TJDFT - 0728961-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:09
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
ARTIGO 33, caput, DA LEI N. 11.343/06.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONVERSÃO PREVENTIVA.
PROVA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HIGIDEZ DO ATO.
CONDIÇÕES PESSOAS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
POSSÍVEL DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
INVIABILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com propósito de revogação de prisão preventiva e deferimento de imediata soltura. 2.
Havendo prova de materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública e a instrução criminal, não se evidencia ofensa à legalidade na decisão que decretou a constrição cautelar, mormente diante do contexto criminoso descoberto (quantidade considerável de entorpecentes, aprendidos após investigação policial prévia). 3.
Mostrando-se necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito. 4.
Condições pessoas favoráveis não são suficientes ao afastamento da prisão cautelar, quando necessária à garantia da ordem pública. 5.
Descabe-se falar, nesse momento processual, em possível desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena, pois a redutora prevista no art. 33, §4º não é direito subjetivo do acusado. 6.
Ordem denegada. -
06/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:57
Denegado o Habeas Corpus a ANA CLARA MARTINS DA SILVA - CPF: *86.***.*94-00 (PACIENTE)
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29/08/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0728961-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: THAMIRES KETLYN FERREIRA ALVES PACIENTE: ANA CLARA MARTINS DA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DA 5ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por THAMIRES KETLYN FERREIRA ALVES em favor de ANA CLARA MARTINS DA SILVA, visando revogar prisão preventiva.
Analisando detidamente a exposição fática e a final pretensão, não se vislumbra pedido de liminar, providência, aliás, excepcional na via estreita do habeas corpus.
Oficie-se ao douto Juízo da causa, solicitando-lhe as informações.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 15 de julho de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
16/07/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:26
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:31
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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15/07/2024 11:50
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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15/07/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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15/07/2024 01:14
Recebidos os autos
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15/07/2024 01:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 23:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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14/07/2024 23:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/07/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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