TJDFT - 0715291-81.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 20:05
Recebidos os autos
-
26/08/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
26/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:16
Processo Desarquivado
-
22/08/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:52
Juntada de comunicação
-
22/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:04
Juntada de carta de guia
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18/08/2025 14:48
Expedição de Carta.
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15/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 18:47
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2025 18:47
Desentranhado o documento
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13/08/2025 16:35
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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07/08/2025 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/08/2025 20:40
Recebidos os autos
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06/08/2025 20:40
Outras decisões
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05/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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05/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
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04/08/2025 18:50
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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01/08/2025 13:06
Recebidos os autos
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23/05/2025 07:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2025 06:47
Juntada de Certidão
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23/05/2025 06:40
Desmembrado o feito
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22/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
20/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/05/2025 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:28
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/03/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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18/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:18
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:18
Embargos de declaração não acolhidos
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06/03/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 19:43
Recebidos os autos
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27/02/2025 19:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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26/02/2025 05:20
Recebidos os autos
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26/02/2025 05:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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15/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 16:05
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:28
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
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12/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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11/02/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 18:52
Juntada de Certidão
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0715291-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: NILTON CARLOS TRIGUEIRO COSTA e DIEGO VIEIRA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de NILTON CARLOS TRIGUEIRO COSTA, brasileiro, em união estável, nascido em 09/09/1982, na cidade de Sousa-PB, filho Francisco Trigueiro da Silva e Francisca da Costa Trigueiro, CPF *23.***.*97-87, RG 214835 SSP/DF, residente na QNN 4, conjunto F, casa 1- Ceilândia Sul, telefone: (61) 99455-6189, profissão de atendente em distribuidora de bebidas, ensino médio completo, e de DIEGO VIEIRA DA SILVA, brasileiro, em união estável, nascido em 01/01/1990, na cidade de Formosa-GO, filho de Edilene Vieira da Silva, CPF *39.***.*83-13, RG 2949002 SSP/DF, residente e domiciliado em QR 307, cj B, lote 13, ap. 101, Santa Mária, telefone: (61) 98217-9039, profissão serviços gerais, ensino médio completo, imputando-lhes a prática dos crimes descritos no art. 180, caput, do Código Penal; e 12, caput, da Lei 10.826/2003, ambos c/c o art. 29 do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos: Em 17 de maio de 2024, por volta das 20h15, na chácara 42, Conjunto E, Sol Nascente, Ceilândia/DF, os denunciados NILTON CARLOS TRIGUEIRO COSTA e DIEGO VIEIRA DA SILVA, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, adquiriram, receberam e ocultaram, em proveito de ambos, um veículo Marca Toyota, Modelo HILLUX CD SRV 4X2, ano 2008/2009, placa HJU1F22, uma máquina de cartão Pagseguro, cor amarela, e uma bolsa de cor marrom com pertences da vítima, coisas que sabiam serem produtos de crime, conforme ocorrência 6394/2024-15ªDP, vítima Renata M.A. (ID 197242973).
Nas mesmas circunstancias, os denunciados NILTON CARLOS TRIGUEIRO COSTA e DIEGO VIEIRA DA SILVA, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, possuíram e mantiveram sob sua guarda uma arma de fogo artesanal, cor preta, cabo de ferro, e uma munição, calibre 38 CBS, aparentemente intacta, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência.
No dia dos fatos, após o roubo, os denunciados adquiriram, receberam e ocultaram o referido veículo, pertences da vítima, e arma artesanal e munição, e ocultaram-nos no citado endereço.
De posse de informações e localização de GPS do veículo subtraído, policiais militares se deslocaram para o local, onde avistaram o carro da vítima estacionado na garagem.
Diante da situação de flagrante delito, os policiais adentraram ao local e encontraram e prenderam em flagrante delito os denunciados.
No local também foram localizados a arma de fogo artesanal e munição, bem como a bolsa e pertences da vítima e um bloqueador de sinal de GPS.
Os denunciados possuíam as características dos autores que assaltaram a vítima, mas esta não conseguiu reconhecê-los.
