TJDFT - 0708459-23.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LUANA MENDONCA DE FARIA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:17
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LUANA MENDONCA DE FARIA em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708459-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA MENDONCA DE FARIA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença cuja executada está em recuperação judicial.
O Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese no Tema n.º 1051: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”, e não pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece".
No julgamento do recurso representativo da controvérsia, o STJ assim decidiu: “(...) A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. (REsp 1840531/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020).
Nesse sentido, também já se manifestou o Eg.
TJDFT, verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
FATO ANTERIOR AO PEDIDO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
HABILITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Agravo de Instrumento interposto pela parte executada para reformar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte recorrente sustenta que se encontra em recuperação judicial e defende que a execução não pode prosseguir no Juízo de origem. 3.
Os créditos sujeitos à recuperação judicial consistem naqueles existentes na data do respectivo pedido, ainda que não vencidos (artigo 49 da Lei nº 11.101/2005), razão por que a sujeição independe de provimento judicial condenatório anterior, mas apenas que o crédito seja referente a fatos ocorridos antes do pedido. 4.
O pedido de recuperação judicial foi deferido em 10/11/2017 e os débitos referem-se a taxas de condomínio vencidas antes daquela data, motivo pelo qual se faz necessária a expedição de certidão de crédito para habilitação e inclusão no plano de recuperação da empresa devedora.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1806587/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020; AgInt no AREsp 1526314/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019).
Apesar de não ser esta a melhor interpretação, ante o princípio da preservação da empresa, o STJ tem consolidado o entendimento esposado nos arestos citados, decisões do último semestre.
Prestígio que se faz à segurança jurídica. 5.
Agravo de Instrumento CONHECIDO E PROVIDO para reformar a decisão agravada e determinar a expedição de certidão de crédito e a extinção do cumprimento de sentença. 6.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 7.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1276026, 07125424220208070000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2020, publicado no DJE: 8/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, considerando que o negócio jurídico que ensejou a obrigação da ré é anterior ao pedido de recuperação judicial, que se deu em 31/08/2023, tenho que o crédito da parte autora está submetido à recuperação judicial, devendo a parte credora habilitá-lo perante o Juízo universal.
Por tais razões, JULGO EXTINTO o feito com base no art. 51 da Lei 9099/95.
Expeça-se certidão de crédito para que a parte credora realize a habilitação no Juízo Falimentar.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 15:31:45 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
27/03/2025 16:03
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/03/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:44
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:37
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:50
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/02/2025 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/02/2025 19:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 19:14
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:14
Deferido o pedido de LUANA MENDONCA DE FARIA - CPF: *63.***.*11-08 (REQUERENTE).
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14/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/02/2025 17:04
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/02/2025 23:59.
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25/01/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708459-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA MENDONCA DE FARIA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Das preliminares de suspensão do processo Quanto à suspensão do processo em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial, tenho que tal pleito já foi afastado pela decisão de ID 205638482.
Quanto à suspensão em razão das ações coletivas, certo é que, revendo o meu entendimento esposado na mesma decisão acima citada, tenho que, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Na espécie, não houve qualquer requerimento de suspensão por parte da consumidora, autora da presente ação individual, o que permite presumir que entendeu ser desnecessária essa suspensão, abrindo mão, assim, de eventual benefício de coisa julgada na ação coletiva, daí porque entendo que o feito deve prosseguir.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a suspensão não é obrigatória, sendo possível a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502 /RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, conforme autoriza o art. 104 do CDC, afastado a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá estágio independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, exigeria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/09/2019,DJe de 27/9/2019.) Outrossim, manter a suspensão da presente demanda em razão da pendência do julgamento de ações coletivas afrontaria os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente os da celeridade e economia processual.
Ressalte-se ainda que as sentenças proferidas em ações coletivas não podem ser executadas neste Juízo, que possui competência restrita para a execução de seus próprios julgados, o que poderia causar dano irreparável à autora da demanda (Art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95).
Destarte, REVOGO PARCIALMENTE a decisão anterior e DETERMINO o levantamento da suspensão para o devido prosseguimento do presente processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e ré se enquadram nos conceitos de consumidores e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A autora pleiteia a rescisão do contrato de prestação de serviços turísticos firmado com a ré, com a restituição do valor de R$ 293,03, devidamente atulizado, pago por pacote de viagem na modalidade PROMO adquirido da ré e não utilizado, e indenização por danos morais, no importe de R$ 1.700,00.
