TJDFT - 0710543-94.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 15:48
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAIKEL BUENO ASTIGARRAGA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710543-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIKEL BUENO ASTIGARRAGA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgavam necessários ao deslinde da questão e disseram não ter mais provas a produzir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Compulsados os autos e guerreados os documentos colacionados ao feito, tenho que não assiste razão à parte autora.
Inicialmente, em relação a alegação e abusividade na cobrança de juros pela ré no financiamento, sem razão.
Conforme se verifica, a parte autora não apresentou qualquer prova de que os juros cobrados pela ré são abusivos.
Neste ínterim, verifico que não foi apresentada qualquer planilha detalhada/pormenorizada demonstrando em que consiste a abusividade, tampouco a tabela oficial da taxa média de juros fixados pelo BACEN naquele período para financiamentos daquela natureza.
Frise-se que, nos termos do art. 373, I, do CPC, é ônus da parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
In casu, a parte autora não se desincumbiu de tal ônus.
Cumpre ressaltar que não é o caso de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º do CDC, tendo em vista que a parte não é hipossuficiente quanto à produção da prova, tampouco vislumbro verossimilhança em suas alegações.
Assim, não restando demonstrado nos autos que os juros remuneratórios superam em muito a taxa média do mercado, inexiste falar-se em abusividade das taxas contratadas, já que o consumidor, desde o início da relação obrigacional, teve ciência dos termos da dívida e dos juros que incidiriam.
Neste sentido, já se manifestou o Eg.
TJDFT: REVISÃO DE CONTRATO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CUMULAÇÃO JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA EM RELAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de incluir as empresas administradoras de cartão de crédito na categoria de instituição financeira, daí resultando a edição do verbete 283 da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura." 1.1. É lícita a cobrança dos juros pactuados, não limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. 2. É pacífico o entendimento de que não há óbice para a cobrança de juros remuneratórios cumulado com juros moratórios e multa. 2.1.
Nos termos da Súmula 296 do STJ consolidou o entendimento de que "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". 3.
Não restando demonstrado nos autos que os juros remuneratórios superam em muito a taxa média do mercado, inexiste falar-se em abusividade das taxas contratadas, já que o consumidor, desde o início da relação obrigacional, teve ciência dos termos da dívida e dos juros que incidiriam no caso de não pagamento integral da fatura. 4.
Na falta do contrato ou não havendo pactuação de taxa de juros remuneratórios, prevalece à taxa média de mercado para as operações da mesma espécie apurada pelo BACEN, mas sem correspondência àquela relacionada ao cheque especial. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.859868, 20130111846998APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/04/2015, Publicado no DJE: 13/04/2015.
Pág.: 254) Não se pode olvidar que o contrato de financiamento apresenta de forma clara e objetiva os valores a serem financiados, a taxa de juros, os prazos para vencimento da primeira parcela e da última.
Destaca-se que no contrato a Taxa de Juros Efetiva é de 2,16% a.m. e o Custo Efetivo Total CET é de 2,55% a.m.
Desta forma, não há como se considerar o simples cálculo de ID 204460949 em que não foi observado o Custo Efetivo Total.
Por fim, não se verifica abusividade na cobrança da Tarifa de Avaliação.
O STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958), decidiu pela sua validade, sendo a cobrança abusiva quando o serviço não for efetivamente prestado.
No caso, restou comprovado que o réu realizou o "Termo de Avaliação de Veículo", conforme se verifica da documentação de ID 208932472.
Destaca-se que não há que se falar em preclusão na juntada de documentação pela ré, posto que a requerida fez a referida juntada antes mesmo da realização da audiência, sendo certo que em sede de Juizados Especiais, a parte poderá apresentar toda documentação pertinente até eventual audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial.
Em conseqüência, resolvo essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/08/2024 12:12
Decorrido prazo de MAIKEL BUENO ASTIGARRAGA - CPF: *50.***.*56-04 (AUTOR) em 29/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MAIKEL BUENO ASTIGARRAGA em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/08/2024 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 02:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MAIKEL BUENO ASTIGARRAGA em 13/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710543-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIKEL BUENO ASTIGARRAGA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 27/08/2024 14:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/08/2024 14:00 Sala 3 - VC NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/VC3_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
01/08/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 06:20
Expedição de Carta.
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31/07/2024 19:20
Juntada de Certidão
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31/07/2024 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
31/07/2024 19:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
31/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:13
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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31/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710543-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIKEL BUENO ASTIGARRAGA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Esclareça a parte se pretende demandar de fato em sede de Juizados Especiais, considerando tratar-se de ação revisional de contrato bancário em que faz pedido expresso no item 10.1.11 de perícia técnica contábil, o que é incompatível com o rito da Lei 9.099/95.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 23:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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17/07/2024 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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