A denúncia foi recebida em 04/06/2024 (ID 198874488).
Após regular citação, foram apresentadas respostas à acusação, nas quais pugnaram as Defesas por provas (IDs 201752717 e 204083822).
Porque não era o caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 204286107).
A prisão em flagrante dos réus ocorreu em 17/05/2024, que foi convertida em preventiva em 19/05/2024 (ID 197257452) e revogada em 29/05/2024 (ID 198521042).
Em juízo (ID 215477727 e 218716078), foram ouvidas a vítima Renata do crime antecedente, as testemunhas Rubens Mauro, Matheus Azevedo e Cristiano Humberto, a informante Paolla, bem como interrogados os réus, que responderam ao processo em liberdade.
Não houve pedido de diligência na fase do art. 402 do CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre a parte ré (ID 219922230).
Ao seu turno, em alegações finais, a Defesa do réu DIEGO sustentou que as provas não suficientes para demonstra que ele esteve na posse dos objetos e da arma de fogo, e pediu absolvição, alegando que o portão da garagem estava quebrado e qualquer pessoa poderia ter entrado no local (ID 220674641).
Por sua vez, a Defesa de NILTON alegou que o condomínio é de fácil acesso e o portão da garagem da residência estava quebrado, de modo que qualquer pessoa poderia ter ali estacionado o veículo, e postulou a absolvição.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do crime de receptação para sua modalidade culposa.
No tocante à dosimetria, requereu a aplicação de pena branda; o reconhecimento da causa de diminuição relativa à participação de menor importância prevista no art. 29 do Código Penal; exclusão da qualificadora do concurso de agentes descrita no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal; fixação do regime inicial semiaberto; substituição da pena corporal por restritiva de direitos; concessão do direito de recorrer em liberdade; e, por derradeiro, afastamento da reparação de danos e gratuidade de justiça, com isenção de dias-multa e custas processuais (ID 223778092).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pelo auto de prisão em flagrante (ID 197242958), pelas ocorrências policiais (IDs 183316233 e 183316238), ocorrência policial da localização dos bens (ID 197242973), auto de apresentação e apreensão (ID 197242965), auto de restituição (ID 197242966), relatório policial (ID 198113465), e laudo pericial de exame de arma de fogo (ID 200583961).
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
Em juízo, a vítima do roubo declarou que, por volta das 18h54, estava dentro do carro estacionado em frente sua casa, quando dois rapazes se aproximaram, apontaram um revólver e exigiram o veículo.
Disse que o comparsa, também armado, rendeu a mãe dela e ambos levaram o carro com a bolsa contendo celular, documentos e itens de uso pessoal, além de uma máquina de cartão do pai dela.
Contou que um vizinho policial foi avisado e acionou as viaturas e, como carro tinha rastreador, informou aos policiais a localização em tempo real e cerca de uma hora após o roubo o carro foi localizado em uma chácara no Sol Nascente.
Explicou que não reconheceu nenhum dos réus em delegacia, apesar de um deles, o mais moreno, ter a mesma estatura e se parecia com um dos autores, porém destacou que, na delegacia, mostraram-lhe a arma apreendida e tem absoluta certeza de que aquela arma era a mesma que lhe foi apontada.
Finalizou dizendo que, no dia seguinte, os policiais ligaram noticiando que recuperaram o celular, de modo que lhe foram restituídos todos os bens subtraídos, ressaltando, no entanto, que o celular lhe foi entregue quebrado (ID 215734251).
O Policial Militar RUBENS, condutor do flagrante, relatou, em juízo, ter sido radiado pelo COPOM o roubo do carro em samambaia, repassando placa e características, bem como a informação de que a vítima estava rastreando o veículo, que estaria no Sol Nascente, e, então, foram ao local e encontraram o carro na garagem de uma residência, razão pela qual adentraram à casa, onde encontraram os réus, que negaram participação no roubo.
Narrou que fizeram varredura no interior da residência, onde localizaram um bloqueador de rastreador, uma arma de fogo e os demais pertences da vítima.
