TJDFT - 0716250-40.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 23:46
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 23:59
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
09/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/04/2025 16:20
Outras decisões
-
08/04/2025 16:19
Juntada de ata
-
08/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AGUIAR PORTELA em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AGUIAR PORTELA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AGUIAR PORTELA em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:28
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:55
Deferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
-
29/01/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/01/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AGUIAR PORTELA em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 04:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 22:03
Recebidos os autos
-
08/10/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 22:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716250-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA AGUIAR PORTELA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 211102884, apresentada TEMPESTIVAMENTE, e petição de ID 211102886.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Sábado, 14 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
14/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 23:19
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716250-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA AGUIAR PORTELA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 208071735/208075553, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AGUIAR PORTELA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716250-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA AGUIAR PORTELA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Recebo a emenda, apresentada em peça consolidada e substitutiva, em id. 204795976/204797367, assim como os documentos que a acompanham.
Adicionalmente, defiro, à parte autora, a gratuidade de justiça, com amparo nas disposições do art. 98 do CPC, eis que os documentos apresentados se mostram aptos a ratificarem a alegada hipossuficiência econômica da parte.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. À Secretaria: 1.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica pública ou privada, promova-se a sua citação preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC. 2.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação será realizada por carta de citação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC). 2.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 2.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 2.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado perante a Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça, o qual deverá ser precedido de custas. 2.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 2.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 2.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoSeg.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados, sendo necessário recolhimento de custas para cada localidade encontrada. 2.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 2.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 2.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 2.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na peça de defesa/contestação, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:39
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2024 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA AGUIAR PORTELA - CPF: *76.***.*48-20 (AUTOR).
-
22/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/07/2024 21:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716250-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA AGUIAR PORTELA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Examinados os autos, observo que a petição de ingresso está a merecer reparos.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção da benesse de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontarem em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado, nos autos, que a renda auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna e a de sua família.
Dessa forma, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, emende a inicial, com a finalidade de demonstrar a sua condição de hipossuficiente, acostando aos autos as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e 03 (três) últimos extratos de contas bancárias em atividade, bem como comprovante de rendimentos referentes aos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Faculta-se, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais de ingresso, o que deverá ser comprovado nos autos, com a juntada da respectiva guia e seu comprovante de quitação.
Adicionalmente, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, CPC): a) em atenção ao disposto nos arts. 322 e 324, do CPC, deverá a parte autora emendar a petição de ingresso, em ordem a promover a adequação dos pedidos voltados à declaração de inexistência de débito, quantificando-o e indicando, também, o número do contrato ora questionado, além de especificar o pedido referente à repetição de indébito; b) em decorrência da determinação anterior, promova, a parte autora, a adequação quanto à apuração do valor da causa, consoante o teor do art. 292, incisos II, V e VI, do CPC; c) a emenda deverá ser apresentada em peça consolidada, com a observância de todos os requisitos do art. 319 do CPC, para a substituição daquela inicialmente ofertada; d) por fim, apresente, a parte autora, o comprovante de endereço atualizado e em seu nome, eis que o documento de id. 203731850 não seria suficiente.
Escoado em branco o lapso temporal ora assinalado, certifique-se e retornem conclusos.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
12/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/07/2024 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Eraldo Campos Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 01:10