TJDFT - 0710614-21.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 20:56
Recebidos os autos
-
09/09/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de PEDRO COSTA PAIXAO em 25/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de PEDRO COSTA PAIXAO em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 21:54
Recebidos os autos
-
15/07/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:54
Outras decisões
-
27/06/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 04:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/05/2025 03:33
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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20/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PEDRO COSTA PAIXAO em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:10
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:09
Deferido o pedido de PEDRO COSTA PAIXAO - CPF: *02.***.*95-74 (PERITO).
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02/04/2025 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:55
Outras decisões
-
11/03/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710614-21.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/22 deste Juízo, e tendo em vista a petição do perito ( ID 227902280), manifeste-se a parte requerida nos termos da decisão de ID 222393580, qual seja: "Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIME-SE a parte REQUERIDA, a quem incumbe o ônus da produção da prova, observada a inversão do ônus probatório, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade." BRASÍLIA-DF, 6 de março de 2025 17:20:01.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
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04/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710614-21.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, manifeste-se a parte requerida nos termos da decisão de ID 222393580, qual seja: "Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIME-SE a parte REQUERIDA, a quem incumbe o ônus da produção da prova, observada a inversão do ônus probatório, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade." BRASÍLIA-DF, 25 de fevereiro de 2025 22:32:04.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
25/02/2025 22:35
Juntada de Certidão
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24/02/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710614-21.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial, onde a parte autora, AMANDA DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, requer seja determinado à empresa requerida – GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, - que realize a cobertura integral da cirurgia indicada no laudo médico em anexo de ID 176764787 – cirurgia reparadora de mamoplastia reconstrutora utilizando implantes de silicone e os materiais necessários para a sua realização.
Narra a parte autora que é inscrita no plano de saúde mantido pela requerida, mas que ao necessitar do objeto contratado viu-se frustrada ante a negativa, com a explicitação de ausência de cobertura.
Alega, ainda, que realizou a cirurgia bariátrica com perda ponderal de mais de 40 quilos.
Contudo, após a perda de peso a Requerente encontra-se com hipertrofia mamária bilateral, ptose e flacidez graves, provocando maceração cutânea e colonização bacteriana frequente nos sulcos submamários, dificultando a higienização e socialização.
Diante do exposto, requereu, em sede se antecipação de tutela, que a requerida custeasse o tratamento médico de cirurgia reparadora de mamoplastia reconstrutora, com utilização de implantes de silicone e os materiais necessários para a sua realização.
No mérito, requereu a confirmação da antecipação de tutela, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
As decisão de ID 177884171 concedeu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a requerida apresentou a contestação de ID 179590297, por meio da qual sustentou que a cobertura dos procedimentos solicitados pela autora foi negada, em razão do seu caráter estético, e que não possuem cobertura da ANS.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Foi apresentada réplica no ID 207268938.
Intimadas as partes para especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e a requerida pleiteou a produção de prova pericial.
Decisão de ID 217510711 indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. É o breve relato.
Decido.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Passo, então, à sua organização.
Dos pontos controvertidos (FÁTICOS e de DIREITO relevantes): 1) Verificar se os procedimentos indicados à autora possuem natureza estética ou reparadora. 2) Verificar se os procedimentos indicados à autora são necessários.
Do ônus probatório Decisão de ID 217510711 indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Não há que se falar em aplicação das regras e dos princípios consumeristas ao presente caso.
Nesse sentido, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Da produção de provas A parte requerida pleiteia a produção de prova pericial.
O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias.
Por conseguinte, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Nesse sentido, defiro a produção da prova pericial, conforme solicitado, para esclarecimento dos pontos controvertidos.
Nomeio como perito do juízo o Dr.
PEDRO COSTA PAIXÃO (CPF Nº *02.***.*95-74), e-mail: [email protected], cujos dados se encontram cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT.
INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIME-SE a parte REQUERIDA, a quem incumbe o ônus da produção da prova, observada a inversão do ônus probatório, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade.
Depositada a integralidade, EXPEÇA-SE em favor do(a) digno(a) perito(a) alvará de levantamento relativo a 50% (cinquenta por cento) do total da proposta de honorários (art. 465, § 4º, do CPC) ou, na segunda hipótese, para levantamento da integralidade daquela parcela.
E, simultaneamente, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do digno perito acerca da necessidade de dilação.
Vindo aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/01/2025 10:41
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 20:50
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710614-21.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA DA SILVA OLIVEIRA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Intimo a parte autora para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 212955069, no prazo de 5 dias.
Após, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
11/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/10/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 08:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:29
Outras decisões
-
05/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/09/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:38
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710614-21.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA DA SILVA OLIVEIRA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Em consulta à aba "Expedientes", verifica-se que não consta o prazo consignado na certidão de ID 207436487 para as partes especificarem as provas que pretendem produzir.
Assim, reitero o comando e intimo as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
26/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710614-21.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA DA SILVA OLIVEIRA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO Ciente do teor da decisão proferida no agravo de instrumento de nº 0750596-72.2023.8.07.0000, que julgou prejudicado o referido recurso.
Desta forma, determino o levantamento da suspensão do presente feito, ao qual deverá ser dado prosseguimento.
Nesse sentido, intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 21:48
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:48
Outras decisões
-
05/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/07/2024 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/07/2024 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
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22/01/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 19:38
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/11/2023 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 08:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:55
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/11/2023 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 14:34
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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