Afirmou que os réus não souberam explicar como os pertences da vítima roubados há menos de uma hora estava na casa deles.
Esclareceu que não sabe indicar exatamente em qual cômodo a arma foi encontrada, pois, no local, se encontravam diversas equipes no local, bem como salientou que, na casa, havia mulher com uma criança, que confirmou que eles moravam no local, porém não qualificaram a senhora, esposa de um dos réus, nem a conduziram à delegacia, porque ela estava com criança pequena (ID 215734258).
Por sua vez, o Policial Militar MATHEUS, apesar de declarar não lembrar da abordagem, narrou que entrou em contato com a vítima, que informou que o carro tinha localizador e indicava que ele estava no Sol Nascente, para onde foram.
No local, encontraram o veículo e, no interior da casa, os colegas policiais apreenderam uma arma de fogo caseira, mas não se recorda em qual cômodo ela foi localizada, assim como noticiou que não se lembra se prenderam uma ou duas pessoas e não se recorda dos réus presentes nesta audiência (ID 215734253).
A testemunha defensiva CRISTIANO disse que trabalha com instalação de placa de energia solar e que o réu DIEGO ficou prestando serviço com o ele, em uma fazenda depois de Valparaíso, de 6h até as 18h45, quando, então, o deixou em sua casa, explicando que se recorda exatamente desse dia porque no outro dia foi buscá-lo e ninguém atendeu, então soube que ele foi preso (IDs 218801608 e 218801616).
A informante Paolla, irmã do réu DIEGO e esposa do acusado NILTON, declarou que, na época, DIEGO morava com ela e o marido.
Disse que NILTON usava tornozeleira eletrônica na época e costumava sair de casa por volta das 7h e retornava entre 18h30 e 19h, sendo que, no dia dos fatos, NILTON chegou em casa cerca de meia-hora antes da chegada dos policiais.
Mencionou que, no mesmo lote, há treze casas, pois ali é um condomínio e que os vizinhos costumavam estacionar os carros na garagem da depoente, bem como afirmou que estava em casa na companhia do marido NILTON, quando chegaram dois ou três indivíduos, que colocaram o carro na garagem, que estava com portão aberto, e saíram, acrescentando que esses indivíduos também deixaram no corredor, que fica na área externa da casa, uma mochila contendo os pertences da vítima, mas NILTON disse que não conhecia os rapazes que deixaram o carro na garagem.
Contou que, em seguida, chegaram os policiais, que torturaram ela e o esposo, querendo saber de arma, bem como afirmou que o carro foi ligado pelos policiais com a própria chave.
Asseverou não ter visto nenhum bloqueador de sinal ligado em tomada na casa, assim como não viu a arma na residência, mas apenas depois que os policiais a apreenderam e não sabe em qual cômodo eles a localizaram (IDs 215734260 e 215734272).
Ao seu turno, em interrogatório, os réus negaram os fatos.
O acusado DIEGO alegou que estava morando de favor na casa da irmã PAOLLA, esposa do NILTON e dormia na sala, no sofá, especificando que a casa tinha somente um quarto, que era ocupado pelo NILTON, a esposa e o filho deles.
Disse que, no dia dos fatos, saiu com CRISTIANO para trabalhar com instalação de placa solar às 6h e voltou entre 18h45 e 19h, destacando que, ao chegar, não havia nenhuma caminhonete na garagem e NILTON já estava em casa, tanto que o esperou tomar banho para entrar no banheiro.
Negou ter aberto o portão da casa para receber a caminhonete, afirmando que ficou dentro de casa e, após algum tempo, cerca das 20h, chegaram os policiais.
Argumentou que não sabia sequer que a caminhonete estava estacionada na casa, já que quando chegou ela não estava no local e somente a viu quando saiu da casa algemado.
Encerrou dizendo que não sabe quem deixou a caminhonete ali na casa e de quem era a arma de fogo (IDs 218801619 e 218801628).
