TJDFT - 0756169-09.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 12:49
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 03:43
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
EMPRESA INTERMEDIADORA DA LOCAÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, vindo a condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 53,48 (cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), referente à diferença entre o valor da taxa administrativa contratada e o valor efetivamente pago. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo.
Contrarrazões apresentadas no ID 64804998. 3.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). 4.
Na inicial, narra a parte autora que na data de 08/06/2024, efetuou reserva de locação de veículo por meio da empresa AVIS.
Afirma que o valor total da contratação foi R$ 772,48, sendo R$ 671,72 referente às diárias de locação e R$ 100,76 referente às taxas adicionais.
Alega que ao chegar ao aeroporto de Natal, descobriu que o serviço seria prestado pela empresa ora requerida (Unidas Locadora S.A.), e que, no momento da contratação, informaram-lhe um valor diferente daquele da reserva, no montante de R$ 1.182,51.
Acrescenta que, por estar em viagem de férias programadas, não teve alternativa senão consentir com as condições impostas pela requerida.
Requer indenização por danos materiais e morais. 5.
Conforme disposto no art. 14, "caput" e § 3º do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, salvo quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 6.
No caso sob análise, restou caracterizada a responsabilidade solidária entre as empresas AVIS, responsável pela intermediação da reserva do veículo, e UNIDAS, responsável pela entrega do veículo ao contratante. 7.
No documento de ID 64804965 (Reserva de Locação), a empresa intermediadora indicou como valor das diárias da locação o montante de R$ 617,72, além de taxas administrativas de R$ 100,76.
Acrescente-se não haver na referida reserva, indicação de valores referentes a proteção ou cobertura, sendo indicado apenas a possibilidade de serem aplicadas taxas adicionais no caso de mudanças de data, horário ou local de devolução do veículo.
No entanto, no momento da retirada do veículo (ID 64804966), o recorrente foi surpreendido com a cobrança de valores diversos daqueles constantes da reserva de locação, sendo R$ 314,65, a título de proteção veicular e taxa administrativa no valor de R$ 154,24. 8. É de se ressaltar que as relações de consumo são regidas pela boa-fé objetiva, a qual norteia os negócios jurídicos durante sua execução e conclusão.
A função de tal princípio é impor às partes contratantes os deveres de lealdade, de esclarecimento e de informação. 9.
No caso sob análise, a parte autora/recorrente demonstrou a cobrança de valores em desacordo com o que foi pactuado no comprovante de reserva (ID 64804965).
Caberia, assim, à empresa recorrente demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam, que inexiste defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC.
Todavia, a empresa recorrente se limitou a dizer que o autor realizou a reserva do seu veículo através de um site que não pertence à Unidas.
Acrescentou que tais sites de reservas de aluguéis de veículos, em regra, sugerem aos usuários valores e preços estimados, em conformidade com a precificação dos contratos no dia.
Destaca-se que o autor/recorrente comprovou o pagamento à Unidas Locadora dos valores impugnados, conforme documento de ID 64804968, razão pela qual faz jus ao ressarcimento da quantia de R$ 53,48 (cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), determinada na sentença, mais a quantia dispendida a título de proteção veicular, no importe de R$ 314,65 (trezentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos). 10.
Quanto à repetição do indébito, a jurisprudência do e.
TJDFT é clara em relação aos elementos autorizadores da aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, quais sejam: i) cobrança indevida; ii) pagamento indevido pelo consumidor; iii) engano injustificável ou má-fé.
No caso em apreço, embora tenha havido a cobrança e o pagamento dos valores impugnados pelo recorrente, não restou demonstrada eventual má-fé da requerida.
Na inicial, o próprio recorrente afirma ter a funcionária da Requerida esclarecido que a divergência de valores ocorria quando a reserva não era feita diretamente com a Unidas.
Assim, o caso enquadra em engano justificável, não incidindo a dobra pretendida pelo recorrente. 11.
Em relação aos supostos danos morais, apesar de compreensível a irresignação e a frustração do autor quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados, uma vez que não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula à sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade. 12.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para condenar a requerida a restituir também ao autor a quantia de R$ 314,65 (trezentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos), desembolsada a título de proteção veicular, com as devidas correções na forma determinada na sentença.
Mantidos os demais termos da sentença. 13.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:04
Conhecido o recurso de GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS - CPF: *56.***.*59-87 (RECORRENTE) e provido em parte
-
25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
04/10/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
04/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 53,48 (cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros a partir da citação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710497-08.2024.8.07.0006
Maria Angela Ribeiro
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Deise Maria dos Reis Silverio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 17:14
Processo nº 0708459-23.2024.8.07.0006
Luana Mendonca de Faria
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 14:27
Processo nº 0710543-94.2024.8.07.0006
Maikel Bueno Astigarraga
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 16:00
Processo nº 0715291-81.2024.8.07.0003
Nilton Carlos Trigueiro Costa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ingrid Helena da Silva Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 14:59
Processo nº 0715291-81.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Diego Vieira da Silva
Advogado: Daniel Braga dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 19:37