TJDFT - 0707217-20.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:04
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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08/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707217-20.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA GEBRIM DUTRA DE MACEDO REQUERIDO: YURI BATISTA DE MACEDO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento sob o rito comum.
O autor noticiou acordo com a requerida, requerendo a extinção do processo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observo não ser possível a suspensão do processo, vez que a relação processual não está angularizada, ante a pendência na citação da parte requerida.
Assim sendo, é inviável suspender o processo por ausência de pressuposto processual para a continuidade do feito.
Por tal motivo, não é possível também a homologação do acordo, uma vez que este precedeu a formação da relação processual entre as partes.
No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação, eis que houve a resolução da questão entre as partes anteriormente à própria citação da parte ré.
Em consequência, não tendo havido a citação, não há encargos sucumbenciais adicionais a serem suportados por qualquer das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sentença transitada em julgado nesta data, diante da ausência de interesse recursal.
Sem custas.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Assim, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/10/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/07/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707217-20.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Responsabilidade dos sócios e administradores (4942) REQUERENTE: ANA PAULA GEBRIM DUTRA DE MACEDO REQUERIDO: YURI BATISTA DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Gratuidade de justiça já deferida à parte autora na decisão de ID. 199045875.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:55
Outras decisões
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28/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ANA PAULA GEBRIM DUTRA DE MACEDO em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 12:01
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:01
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA GEBRIM DUTRA DE MACEDO - CPF: *32.***.*26-72 (REQUERENTE).
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05/06/2024 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:02
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 11:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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03/05/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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