Ao passo que o réu NILTON alegou que saiu do serviço e chegou em casa às 18h e, em seguida chegou DIEGO, que estava morando no local, ressaltando que todos ficaram em casa e algum tempo depois chegaram os policiais e encontraram a Hilux, que ainda estava com as luzes ligadas, na garagem e a arma no corredor do lado de fora da garagem, local onde foi encontrado o bloqueador de sinal, que, juntamente com a arma, foram apreendidos perto da mochila.
Ainda aduziu que não sabe quem deixou os itens ali e que o lugar é um condomínio em que as garagens não tinham portão, mas apenas a cobertura, de modo que todos tinham acesso à garagem (ID 218801612).
O conjunto de provas colacionado aos autos evidência, de forma inconteste, que DIEGO e NILTON receberam a caminhonete Hilux e uma bolsa com objetos pessoais, além da arma de fogo artesanal, utilizada no roubo ocorrido às 19 horas do dia 17/05/2024, portanto, uma hora antes de os bens subtraídos serem localizados na residência em moravam os acusados, conforme demonstra a ocorrência policial de nº 6.394/2024 (ID 197242973).
Com efeito, a negativa de autoria de ambos os réus se encontra isolada, sem qualquer elemento que lhe confira credibilidade, de sorte a evidenciar que pretendem eles unicamente se eximirem da responsabilidade criminal que lhes recai.
A versão dos acusados de que não sabiam que o veículo e os demais pertences da vítima, bem como arma de fogo, acompanhada da munição, haviam sido deixados na residência deles e que sequer conhece a pessoa que ali os deixou é totalmente inverossímil.
Na fase inquisitorial, o acusado NILTON declarou conhecer “de vista” quem deixou a caminhonete na garagem de sua casa, enfatizando que tais pessoas lhe disseram que seria coisa rápida (ID 197242958, págs. 4/5).
Ademais, os vídeos anexados aos autos mostram que os réus já estavam em casa quando o veículo chegou à residência deles.
E, quanto à bolsa da vítima e os demais objetos subtraídos, bem como a arma de fogo utilizada no roubo, apesar de os policiais terem dito não se recordarem do cômodo específico em que foram localizados, confirmaram, tanto na fase policial (ID 197242958, págs. 1/2) quanto em juízo, que os encontraram no interior da residência.
A outro giro, registre-se que a qualidade das filmagens é péssima e não permite identificar, com segurança, os diversos indivíduos que transitam no local durante a gravação.
Contudo, diante da informação da Defesa do réu NILTON de que ele é a pessoa que aparece no vídeo de ID 197254117 às 19h15 (ID 197254107), dúvida não há de que ele tinha ciência que a caminhonete estava sendo deixada em sua residência, pois, nesse momento, ele vai até o portão, conversa com um indivíduo, que abre totalmente o portão e a HILUX, conduzido por outra pessoa, entra no condomínio e, em seguida, o portão é fechado por esse outro rapaz e NILTON, que retorna para sua casa.
Ademais, não é crível que os réus guardassem bens de um desconhecido ou que não soubessem de sua procedência criminosa, especialmente porque ambos ostentam em sua folha penal condenações por crimes de natureza patrimonial, sendo que NILTON, possui, inclusive, por receptação e, portanto, tinham ciência das consequências que tal ato poderia lhes resultar.
Além disso, os acusados não conseguiram explicar o motivo de terem um bloqueador de sinal de GPS ligado em uma tomada dentro de casa.
Vale ainda anotar que, segundo a Defesa de Nilton (ID 197254107), o réu DIEGO aparece chegando ao condomínio às 18h53 (ID 197254115), momento em que está trajando uma blusa, com algum slogan, boné e calça.
No entanto, ao ser conduzido pela polícia, às 20h56, (vídeo de ID 197254122), percebe-se que ele já havia trocado de vestimenta (ID 197254115).
Por outro lado, importante consignar que essas filmagens e o fato de o relatório de monitoração eletrônica informar que o denunciado NILTON permaneceu em sua residência entre 18h e 20h30 do dia 17 de maio de 2024, em nada altera a autoria dos fatos lhes são imputados, tendo em vista que eles não apresentaram nenhum elemento capaz de evidenciar a boa fé e, assim, justificar o fato de a caminhonete e demais objetos subtraídos, bem como a arma de fogo utilizada no roubo terem sido localizados na residência deles.
