal, repassando o imposto de renda para o Distrito Federal, o que permite a aplicação do entendimento do STJ, bem como o disposto no artigo 157, I da CF/88.
Destaca os termos da condenação decorrente da ação coletiva proposta pelo Sindser/DF, que resultou em diversos cumprimentos individuais da sentença coletiva, inclusive do autor e de outras pessoas em face do Distrito Federal para o ressarcimento dos valores retidos no contracheque dos empregados públicos da Emater-DF. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Questão em discussão 3.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar a legitimidade do Distrito Federal para ação de repetição de indébito tributário consistente na restituição de imposto de renda em favor de empregado da Emater/DF.
III.
Razões de decidir 4.
A súmula 447/STJ, do ano de 2009, estabelece que: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.
Ademais, o artigo 157, I da Constituição Federal dispõe que “Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”. 5.
Todavia, a hipótese dos autos é distinta daquela indicada na súmula 447/STJ.
Isso porque a parte autora pretende a restituição de imposto de renda retido pela Emater, empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado.
Assim, em conformidade com o texto constitucional, não há que se falar em repasse para o Distrito Federal do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte, o que afasta a sua legitimidade, visto que se trata de tributo de competência da União.
Relevante citar o entendimento do STF, em demanda envolvendo empregado público de sociedade de economia mista “Este Supremo Tribunal assentou que o inc.
I do art. 157 da Constituição da República, no qual se dispõe sobre destinação aos Estados do produto de arrecadação do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, não contempla os pagamentos originados das estatais, integrantes da Administração Pública Indireta, não cabendo interpretação ampliativa. (...) Faz-se presente o interesse da União nos feitos em que se discute a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre parcelas pagas por empresas públicas e sociedades de economia mista, a atrair a competência da Justiça Federal.” (grifo nosso) (STF, ARE 1189379/RJ, Relatora: Ministra Carmen Lúcia, julgado em 20/11/2019, publicado em 27/11/2019).
No mesmo sentido: (Acórdão 850984, 20130111762797ACJ, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 24/02/2015, publicado no DJe: 04/03/2015.); (Acórdão 1134357, 0720496-62.2018.8.07.0016, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2018, publicado no DJe: 05/11/2018.); (Acórdão 1406553, 0703455-71.2021.8.07.0018, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/03/2022, publicado no DJe: 23/03/2022.); e (Acórdão 1182368, 0712020-29.2018.8.07.0018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/06/2019, publicado no DJe: 02/07/2019.) 6.
Enfim, ainda que a parte autora tenha obtido êxito no cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação coletiva nº 0701159-81.2018.8.07.0018, que condenou o Distrito Federal “à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação” (ou seja, período diverso do pleiteado nos presentes autos), bem como mencionado a existência de outras ações ajuizadas por empregados da Emater em face do Distrito Federal sem declaração de ilegitimidade passiva do ente público, destaca-se que aquelas decisões não vinculam esta E.
Turma Recursal, sendo que a presente decisão está em conformidade com o mencionado entendimento do STF.
Sentença mantida.
IV.
Dispositivo e tese 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. _____ Dispositivo relevante citado: Súmula 447/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1189379/RJ, Relatora: Ministra Carmen Lúcia, julgado em 20/11/2019; TJDFT, Acórdão 850984, 20130111762797ACJ, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 24/02/2015; TJDFT, Acórdão 1134357, 0720496-62.2018.8.07.0016, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2018; TJDFT, Acórdão 1406553, 0703455-71.2021.8.07.0018, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/03/2022; TJDFT, Acórdão 1182368, 0712020-29.2018.8.07.0018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/06/2019. -
07/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:50
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:44
Conhecido o recurso de FREDSON RODRIGUES SILVA - CPF: *91.***.*14-00 (RECORRENTE) e não-provido
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28/02/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/02/2025 17:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/02/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/01/2025 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:12
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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