Alega que adquiriu pela linha PROMO da ré, em 31/05/2023, passagens aéreas com destino a João Pessoa-PB mediante o pedido n. *59.***.*48-11, pelo valor de R$ 293,03, e que foi surpreendida pelo cancelamento por parte da ré de todos os contratos turísticos referentes à linha PROMO.
Ressalta que não foi ofertada aos clientes a opção de reembolso em dinheiro dos valores pagos, apenas em vouchers para utilização no próprio site da ré, com o que não concorda.
Destaca que as tentativas de solução do imbróglio pelas vias administrativas restaram infrutíferas.
Sustenta que a conduta da ré é abusiva e causadora de enormes constrangimentos, aborrecimentos e desgastes, além de prejuízo material.
A ré, em contestação, discorre sobre os produtos oferecidos, sobre seus números e sobre o pacote PROMO.
Destaca que o modelo de negócio do pacote PROMO foi concebido para oferecer como diferencial preços baixos de forma perene, com base em premissas como oscilação de preços de passagens aéreas e hospedagens, expectativa de comportamento do consumidor, menor investimento em publicidade.
Tece explanação sobre a modalidade de aquisição de passagens junto ao mercado de milhas.
Ressalta os princípios da onerosidade excessiva e da imprevisibilidade como justificativa para a inviabilidade da emissão das passagens do pacote PROMO.
Aponta a inexistência de danos morais na espécie, sob o argumento de que o fato não ultrapassa o mero descumprimento contratual.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, tenho que razão assiste a autora, em parte.
As alegações da requerida com fundamento na teoria da imprevisão e no princípio da onerosidade excessiva não merecem guarida como justificativa para o descumprimento contratual por ela própria reconhecido na peça contestatória.
Isso porque o incremento da demanda pelos serviços que oferecia a seus clientes, a inflação incidente sobre esses serviços — passagens aéreas, hospedagens, restaurantes, passeios — são fenômenos próprios do setor econômico em que a ré atua.
Logo, o fato de tais fatores passarem a impactar o valor total das viagens no setor de turismo, a ponto de a ré não conseguir adquirir passagens aéreas e hospedagens dentro da faixa de preços que ainda lhe traria algum lucro, apesar dos valores cobrados de seus clientes, constituiu risco inerente ao negócio que desenvolvia, cujas consequências, vantajosas ou não, devem ser carreadas à própria requerida, não ao consumidor que sequer participou das decisões relativas a estratégias econômico-financeiras ou mercadológicas da ré.
Assim, evidente a falha na prestação dos serviços da parte ré, ante o não cumprimento do contrato de intermediação de serviços turísticos firmado com a parte autora.
Desse modo, e considerando que a própria requerida admite ser inviável a emissão dos bilhetes do pacote PROMO adquirido pela requerente, nasce para esta o direito à rescisão contratual sem ônus e, consequentemente, à restituição integral do valor pago pelos serviços contratados e não prestados, no total de R$ 293,03, de acordo com a documentação coligida ao feito em IDs 199552118 a 199552121, que demonstra não só a realização do pedido n. *59.***.*48-11, concernente às passagens aéreas com destino a João Pessoa-PB, como também o efetivo pagamento dos valores cobrados pela ré a elas referentes – R$ 293,03.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece prosperar.
O dano moral se qualifica como intensa violação a direitos de personalidade, assim entendidos como o nome, a honra e a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, é a visão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “O dano moral, por sua vez, decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. (...)” (Apelação Cível nº 20150111277072APC, Relator Desembargador João Egmont, Brasília, DF. 05/10/2016.) Na espécie, os transtornos vivenciados pela requerente em decorrência do descumprimento contratual por parte da requerida, por si só, não têm o condão de ferir atributos do direito de personalidade, não havendo que se falar em dano moral indenizável.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR rescindido o contrato de intermediação de serviços turísticos firmado pelas partes, sem ônus para a autora, e, por via e consequência, CONDENAR a ré a restituir à requerente a quantia de R$ 293,03 (duzentos e noventa e três reais e três centavos), corrigida monetariamente, desde o desembolso, pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:20
Recebidos os autos
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14/01/2025 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/01/2025 20:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2024 13:33
Decorrido prazo de LUANA MENDONCA DE FARIA - CPF: *63.***.*11-08 (REQUERENTE) em 21/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUANA MENDONCA DE FARIA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2024 22:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/07/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LUANA MENDONCA DE FARIA em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708459-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA MENDONCA DE FARIA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 02 (dois) dias.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
10/07/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 15:24
Expedição de Carta.
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19/06/2024 08:31
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 19:14
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:14
Outras decisões
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13/06/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/06/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 16:57
Desentranhado o documento
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13/06/2024 10:45
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/06/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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