Insta salientar que o elemento subjetivo do delito de receptação, qual seja, conhecimento da origem ilícita, é aferido, segundo a Jurisprudência, pelas circunstâncias do evento criminoso, que demonstra o dolo do agente, e consubstancia-se na sua vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, bem que sabe ser produto de crime.
Sendo assim, a apreensão de produtos de crime em poder do agente enseja a conclusão do dolo inerente ao tipo penal e, por conseguinte, cabe a ele demonstrar a posse de boa-fé do bem ou sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu.
Na hipótese vertente, a prova testemunhal e documental é inconteste no sentido de que os acusados receberam e ocultaram, em proveito de ambos, veículo e os demais objetos descritos na denúncia, de origem ilícita, restando claro que eles praticaram os elementos objetivos do crime de receptação.
Lado outro, a Defesa técnica não trouxe aos autos quaisquer elementos no sentido de infirmar o conhecimento dos acusados acerca da origem espúria dos bens.
Logo, inviáveis os pedidos de absolvição de ambos os réus e de desclassificação da conduta para receptação culposa.
Também não prospera a pretensão da Defesa de NILTON de reconhecimento da participação de menor importância prevista no § 1º do art. 29 do Código Penal, porquanto o acervo probatório evidencia que o réu, com ajuste prévio, unidade de desígnios e divisão de tarefas, contribuiu efetivamente para receber e ocultar os bens subtraídos da vítima e a arma de fogo empregada no roubo.
A filmagem ainda mostra ter sido ele, juntamente com outro indivíduo, quem abre o portão do condomínio para entrada da caminhonete que foi estacionada na garagem de sua residência.
Noutro norte, verifico a ausência de interesse quanto ao pedido da Defesa NILTON de exclusão da qualificadora do concurso de agentes descrita no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, haja vista não ter sido objeto da denúncia.
De igual modo, restou comprovado o crime descrito no art. 12 da Lei nº 10.826/03, pois, consoante acima expendido, os réus não conseguiram explicar a posse da arma e da munição apreendidas no interior da residência.
O laudo de perícia criminal atestou a eficiência da arma de fogo para efetuar disparo (ID 199970254).
Portanto, as provas demonstram que os réus possuíram e mantiveram sob sua guarda a arma de fogo artesanal e uma munição calibre. 38 CBS, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Importa também ressaltar que, no que concerne à alegação da informante Paolla de que ela e o acusado NILTON foram torturados pelos policiais militares, não se infere dos autos quaisquer indícios que evidenciam excesso na abordagem policial.
Além dom mais, os réus foram ouvidos pela autoridade policial e pelo juízo do Núcleo de Audiências de Custódia e nada relataram sobre possível conduta truculenta por parte dos policiais militares.
Por derradeiro, cumpre consignar que a concessão da gratuidade de Justiça, sobrestamento ou isenção dos encargos processuais são matérias afetas à competência do Juízo da Execução Penal (Súmula 26, TJDFT).
Além do mais, não há autorização legal par deixar de aplicar a pena pecuniária, expressamente prevista no preceito secundário do tipo penal, razão pela qual deixo de acolher tal pedido da Defesa do acusado NILTON.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que os réus efetivamente praticaram as condutas ilícitas descritas no art. 180, caput, do Código Penal, e 12, da Lei 10.826/2003, sem que tenham atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR os réus NILTON CARLOS TRIGUEIRO COSTA e DIEGO VIEIRA DA SILVA como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal, e 12 da Lei 10.826/03, ambos c/c o art. 29 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NILTON CARLOS TRIGUEIRO COSTA A culpabilidade é norma à espécie.
