TJDFT - 0719948-49.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JEANE MARIA DE ASSUNCAO em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
15/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:01
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/12/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/12/2024 18:29
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JEANE MARIA DE ASSUNCAO em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 210016725, em favor da parte credora, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, foram informados na petição de ID 210904612.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme requerido na manifestação de ID xxx.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
04/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719948-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANE MARIA DE ASSUNCAO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 207267984.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 14:02
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:18
Outras decisões
-
19/08/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/07/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 18:24
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
19/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719948-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANE MARIA DE ASSUNCAO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte requerida em sua manifestação contida no ID 197826447.
Corrijo o erro material contido na sentença de ID 194005500, para, em obediência ao princípio da causalidade e sanando o erro material apontado, delimitar que, ante a improcedência dos pedidos formulados, a sucumbência fixada nos autos recai sobre a parte autora.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida e encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos das custas finais eventualmente existentes.
Após, intime-se a parte autora para pagamento.
Feito tudo isso e ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 09:44
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:44
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU).
-
11/07/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de JEANE MARIA DE ASSUNCAO em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de JEANE MARIA DE ASSUNCAO em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2024 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de JEANE MARIA DE ASSUNCAO em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:09
Outras decisões
-
06/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de JEANE MARIA DE ASSUNCAO em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:52
Outras decisões
-
11/10/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711795-90.2024.8.07.0020
Actum Industria e Comercio LTDA
39.243.805 Aline Costa Marques de Freita...
Advogado: Pitter Johnson da Silva Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 19:06
Processo nº 0710614-21.2023.8.07.0010
Amanda da Silva Oliveira
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Laynara Cristina Maciel Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 17:21
Processo nº 0713810-60.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Weber Jonhson Alves das Neves Junior
Advogado: Wilmondes de Carvalho Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 16:33
Processo nº 0713810-60.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Wilmondes de Carvalho Viana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 17:06
Processo nº 0700299-68.2022.8.07.0009
Condominio Par - Joao de Barro Candango ...
Alexandre Carvalho de Sousa
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2022 17:33