TJDFT - 0715039-27.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:34
Processo Desarquivado
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04/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 12:24
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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26/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:56
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715039-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RIBEIRO LIMA FILHO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora, antes da realização da sessão de conciliação designada, requereu a desistência do feito, conforme petição de ID nº 204811217.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se Sessão de Conciliação designada para o dia 03/09/2024 às 17h00.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:28
Extinto o processo por desistência
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22/07/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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22/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715039-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RIBEIRO LIMA FILHO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de adequação dos pedidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que o pedido de item “5.7” da peça inaugural, no que pertine a compelir a ré a “Seja a parte requerida obrigada a exibir o contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignado, nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil” , não pode ser deferido por este Juízo, pois não se harmonizam aos ditames da Lei nº 9.099/95, porquanto insertas nas regras preconizadas no Livro III do Código de Processo Civil (Dos Procedimentos Especiais).
E não menos importante, advirto à parte que uma leitura sumária realizada nos fundamentos contidos na inicial sugerem a existência de complexidade na causa, incompatível com os princípios da celeridade e informalidade contidas na Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Há indícios que sugerem a necessidade de realização de perícia técnica, a ser realizada por profissional contabilista, ato processual este inadmissível na seara da Lei 9.099/95.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO DÉBITO E DEMONSTRAÇÃO DE MARGEM DISPONÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de demanda na qual se discute a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, que permite a realização de empréstimo com o uso de cartão de crédito, em que os débitos são descontados diretamente da remuneração do contratante no limite de 5% do salário/benefício líquido. 2.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
A matéria trazida aos autos não pode ser dirimida sem que haja perícia, já que após a discussão da legalidade do contrato, resta a apuração dos valores devidos, levando-se em consideração não apenas o que se tomou emprestado e o que se pagou, mas o custo total da operação e as compensações necessárias para alteração do contrato, já que cada modalidade de empréstimo possui um custo de operação. 3.
A alteração do empréstimo por cartão de crédito (RMC) para um contrato de empréstimo consignável comum, sem considerar os custos operacionais do mercado à época da contratação para aquela modalidade de empréstimo, pode configurar o enriquecimento sem causa do beneficiário.
Há que se considerar ainda que a concessão do empréstimo consignado depende da demonstração da disponibilidade de margem consignável, já que sem margem disponível não haverá liquidação das parcelas.
Além disso, a maioria dos consumidores que aderem ao empréstimo por cartão de crédito não têm margem disponível para o consignado comum e limitam o pagamento a 5% do vencimento líquido, daí porque o custo da operação é elevado. 4.
Ainda que se entenda pela legalidade do contrato por ausência de vício de consentimento ou de falha na informação, há que se apurar os valores devidos, o que deve ser feito na fase de liquidação de sentença, prevista no artigo 509 do CPC.
Tal procedimento é vedado nos Juizados Especiais, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, em razão do tempo que esta fase processual demanda, sendo incompatível com o rito sumaríssimo. 5.
Nos Juizados Especiais o juiz tem liberdade para determinar as provas a serem produzidas, apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (artigo 5º da Lei 9.099/95) e, ainda, após análise do caso proferir a decisão que reputar mais justa e equânime (artigo 6º da Lei 9.099/95).
Porém, persistindo o cenário nebuloso, há que se considerar o processamento da ação na Justiça Comum, que possui maior amplitude para produção de provas técnicas, como a que se mostra necessária no caso, em alinhamento com as necessidades do direito material, tais como a realização de perícia na fase de conhecimento ou posteriormente na liquidação de sentença, conforme o caso. 6.
Assim, considerando que a matéria discutida nos autos depende da realização de perícia, resultando na complexidade da causa, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os artigos. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95. 7.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA suscitada de ofício para anular a sentença e extinguir o feito com fulcro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GISELLE ROCHA RAPOSO - Relatora, SILVANA DA SILVA CHAVES - 1º Vogal e ARNALDO CORRÃA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO.
MÃRITO PREJUDICADO.
UNÃNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo que julgou improcedentes os pedidos iniciais para que (i) seja declarada nula/inexistente a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) seja declarada a inexistência do débito, a interrupção dos descontos, bem como a liberação da sua margem consignável; (iii) seja o réu condenado à restituição das importâncias cobradas e pagas indevidamente, no dobro legal; e, por fim, (iv) a condenação da requerida em danos morais. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em razão do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Foram ofertadas contrarrazões (Id nº 55737368).
Benefício concedido em favor da recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária. 3.
Em suas razões recursais, a requerente afirma pretender a conversão do empréstimo em cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu contracheque, bem como a fixação de indenização pelos danos morais sofridos.
Consignou não ter recebido o cartão de crédito e que vem sendo submetida a descontos mensais em sua aposentadoria há mais de 7 anos, sem qualquer redução no valor da dívida e sem prazo para quitação, posto que os descontos realizados destinam-se sempre ao pagamento mínimo da fatura, abatendo-se os encargos, e o valor principal é refinanciado mensalmente, com juros extorsivos.
Requer a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais. 4.
PRELIMINAR ARGUIDA POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO.
Para dirimir a matéria trazida em Juízo - nulidade de contrato de RMC e sua eventual readequação a contrato de empréstimo pessoal consignado, é imprescindível a realização de perícia, a fim de se apurar os valores devidos, o valor já pago, observando-se as taxas de juros para empréstimo consignados praticados à época pelo mercado, a fim de saber se o valor já pago é suficiente para quitação do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa. 5.
Ressalte-se que, de acordo com o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, é vedada a prolação de sentença ilíquida nos Juizados Especiais, em razão de inexistir, no rito sumaríssimo, a fase de liquidação de sentença. 6.
Assim, considerando que a matéria trazida aos autos é complexa, dependendo da realização de perícia para o deslinde da causa, deve ser reconhecida a incompetência absoluta dos juizados especiais, nos termos dos artigos. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95. 7.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA para anular a sentença e extinguir a demanda com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95. 8.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da aplicação do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1824308, 07072701120238070017, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, insta destacar que são incabíveis custas e honorários advocatícios no Primeiro Grau, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Poderá a parte desistir da presente ação e formular seu pleito perante as varas cíveis.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Findo o prazo, com ou sem a emenda na forma determinada, façam os autos conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 13:10
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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