Quanto aos antecedentes, verifico que conta com maus antecedentes (condenação nas ações penais nºs 0060520-02.2006.8.07.0015 – data do fato: 30/08/2004, data do trânsito em julgado: 05/05/2006; 0027151-85.2004.8.07.0015 – data do fato: 10/01/2003, data do trânsito em julgado: 03/02/2004; 0068932-48.2008.8.07.0015 – data do fato: 10/01/2006, data do trânsito em julgado: 05/05/2008; 0016386-79.2009.8.07.0015 - data do fato: 04/01/2006, data do trânsito em julgado: 05/12/2008; 0070465-08.2009.8.07.0015 - data do fato: 02/11/2005, data do trânsito em julgado: 01/12/2008; 0101999-38.2007.8.07.0015 - data do fato: 27/12/2005, data do trânsito em julgado: 28/02/2008; 0116409-04.2007.8.07.0015 - data do fato: 09/01/2006, data do trânsito em julgado: 21/05/2007; 0118548-60.2006.8.07.0015 - data do fato: 25/05/2006, data do trânsito em julgado: 29/02/2008 - Extinção da punibilidade de todas as penas por força de indulto em 22/12/2023).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos dos crimes são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime dos crimes se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do delito, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo as penas-bases em: Art. 180, caput, CP: 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, e 15 dias-multa.
Art. 12 da Lei nº 10.826/03: 1 ano e 3 meses de detenção, e 12 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, ausente atenuante, reconheço a agravante da multirreincidência (ações penais nºs 0001773-10.2016.8.07.0015 - data do fato: 09/05/2015, data do trânsito em julgado: 19/07/2016; 0012650-82.2011.8.07.0015 - data do fato: 06/07/2005, data do trânsito em julgado: 18/07/2011; 0002094-21.2011.8.07.0015 - data do fato: 04/06/2005, data do trânsito em julgado: 13/06/2011; 0154534-07.2008.8.07.0015- data do fato: 24/05/2006, data do trânsito em julgado: 09/09/2010; 0030005-42.2010.8.07.0015 – data do fato: 27/04/2006, data do trânsito em julgado: 23/11/2009; 0005644-58.2010.8.07.0015 – data do fato: 02/05/2006, data do trânsito em julgado: 03/11/2009; 0001466-66.2010.8.07.0015 - data do fato: 30/12/2005, data do trânsito em julgado: 16/10/2009; 0054621-86.2007.8.07.0015 - data do fato: 10/01/2006, data do trânsito em julgado: 02/02/2009; 0001384-35.2010.8.07.0015 - data do fato: 25/04/2006, data do trânsito em julgado: 03/11/2009; 0054621-86.2007.8.07.0015 - data do fato: 25/04/2006, data do trânsito em julgado: 03/11/2009; 0181503-25.2009.8.07.0015 - data do fato: 16/05/2006, data do trânsito em julgado: 21/09/2009; 0221859-62.2009.8.07.0015 - data do fato: 11/01/2006, data do trânsito em julgado16/10/2009; 0104971-78.2007.8.07.0015 - data do fato: 11/05/2006, data do trânsito em julgado: 22/06/2009; 0017241-24.2010.8.07.0015- data do fato: 18/05/2006, data do trânsito em julgado: 17/12/2009 – Extinção da punibilidade de todas as penas por força de indulto em 22/12/2023)), de modo que aumento de 1/4 (STJ, AgRg no HC n. 736.175/SC).
Portanto, fixo as penas provisórias em: Art. 180, caput, CP: 1 ano, 8 meses e 18 dias de reclusão, e 18 dias-multa.
Art. 12 da Lei nº 10.826/03: 1 ano, 6 meses e 22 dias de detenção, e 15 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, e assim torno definitiva as penas em: Art. 180, caput, CP: 1 ano, 8 meses e 18 dias de reclusão, e 18 dias-multa.
Art. 12 da Lei nº 10.826/03: 1 ano, 6 meses e 22 dias de detenção, e 15 dias-multa.
Nos termos do art. 69, última parte, do Código Penal, deixo de unificar as penas, pois possuem naturezas distintas (reclusão e detenção).
Assim, torno definitiva a pena para cumprimento em 1 ANO, 8 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO e 1 ANO, 6 MESES E 22 DIAS DE DETENÇÃO, além de pagamento de 33 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, §3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.
