TJDFT - 0710497-08.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 13:34
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ANGELA RIBEIRO em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710497-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ANGELA RIBEIRO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Da incompetência dos Juizados Especiais Razão não assiste o réu quanto à alegada incompetência do Juizado Especial para o conhecimento e julgamento da presente lide, sob o argumento da necessidade de realização de prova complexa.
No caso em tela, a parte autora se insurge contra apontada falha na prestação do serviço por parte do réu, consistente em alegada falta de segurança nas transações bancárias, tida como causadora das relatadas operações fraudulentas.
Desse modo, tenho que para o deslinde da questão não se faz necessária a produção de prova pericial complexa, uma vez que as alegações autorais, assim como as de defesa, podem ser plenamente demonstradas por prova documental.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, colaciona-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA.
VÍCIO OCULTO DO PRODUTO.
DECADÊNCIA.
INÍCIO DO PRAZO.
ARTIGO 26, § 3º DO CDC.
PREJUDICIAL AFASTADA.
RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE.
ARTIGO 18 DO ESTATUTO CONSUMERISTA.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA E DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não prosperam as alegações de cerceamento de defesa e incompetência do juizado especial, sob a alegação de complexidade da causa e necessidade de perícia técnica, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 130), o indeferimento da produção daqueles elementos tidos como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº 9.099/95.
Preliminar de incompetência rejeitada. 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6. (...) 7. (...). (Acórdão n.781123, 20130110782414ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/04/2014, Publicado no DJE: 25/04/2014.
Pág.: 353) Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Relata a autora que foi vítima de fraude praticada por terceiros, em razão da qual foi induzida a erro e instruída a acessar o aplicativo do banco requerido, em que mantém conta corrente, e a realizar operações como transferências via PIX e contratação de empréstimo pessoal, após uma ligação recebida de pessoa que se identificou como sendo funcionária do banco réu e a indagou se reconhecia um compra no valor de R$ 4.000,00.
Assevera que, diante da sua resposta negativa, a suposta funcionária do requerido passou a orientar a autora a realizar inúmeras operações financeiras dentro do aplicativo do banco réu, sob o argumento de que eram necessárias para evitar a ocorrência futura de compras fraudulentas e para estornar aquela realizada e não reconhecida pela requerente.
Aduz que todas as operações foram efetuadas em vinte minutos e consistiram em transferência via PIX no valor de R$ 9.900,00 em favor de BRENO LIMA DA SILVA; contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 18.000,00, mais despesas de R$ 2.145,29, com taxas de juros de 3,89% ao mês, para pagamento em 26 parcelas de R$ 1.297,81 cada, no total de R$ 33.743,06; transferência via PIX no valor de R$ 9.881,00 em favor de BRENO LIMA DA SILVA; transferência entre contas no valor de R$ 7.000,00 em favor de EMILY VICTORIA VIEIRA DOS.
Afirma que, percebendo o nervosismo da autora, sua irmã a alertou que poderia ser golpe, o que constatou após verificar a situação da sua conta no banco réu.
Sustenta que compareceu a agência do requerido em que mantém a conta e a gerente confirmou a ocorrência do golpe e instruiu a autora a registrar ocorrência policial pelo canal virtual e a formatar o celular, sob o argumento de que os fraudadores poderiam ter clonado o aparelho.
Entende ser estranha essa orientação, pois a formatação excluiu o registro da ligação causadora do golpe.
Informa que seguiu as orientações da gerente e que também registrou o fato no serviço de atendimento ao consumidor do réu, porém o requerido respondeu que não tinha responsabilidade pelos eventos e negou seu pedido de ressarcimento.
Entende que houve falha na prestação do serviço por parte do réu, caracterizada por falta de segurança nos serviços bancários, o que permitiu a atuação dos golpistas.
Destaca que não utilizou nenhum dos recursos decorrentes das transações fraudulentas e que o banco réu se beneficiou do golpe realizado em seu nome, ao cobrar juros e encargos de uma operação de crédito que foge ao seu perfil conservador de utilização da conta.
Salienta que as transações vergastadas superam o limite usual de R$ 5.000,00 para operações da espécie e ressalta que jamais solicitou ao requerido aumento desse limite para o patamar de R$ 20.000,00 em que se encontrava por ocasião do evento danoso.
Acrescenta que a conduta ilícita do réu causou enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes.
Requer, por conseguinte, a condenação do requerido à obrigação de fazer consistente em cancelar o empréstimo pessoal tido por fraudulento, como ressarcimento de todas as taxas e parcelas pagas; ao ressarcimento da quantia de R$ 26.781,00, concernente aos valores extraídos da sua conta, e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
O réu, em contestação, afirma que a autora foi vítima de golpe de engenharia social conhecido como phishing, consistente na obtenção de dados de uma pessoa através de técnicas de comunicação realizadas especificamente por telefone.
