TJDFT - 0709929-80.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:54
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:54
Determinado o arquivamento
-
03/04/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/09/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 09:17
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:36
Indeferida a petição inicial
-
29/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709929-80.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462) REQUERENTE: SANDRA FERREIRA SANTOS REQUERIDO: ANDRE RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 200756408 não foi integralmente cumprida, promova a parte autora a retificação do valor da causa ao total do valor de mercado dos bens cujo condomínio pretende extinguir, na forma dos artigos 292, inciso I e II, do CPC.
Destaca-se que os valores dos automóveis podem ser indicados por meio de avaliação indireta, neste primeiro momento, tais como a tabela FIPE, ofertas de venda de veículos semelhantes.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/07/2024 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/06/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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