Registro que, por ter sido fixado o regime inicial em razão da reincidência, a detração não tem o condão de alterá-lo.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Diante da reincidência e por verificar que não é suficiente para repreensão e prevenção de crime, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal) e de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal.
DIEGO VIEIRA DA SILVA A culpabilidade normal à espécie.
Quanto aos antecedentes, verifico que conta com maus antecedentes (condenação na ação penal nº 0720084-17.2021.8.07.0020 – data do fato: 12/05/2021, data do trânsito em julgado: 09/10/2024).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo as penas-bases em: Art. 180, caput, CP: 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, e 15 dias-multa.
Art. 12 da Lei nº 10.826/03: 1 ano e 3 meses de detenção, e 12 dias-multa.
Na segunda fase, ausente atenuante, reconheço a agravante da reincidência ação penal nº 0731987-03.2021.8.07.0003 – data do fato: 05/12/2021, data do trânsito em julgado: 19/10/2023), de modo que aumento a pena em 1/6 (um sexto).
Portanto, fixo as penas provisórias em: Art. 180, caput, CP: 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, e 17 dias-multa.
Art. 12 da Lei nº 10.826/03: 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção, e 14 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, e assim torno definitiva as penas em: Art. 180, caput, CP: 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, e 17 dias-multa.
Art. 12 da Lei nº 10.826/03: 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção, e 14 dias-multa.
Nos termos do art. 69, última parte, do Código Penal, deixo de unificar as penas, pois possuem naturezas distintas (reclusão e detenção).
Assim, torno definitiva a pena em 1 ANO, 7 MESES E 7 DIAS DE RECLUSÃO e 1 ANO, 5 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO, além de pagamento de 31 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, §3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.
Registro que por ter sido fixado o regime inicial em razão da reincidência, a detração não tem o condão de alterá-lo.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Diante da reincidência e por verificar que não é suficiente para repreensão e prevenção de crime, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal) e de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1.Expeça-se a carta de guia definitiva. 2.
Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. 3.
Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4.
Concedo força de mandado de intimação da vítima sobre o teor da presente sentença, conforme disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 201 do Código de Processo Penal. 5.
Determino o encaminhamento da arma de fogo e munição ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03.
Ao Cartório para lançamento dos registros no Sistema de Gerenciamento de Objetos de Crime – SIGOC, na forma do art. 33-D da Instrução 2/2022-TJDFT). 6.
Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo, autorizada a destruição dos inservíveis.
Ao Cartório para lançamento dos registros no Sistema de Gerenciamento de Objetos de Crime – SIGOC, na forma do art. 33-D da Instrução 2/2022-TJDFT. 7.
Expeçam-se as diligências necessárias e comunicações de praxe. 8.
Arquive-se o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 30 de janeiro de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
31/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 17:02
Juntada de termo
-
30/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
27/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:04
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0715291-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NILTON CARLOS TRIGUEIRO COSTA, DIEGO VIEIRA DA SILVA DECISÃO Pela derradeira vez, intime-se a Defesa constituída por NILTON CARLOS TRIGUEIRO COSTA para que, no prazo de 5 dias, apresente as alegações finais, ou para que, em caso de renúncia aos poderes que lhe foram concedidos, comprove que se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 112 do CPC, sob pena de permanecer responsável pela defesa da ré, bem como de, mantendo-se inerte, incorrer em abandono de causa e expedição de ofício à OAB, na forma do art. 265 do CPP.
BRASÍLIA/DF, 19 de dezembro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
19/12/2024 10:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 18:10, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
26/11/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 06:39
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 21:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 18:10, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
25/10/2024 19:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
25/10/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:59
Juntada de ressalva
-
23/10/2024 15:10
Juntada de ressalva
-
15/10/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0715291-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NILTON CARLOS TRIGUEIRO COSTA, DIEGO VIEIRA DA SILVA DECISÃO Considerando a informação de que a Defensoria Pública não possui condições de atender a todos os réus deste processo, tendo em vista potencial colidência de defesa, para a defesa técnica do réu NILTON nomeio a dra.