Aduz que, neste tipo de fraude, a vítima recebe uma chamada telefônica e é induzida a realizar uma ação.
Ressalta que, para que os fraudadores tivessem acesso à conta da autora por meio do aplicativo do banco, foi necessária a digitação da senha numérica de oito dígitos ou identificação biométrica, e que para a confirmação de cada operação foi necessária a digitação da senha numérica de seis dígitos.
Esclarece como a senha é obtida pelos fraudadores por meio de sua digitação no teclado do telefone.
Destaca que divulga propagandas e informativos para evitar que seus clientes caiam em golpes da espécie.
Assevera que as senhas são de uso pessoal e de responsabilidade exclusiva dos clientes.
Entende, por conseguinte, que não cometeu qualquer falha ou ato ilícito capaz de subsidiar as reparações pretendidas pela requerente.
Defende a ocorrência de fortuito externo e as excludentes de responsabilidade baseadas na culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, e na inexistência de defeito no serviço prestado.
Sustenta a inexistência do dever de indenizar e o não cabimento de reparação por danos materiais.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos colacionados ao feito, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
A documentação trazida ao feito pela parte autora, a despeito de indicar a ocorrência da fraude relatada na exordial, não é suficiente para comprovar que a referida fraude decorreu de falha na prestação do serviço ou de fortuito interno do banco réu.
Com efeito, nos termos do relato contido na própria peça introdutória da demanda, a autora realizou as operações bancárias diretamente em seu celular pelo aplicativo do banco requerido, em atendimento a orientações repassadas por terceiro desconhecido que teria se identificado como sendo funcionário do réu, inexistindo nos autos prova mínima dessa informação.
Vê-se, portanto, que o evento danoso não foi causado por falha na prestação do serviço por parte do réu, ante a ausência de qualquer prova mínima que indique a ocorrência de nexo causal entre a conduta do banco e os fatos narrados.
Em verdade, a situação descrita na exordial decorreu, única e exclusivamente, de ato de terceiro – que levou a autora a acreditar que estava falando com atendente do banco requerido – e de imprudência da própria requerente – ao realizar as transações bancárias por orientação desse terceiro desconhecido.
Cabe frisar que, em razão da disseminação do golpe ora em comento, de conhecimento já largamente difundido, a diligência normalmente esperada do indivíduo de conhecimento mediano, quando em situação similar à descrita nos presentes autos, consistente em recebimento de contatos de supostas centrais de bancos com aviso sobre suposta transação não reconhecida, é a realização de contato com a instituição financeira pelos canais oficiais e não por links ou números indicados nesses avisos.
Importa destacar que, embora não se olvide que a autora é pessoa idosa, nada há nos autos capaz de indicar que ela não tenha condições de identificar situações suspeitas, como a relatada na exordial, e de tomar decisões condizentes com essas situações, não sendo suficiente para afastar essa capacidade de discernimento da autora a simples circunstância da sua idade avançada.
Noutra ponta, não cabe ao banco réu a obrigação de vigiar toda e qualquer operação bancária realizada por seus clientes e bloquear todas aquelas que, por seu exclusivo julgamento, entender que podem ser oriundas de fraude, sob pena de imbuir as instituições financeiras do poder de privar o consumidor do seu direito à livre movimentação dos seus recursos financeiros.
A ativação de mecanismos de segurança quando da verificação de extravagâncias ao perfil de consumo, por sua vez, não é uma obrigação do banco requerido, e, sim, uma ferramenta disponível ao réu para evitar a efetivação de transações suspeitas.
Dessa feita, pelo que dos autos consta, presentes se mostram as excludentes de responsabilidade objetiva baseadas na inexistência de defeito no serviço prestado e na culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, dispostas no art.14, §3º, I e II, do CDC, supramencionado, e, portanto, não há justificativa legal para impor ao réu as obrigações de cancelamento do empréstimo, de reparação dos danos materiais e de indenização por danos morais a que não deu causa, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:44
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:44
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/08/2024 18:05
Juntada de Petição de impugnação
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13/08/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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07/08/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 17:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/08/2024 02:48
Recebidos os autos
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06/08/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2024 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
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24/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710497-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA ANGELA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 07/08/2024 15:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/08/2024 15:00 Sala 15 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) RUBENS LUIZ BERNARDES DA COSTA Diretor de Secretaria Substituto -
21/07/2024 18:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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19/07/2024 16:17
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:17
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA ANGELA RIBEIRO - CPF: *00.***.*31-34 (REQUERENTE).
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19/07/2024 16:17
Deferido o pedido de MARIA ANGELA RIBEIRO - CPF: *00.***.*31-34 (REQUERENTE).
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18/07/2024 23:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
16/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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