TJDFT - 0722215-67.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:03
Juntada de Certidão
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12/08/2025 04:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
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10/07/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/07/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de NIEDJA MARIA NOGUEIRA DE FIGUEIREDO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722215-67.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEIDIANE RODRIGUES PIRES EXECUTADO: NIEDJA MARIA NOGUEIRA DE FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de penhora de parte do salário do devedor, sob alegação de que não foram encontrados bens penhoráveis em quantidade necessária a satisfação da dívida.
DECIDO.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Todavia o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pela lei, inciso IV, §2º do art. 833 do CPC, quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, e pela jurisprudência, independentemente da natureza da dívida, desde que preenchidos determinados requisitos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora observará a teoria do mínimo existencial, de forma que não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2.
Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 3.
Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a regra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não comprometeria a subsistência do requerido e de sua família. 4.
Nessa linha, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o bloqueio, no caso concreto, de modo algum infringiria a teoria do mínimo existencial, demandaria a análise do contexto fático probatório, o que se mostra inviável em recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.604.573/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. (...) 4.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedente da 2ª Seção.5.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração do agravante não prejudica sua subsistência e de sua família (e-STJ fl. 115) implica reexame de fatos e provas. 6.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.562.085/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Na mesma linha, confira-se o entendimento recente deste E.
Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
REGRA DO CPC, ART. 833, IV.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.874.222/DF). 2.
O direito fundamental à proteção ao mínimo existencial não é absoluto, pois sofre os condicionamentos que lhe impõe a ordem jurídica, devendo ser ponderado, caso a caso, com outros direitos e garantias igualmente fundamentais que protegem o credor e a própria efetividade do processo. 3.
Para se garantir a máxima efetividade do processo com a satisfação material do direito do credor, em conformidade com o art. 4º do CPC e, ao mesmo tempo, em observância à dignidade do devedor e à preservação da capacidade de subsistência própria e de sua família – o que condiz com a finalidade da regra geral da impenhorabilidade dos salários, qual seja, preservar quantia suficiente à manutenção do mínimo existencial da pessoa humana – é possível a penhora de verbas de natureza salarial, a depender de cada caso concreto. 4.
Na hipótese, a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração do agravante, servidor público, deduzidos os descontos obrigatórios, até o pagamento dos valores exigidos na origem, atende à finalidade da medida, pois permitirá à credora receber o que lhe é devido e preservará a subsistência digna do devedor. 5.
Recurso conhecido e provido” (TJDFT - Acórdão 1937376, 0729819-32.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.) Na hipótese em exame, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora na pesquisa realizada nos sistemas disponíveis ao Juízo, sendo certo que o executado, comodamente, permaneceu e permanece inerte, calado, não indicou bens à penhora e não fez proposta de pagamento da dívida, concluindo-se, pois, que restaram infrutíferas todos as tentativas de satisfação da dívida.
Por outro lado, consta nos autos contracheque/extrato anual da remuneração do devedor (ID n. 236172756), que comprova que o executado compõe o quadro de servidores da Secretaria do Estado da Educação, e percebe renda mensal líquida de aproximadamente R$ 11.421,74, o que demonstra que pode perfeitamente arcar, ainda que de forma parcelada, com o pagamento do débito objeto deste cumprimento de sentença, sem prejuízo de sua subsistência.
Ademais, da análise da declaração de renda do executado, verifico que o devedor não declara possuir nenhum débito que comprometa excessivamente a sua renda, nem débitos vultosos que possam comprometer o seu sustento.
Assim, com o intuito de dar efetividade à execução, entende-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada neste caso, haja vista que a penhora de percentual do salário do devedor não afetará o seu mínimo existencial, já que será preservada quantia suficiente para garantir sua subsistência digna e da sua família.
Contudo, buscando preservar o mínimo existencial do executado, bem como considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, DEFIRO o pedido de penhora, que deverá recair sobre 10% dos rendimentos líquidos mensais do devedor (renda bruta abatidos os descontos compulsórios - IR e INSS), e não sobre 20% como foi pedido, penhora que durará até satisfação integral da dívida Preclusa esta decisão, intime-se por Oficial de Justiça a Secretaria do Estado da Educação do DF, fonte pagadora do executado, para que proceda o bloqueio e penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos do devedor, bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a esse juízo e processo, até o limite do valor total do débito, indicado no ID n. 236172755.
Tudo feito, deverá informar a este Juízo o número da conta e agência, apresentar estimativa para a quitação do débito informado, observando-se o valor dos descontos e o valor total da dívida, bem como os sucessivos depósitos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
19/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:29
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:29
Deferido o pedido de LEIDIANE RODRIGUES PIRES - CPF: *10.***.*49-90 (EXEQUENTE).
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19/05/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:10
Deferido em parte o pedido de LEIDIANE RODRIGUES PIRES - CPF: *10.***.*49-90 (EXEQUENTE)
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10/03/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:08
Deferido o pedido de LEIDIANE RODRIGUES PIRES - CPF: *10.***.*49-90 (EXEQUENTE).
