TJDFT - 0710211-30.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/07/2025 20:02
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VIEIRA DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710211-30.2024.8.07.0006 RECORRENTE: CONDOMINIO VILA PARK RECORRIDO: JOAO BATISTA VIEIRA DE SOUZA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CADASTRAMENTO PJE.
CONDOMÍNIO.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Descumprida a determinação de emenda à inicial, a fim de realizar cadastramento no sistema PJe, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, conforme inteligência dos artigos 321, parágrafo único; e 485, inciso I, ambos do CPC. 2.
Os condomínios, ainda que entes despersonalizados, não estão eximidos da obrigação prevista no art. 246, § 1º, do CPC que busca que todas as pessoas jurídicas tenham cadastramento de dados para a realização de posteriores intimações eletrônicas com a finalidade de realizar a razoável duração do processo. 3.
Recurso conhecido e não provido.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 246, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, e 2º da Lei 11.419/2006, sustentando que os condomínios edilícios não se enquadram na obrigatoriedade de cadastramento eletrônico, pois não possuem personalidade jurídica e não exercem atividade econômica.
Aduz que a “ampliação do rol de obrigados por via interpretativa — para alcançar os condomínios — configura indevida criação de norma restritiva de direitos, sem fundamento legal”; b) artigos 321, caput e parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC, sob o fundamento de que a exigência de cadastramento eletrônico não é um defeito capaz de dificultar o julgamento de mérito, e que a extinção do processo por não cumprimento de diligência inexigível configura negativa de prestação jurisdicional.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade aos artigos 246, §§ 1º e 5º, 321, caput, e parágrafo único, e 485, inciso I, todos do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
18/06/2025 17:14
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:14
Recurso especial admitido
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18/06/2025 09:51
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/06/2025 20:38
Juntada de Certidão
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17/06/2025 20:37
Juntada de Certidão
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17/06/2025 20:37
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/06/2025 21:08
Recebidos os autos
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16/06/2025 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/06/2025 21:06
Juntada de Certidão
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13/06/2025 20:05
Juntada de Petição de recurso especial
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23/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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15/05/2025 20:31
Conhecido o recurso de CONDOMINIO VILA PARK - CNPJ: 27.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2025 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/03/2025 17:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 20:30
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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10/01/2025 17:02
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/01/2025 16:23
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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