TJDFT - 0729342-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 19:40
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:31
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA.
IMÓVEL.
PROPRIEDADE.
TERCEIRO.
CONTRATO.
PROMESSA.
COMPRA E VENDA.
REGISTRO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de penhora do imóvel localizado no Bloco B, Subcondomínio 3, Lotes n. 2 e 4, Apartamento n. 705, Setor Auxiliar de Garagens, Oficinas e Comércio Afim Norte, Taguatinga/DF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste (i) em saber se o pedido de reforma da decisão agravada para determinar a intimação do proprietário registral pode ser analisado de forma inédita nesta instância recursal e (ii) em saber se a penhora do imóvel localizado no Bloco B, Subcondomínio 3, Lotes n. 2 e 4, Apartamento n. 705, Setor Auxiliar de Garagens, Oficinas e Comércio Afim Norte, Taguatinga/DF é possível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise de questão não apreciada na primeira instância é impossível em sede recursal, ainda que trate-se de matéria de ordem pública. 4.
O promitente comprador adquire o direito real à aquisição do imóvel somente após o registro da promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis. 5.
A simples promessa de compra e venda, não levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, não vincula terceiros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A análise de questão não apreciada na primeira instância é impossível em sede recursal, ainda que trate-se de matéria de ordem pública. 2.
O imóvel de propriedade de terceiro não pode ser penhorado. ” _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245 e 1.417.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
29/01/2025 17:45
Conhecido em parte o recurso de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/01/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2024 18:21
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de TATHIANNE SOARES NEIVA MARTINS FRANCA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA FRANCA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0729342-09.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA AGRAVADO: MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA FRANCA, TATHIANNE SOARES NEIVA MARTINS FRANCA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Condomínio do Reserva Taguatinga contra decisão monocrática que indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado por ele.
Condomínio do Reserva Taguatinga alega que a decisão embargada está omissa quanto às teses apresentadas na petição de id 62252822.
Explica que o seu direito ao conhecimento da tese subsidiária é inequívoco.
Defende que inexiste inovação recursal porquanto o pedido subsidiário tem a finalidade específica de determinar a penhora do imóvel, a qual foi indeferida pelo Juízo de Primeiro Grau na decisão agravada.
Esclarece que o Juízo de Primeiro Grau indeferiu a penhora do imóvel em razão do contrato de compra e venda não estar registrado na matrícula do imóvel.
Afirma que o pedido subsidiário de intimação do proprietário registral decorre do indeferimento da penhora do imóvel e do faturamento utilizado na decisão agravada.
Sustenta que o requerimento de intimação do credor fiduciário não pode ser considerado inovação recursal porquanto está ligado à penhora do imóvel de forma intrínseca.
Argumenta que a decisão embargada está omissa quanto à aplicação dos princípios da celeridade e economia processual, bem como da teoria da causa madura no caso concreto.
Pede o provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas com a atribuição de efeitos infringentes.
Marcus Vinícius de Siqueira Franca e Tathianne Soares Neiva Martins Franca não apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração (id 64889470 e 64889123). É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto no pronunciamento judicial sobre o qual o Juiz ou o Tribunal deveriam pronunciar-se, bem como para corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não possuem, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório.
Há omissão quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. É defeito inerente à própria estrutura da decisão, que compromete a integridade da prestação jurisdicional.
Configura-se quando o julgador não se manifesta em relação ao ponto sobre o qual deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento ou quando deixa de manifestar-se sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. É possível haver omissão também quando o julgador incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (art. 1.022, inc.
II e parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater todos os seus argumentos.
O objetivo da norma, ao compelir o julgador a expressar os fundamentos que adotou para chegar à determinada conclusão, é o de evitar arbitrariedades.
Não há omissão quando os argumentos trazidos pela parte (e não mencionados na decisão) não são capazes de em tese infirmar a conclusão adotada.
A depender da densidade ou relevância de determinado fundamento jurídico, sua adoção pelo julgador afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes, desde que essas alegações não possuam força suficiente para modificar a decisão.
Nesse caso, não há necessidade de que a decisão rebata de maneira expressa cada argumento especificamente.
Esses argumentos consideram-se repelidos por meio de um simples silogismo, ainda que implícito, de modo a atender ao dever de fundamentação exigido pelo Código de Processo Civil.