Ingrid Helena da Silva Souza, OAB/DF 68.548, inscrita no Programa Justiça Mais Perto do Cidadão (Lei Distrital nº 7.157/2022), ficando fixado o valor de cada ato processual no limite da tabela de honorários definida no anexo do Decreto Distrital nº 45795/2024.
Cadastre-se e dê-vista.
BRASÍLIA/DF, 7 de outubro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
07/10/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 13:06
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:06
Nomeado defensor dativo
-
04/10/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
04/10/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
02/10/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2024 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 16:54
Juntada de comunicação
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0715291-81.2024.8.07.0003 Número do processo: 0715291-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NILTON CARLOS TRIGUEIRO COSTA, DIEGO VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 23/10/2024, às 14:00, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzc2OGI2YzYtZTZmZS00NjA3LWFlYTMtM2Q0YmYyMjk5MWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intimem-se e/ou requisitem-se os réus Diego (Endereço: QNN 6, CONJUNTO A, CASA 47 - CEILÂDIA SUL, telefone: (61) 99455-6189) e Nilton (Endereço: QNN 6, CONJUNTO A, CASA 47 - CEILÂDIA SUL, telefone: (61) 98217-9039), a vítima e as testemunhas arroladas: 1) Renata M.A., vítima (ID 197242973); e 2) Rubens Mauro dos Santos, agente de polícia/condutor (ID. 197242973); 3) Matheus Azevedo da Cruz, agente de polícia/testemunha (ID 197242973).
Testemunha de Defesa Diego: 1 - Cristiano Humberto do Nascimento Martins, endereço SHSN chácara 51, conjunto F casa 24, telefone (61) 98216-5611.
Testemunha de Defesa Nilton: 1) PAOLLA CRISTINY PEREIRA LOPES SILVA – CPF nº: *52.***.*69-06, telefone nº: (61) 98170-8593. [ ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ x ] RÉUS SOLTOS [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 19 de julho de 2024.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
22/07/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 22:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
18/07/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0715291-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NILTON CARLOS TRIGUEIRO COSTA, DIEGO VIEIRA DA SILVA DECISÃO SANEADORA Na forma do art. 396 do CPP, as Defesas de NILTON CARLOS TRIGUEIRO COSTA (ID 201752717) e DIEGO VIEIRA DA SILVA (ID 204083822) apresentaram Reposta à Acusação, na qual arrolaram testemunhas e reservaram as demais questões para a ocasião do mérito.
O processo encontra-se regular e não há qualquer nulidade a ser sanada.
Também não se verifica prova cabal de atipicidade de conduta, excludentes de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, extinção da punibilidade, de modo que não é caso de absolvição sumária.
Ante o exposto: a) Ratifico, portanto, o recebimento da denúncia. b) Determino a designação de data para a audiência de instrução e julgamento, com a consequente intimação das partes e das pessoas por elas arroladas, ainda que por meio de carta precatória, sem prejuízo da preferência da intimação por meio eletrônico.
BRASÍLIA/DF, 16 de julho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
16/07/2024 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
15/07/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 11:23
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
25/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:02
Juntada de diligência
-
18/06/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2024 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/06/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 11:27
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
02/06/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 18:16
Expedição de Alvará de Soltura .
-
29/05/2024 18:16
Expedição de Alvará de Soltura .
-
29/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:43
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
29/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
28/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:10
Declarada incompetência
-
27/05/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
27/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 20:13
Recebidos os autos
-
23/05/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
23/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:49
Declarada incompetência
-
22/05/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
22/05/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
20/05/2024 09:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/05/2024 15:26
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
19/05/2024 15:25
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
19/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2024 12:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/05/2024 12:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/05/2024 12:31
Homologada a Prisão em Flagrante
-
19/05/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2024 09:32
Juntada de gravação de audiência
-
19/05/2024 00:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 17:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/05/2024 11:15
Juntada de laudo
-
18/05/2024 11:13
Juntada de laudo
-
18/05/2024 10:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/05/2024 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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