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28/01/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722215-67.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEIDIANE RODRIGUES PIRES EXECUTADO: NIEDJA MARIA NOGUEIRA DE FIGUEIREDO CERTIDÃO Tendo em vista o retorno, sem cumprimento, do AR de ID 219093814, nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a informar o endereço atualizado da FILE VEÍCULOS LTDA, CNPJ 11.***.***/0001-60, para envio do ofício de ID 211397856.
Prazo: 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 08:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/11/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 12:55
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 10:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/09/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 16:22
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722215-67.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEIDIANE RODRIGUES PIRES EXECUTADO: NIEDJA MARIA NOGUEIRA DE FIGUEIREDO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo de impugnação da decisão id 207687560.
Intimo a parte credora a indicar os dados bancários para destinação dos valores (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX (somente CPF ou CNPJ) para fins de emissão de alvará eletrônico.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de expedição na modalidade saque bancário.
Vindo aos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores conforme determinado.
Após, prossiga-se com a expedição de ofício, conforme determinado.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
11/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NIEDJA MARIA NOGUEIRA DE FIGUEIREDO em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0722215-67.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: LEIDIANE RODRIGUES PIRES EXECUTADO: NIEDJA MARIA NOGUEIRA DE FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por LEIDIANE RODRIGUES PIRES em face de NIEDJA MARIA NOGUEIRA DE FIGUEIREDO, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foi penhorado via SISBAJUD o valor parcial da dívida (id. 204686469).
A parte executada apresentou impugnação à penhora, na qual alega impenhorabilidade do valor bloqueado, eis que se refere a verba salarial.
Ao final, requer a liberação do valor total penhorado.
DECIDO Verifico que as alegações quanto à impenhorabilidade do valor bloqueado não foram comprovadas.
A devedpra alega que se trata de verba salarial depositada em sua conta corrente, entretanto não junta qualquer documento comprobatório.
O contracheque de id 205266115 indica conta bancária (BRB) diversa do extrato de Poupança Poupex de id 205856688 (Banco do Brasil) Portanto, REJEITO à impugnação à penhora.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado no ID. 204686469 (R$ 522,78), em favor do exequente, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Após, oficie-se FILE VEÍCULOS LTDA, CNPJ 11.***.***/0001-60, endereço R José Joaquim Correa, 222, Centro, Joaquim Távora/PR, CEP 86.455-000, para que informe o saldo devedor do financiamento do veículo GM/MONZA SL/E, PLACA JFA 0929, ANO 1989, contratado em nome da parte devedora.
Vindo aos autos, intime o credor para dizer se presiste o interesse na penhora dos bem.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
15/08/2024 15:21
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:21
Indeferido o pedido de NIEDJA MARIA NOGUEIRA DE FIGUEIREDO - CPF: *18.***.*30-00 (EXECUTADO)
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09/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722215-67.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEIDIANE RODRIGUES PIRES EXECUTADO: NIEDJA MARIA NOGUEIRA DE FIGUEIREDO DESPACHO A simples alegação de se tratar de valores oriundos do salário não é suficiente para comprovar a natureza salarial dos valores bloqueados ao ID 205266112.
Portanto, deverá a parte executada colacionar aos autos o extrato detalhado da conta do Banco de Brasil, na qual fora bloqueado o valor de R$ 522,78, comprovando o depósito do salário seguido de seu bloqueio.
Confiro-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
Intimo a exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias quanto às alegações de ID 205266112.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
25/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722215-67.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: LEIDIANE RODRIGUES PIRES EXECUTADO: NIEDJA MARIA NOGUEIRA DE FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta noticia bloqueio parcial da quantia executada, razão pela qual converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, na forma do art. 854, §5º, do CPC.
RENAJUD A consulta indica veículo(s) com restrição(ões).
INFOJUD/INFOSEG Consta declaração, a qual atribuo restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Intimo a parte autora para acesso às informações.
PENHORA ONLINE Foram pesquisados todos os cartórios do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica desde já intimada a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
22/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:22
Deferido o pedido de LEIDIANE RODRIGUES PIRES - CPF: *10.***.*49-90 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de NIEDJA MARIA NOGUEIRA DE FIGUEIREDO em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:31
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 16:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:58
Deferido o pedido de LEIDIANE RODRIGUES PIRES - CPF: *10.***.*49-90 (REQUERENTE).
-
10/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/06/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
04/09/2023 06:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/09/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de LEIDIANE RODRIGUES PIRES em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 22:49
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/06/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
29/06/2023 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 00:21
Recebidos os autos
-
28/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 02:44
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 18:37
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:37
em cooperação judiciária
-
26/04/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/04/2023 01:25
Decorrido prazo de NIEDJA MARIA NOGUEIRA DE FIGUEIREDO em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 19:09
Recebidos os autos
-
11/04/2023 19:09
Outras decisões
-
13/03/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/03/2023 13:35
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2023 01:16
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 14:06
Decorrido prazo de NIEDJA MARIA NOGUEIRA DE FIGUEIREDO em 06/02/2023 23:59.
-
17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de LEIDIANE RODRIGUES PIRES em 16/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:25
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
13/12/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
10/12/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 19:26
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/11/2022 14:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/11/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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