Confiram-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
RECURSO MANEJADO EM 18.4.2016. 1.
Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 956677, Relator(a): Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 07.6.2016, Diário da Justiça Eletrônico-171) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n. 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Tribunal Regional Federal Terceira Região), Primeira Seção, julgado em 8.6.2016, Diário da Justiça Eletrônico 15.62016) Condomínio do Reserva Taguatinga alega omissão no acórdão embargado quanto às teses expostas na petição de id 62252822.
Essa petição foi apresentada em resposta ao despacho de intimação para manifestação quanto a eventual não conhecimento do pedido subsidiário de reforma da decisão agravada para determinar a intimação do proprietário registral para manifestação.
Não vislumbro o vício de omissão apontado.
A decisão embargada não conheceu do mencionado pedido subsidiário após a oportunização de manifestação do Condomínio do Reserva Taguatinga.
Esta Relatoria consignou que o pedido subsidiário não foi apresentado ao Juízo de Primeiro Grau para a sua manifestação prévia.
Explicou que a análise de forma inédita nesta instância recursal importa em violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.
Acrescentou que a inovação recursal e a supressão de instância são evidentes, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Apresentou ementas de julgados deste Tribunal de Justiça que mostram o entendimento pacífico no sentido de que a análise de questão não apreciada em primeira instância é impossível em sede recursal, ainda que trate-se de matéria pública.
Concluiu que o pedido subsidiário de reforma da decisão agravada para determinar a intimação do proprietário registral para manifestação não pode ser conhecido.
Confira-se trecho da decisão embargada no que importa à presente análise (id 62275591): Condomínio do Reserva Taguatinga formulou o pedido subsidiário de reforma da decisão agravada para determinar a intimação do proprietário registral para manifestação.
Condomínio do Reserva Taguatinga interpôs diretamente o presente agravo de instrumento e não apresentou o requerimento de intimação do proprietário registral para manifestação ao Juízo de Primeiro Grau para sua prévia apreciação.
Isso importa em violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.
Incumbia ao Condomínio do Reserva Taguatinga expor previamente o requerimento de intimação ao Juízo de Primeiro Grau para que o julgador o apreciasse e, em caso de indeferimento, manejar o recurso cabível, o que não foi feito na hipótese dos autos.
O enfrentamento da matéria ora suscitada não foi oportunizado ao Juízo de Primeiro Grau antes da interposição do presente recurso.
A inovação recursal e a supressão de instância são evidentes, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é pacífico quanto à impossibilidade de análise em sede recursal de questão não apreciada em primeira instância, ainda que trate-se de matéria de ordem pública: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE.
QUESTÕES DISCUTIDAS EM AÇÕES AUTÔNOMAS.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Os agravantes não apresentam argumento inerente à imissão da posse suficiente para impedir a desocupação do bem.
Ao declararem que a nulidade do leilão extrajudicial e que a capacidade civil do primeiro agravante estão sendo discutidas em ações autônomas, reconhecem tacitamente que essas questões escapam dos limites objetivos da ação na qual foi proferida a decisão agravada.
Cabe aos agravantes, na ação anulatória, buscar tutela provisória que, reconhecendo hipotética nulidade, suspenda os efeitos da alienação extrajudicial. 2.
Por outro lado, é certo que o reconhecimento de que determinado imóvel se qualifica como bem de família é questão de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição.
Todavia, ainda que a matéria assim se caracterize, é necessário submetê-la originariamente ao primeiro grau de jurisdição, uma vez que o fato de o imóvel alienado ser bem de família não foi analisado na decisão impugnada, impedindo a análise direta da matéria no segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação, portanto, ao duplo grau de jurisdição. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1433428, 07066967320228070000, Relator: Soníria Rocha Campos D'assunção, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22.6.2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 8.7.2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA, INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE EXAME NA DECISÃO COMBATIDA.
MATÉRIAS SUBMETIDAS À ORIGEM E PENDENTE DE ANÁLISE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
INVENTÁRIO.
ESPÓLIO.
BENS MÓVEIS.
NOTÍCIA DE POSSÍVEL DILAPIDAÇÃO.
ARROLAMENTO E BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO.
CONDICIONAMENTO À DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO FALECIDO.
MEDIDA INAUDITA ALTERA PARS.
