TJDFT - 0709537-60.2021.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 14:15
Baixa Definitiva
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29/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:14
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIENE PEREIRA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 23:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CURATELA.
LEI 13.146/2015.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL.
IMPEDIMENTO FÍSICO E MENTAL.
INCAPACIDADE CIVIL.
INTERDIÇÃO.
MEDIDA DE PROTEÇÃO AO CURATELANDO. 1.
O artigo, 1.767, do Código Civil prevê que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade. 2.
No caso, o exame pericial constatou que a curatelanda apresenta deficiência física e mental permanente, que a impede de exprimir a sua vontade, razão que a torna incapaz para exercer os atos da vida civil. 3.
Em que pese o art. 6º, da Lei nº 13.146/15 garanta a plena capacidade civil aos deficientes, tal regramento deve ser mitigado enquanto a situação delineada nos autos perdurar, o que é corroborado pelo parágrafo primeiro do art. 84, da referida norma. 4.
Ademais, não obstante a lei tenha garantido a plena capacidade civil às pessoas portadoras de deficiência, cumpre salientar que tal proteção não impede que a interdição seja decretada em certos casos, nos quais a medida se dá como forma de proteção àqueles que necessitam ser auxiliados, ou até mesmo representados, por outras pessoas para a prática de atos da vida civil. 5.
Diante dos impedimentos físicos e mentais que impossibilitam a curatelanda de exprimir a sua vontade, deve-se reconhecer a sua incapacidade total para exercer os atos da vida civil. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
15/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:58
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e provido
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12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIENE PEREIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/06/2024 00:17
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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02/04/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 18:53
Recebidos os autos
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31/03/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/02/2024 14:59
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/02/2024 00:38
Recebidos os autos
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26/02/2024 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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