POSSIBILIDADE.
PROTEÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
PREJUÍZOS A TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A matéria suscetível de impugnação via agravo de instrumento encontra barreira na própria decisão combatida, de modo que eventual insurgência contra tema diverso daqueles contidos no decisum, máxime quando ainda pendente de exame pelo juízo de origem, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. (...) (Acórdão 1362730, 07157067820218070000, Relator: Simone Lucindo, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 4.8.2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 19.8.2021.
Página: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
REAJUSTE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS.
VEROSSIMILHANÇA.
RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRELIMINAR.
CONTRARRAZÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO APRECIAÇÃO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE. 1.
O exame, em sede de agravo de instrumento, cuja cognição é sumária, de pedidos que não foram analisados e/ou respondidos na primeira instância constitui flagrante supressão de instância e obsta o necessário cumprimento do contraditório e da ampla defesa.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1338839, 07529151820208070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6.5.2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 18.5.2021.
Página: Sem Página Cadastrada.) A análise da matéria objeto do recurso, de forma inédita nesta instância recursal, ensejaria supressão de instância, o que impede o seu conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reforma da decisão agravada para determinar a intimação do proprietário registral para manifestação.
A matéria está integralmente decidida e os motivos para o não conhecimento estão expressos.
Destaco que a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (id 201025091 dos autos originários): Indefiro o pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus foi juntada ao ID 200840398 considerando que não pertence ao acervo patrimonial dos executados.
Conforme entendimento do STJ, "a comprovação da propriedade de bem imóvel somente se faz por meio da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil"(AgInt no AgInt no AREsp 1076459/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15.3.2018, DJe 20.3.2018).
Assim, embora haja indícios de o imóvel seja dos executados (ID 174508917), não há dúvida de que, no momento, o bem está registrado em nome de terceiros estranhos à lide.
O Juízo de Primeiro Grau não se manifestou sobre a intimação do credor fiduciário.
Condomínio do Reserva Taguatinga não opôs eventuais embargos de declaração para integrar a decisão.
O exame do requerimento de intimação do credor fiduciário nesta instância recursal configura inovação recursal e supressão de instância conforme decidido extensamente na decisão ora embargada.
O apontado por Condomínio do Reserva Taguatinga não se trata de omissão, mas de interpretação diversa dos fatos e da expressão de seu inconformismo quanto ao resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
A utilização dos embargos de declaração com o objetivo de reforma da decisão de acordo com os seus interesses é evidente, o que não é permitido.
A insatisfação em relação aos fundamentos adotados na decisão, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração, uma vez que estes possuem limites estreitos e exaustivamente consignados em lei.
Não devem ser utilizados, portanto, para reacender discussões sobre o mérito da decisão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
11/10/2024 12:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/10/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
08/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TATHIANNE SOARES NEIVA MARTINS FRANCA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA FRANCA em 07/10/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/09/2024 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TATHIANNE SOARES NEIVA MARTINS FRANCA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA FRANCA em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 12:09
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
07/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
30/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:40
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0729342-09.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA AGRAVADO: MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA FRANCA, TATHIANNE SOARES NEIVA MARTINS FRANCA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio do Reserva Taguatinga contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0721109-36.2023.8.07.0007 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de penhora do imóvel localizado no bloco B, subcondomínio 3, lotes n. 2 e 4, apartamento n. 705, Setor Auxiliar de Garagens, Oficinas e Comércio Afim Norte, Taguatinga/DF formulado por ele (id 201025091 dos autos originários).
Condomínio do Reserva Taguatinga formula o pedido subsidiário de reforma da decisão agravada para determinar a intimação do proprietário registral para manifestação.
A análise perfunctória dos autos revela que o mencionado pedido não foi submetido à apreciação do Juízo de Primeiro Grau antes da interposição do presente agravo de instrumento.
Intime-se Condomínio do Reserva Taguatinga para manifestar-se sobre eventual não conhecimento parcial do agravo de instrumento por inovação recursal e supressão de instância com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Prazo de cinco (5) dias.
Registro que a faculdade de manifestação quanto ao não conhecimento parcial do recurso em razão da inovação recursal e da supressão de instância não implica na possibilidade de complementação, modificação ou correção de suas razões.
Brasília, 18 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
18/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
16/07/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/07/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 14/07/2024 23:56