TJDFT - 0711795-90.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:43
Outras decisões
-
31/07/2025 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ACTUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 16:12
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2025 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/07/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:31
Outras decisões
-
27/05/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 15:57
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/11/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 17:34
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 03:28
Decorrido prazo de 39.243.805 ALINE COSTA MARQUES DE FREITAS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:28
Decorrido prazo de ACTUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos da ré.
Assim sendo, revogo a decisão de ID 211635433.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 211086109), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/10/2024 14:35
Homologada a Transação
-
18/10/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de 39.243.805 ALINE COSTA MARQUES DE FREITAS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ACTUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de 39.243.805 ALINE COSTA MARQUES DE FREITAS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ACTUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ACTUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711795-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACTUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: 39.243.805 ALINE COSTA MARQUES DE FREITAS CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 211707501) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
26/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Com fundamento no princípio da causalidade, a parte requerida arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/09/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/09/2024 18:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
10/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ACTUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711795-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACTUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: 39.243.805 ALINE COSTA MARQUES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial sequer foi recebida, razão pela indefiro o pedido de suspensão formulado.
Desse modo, cabe ao exequente adotar uma das seguintes providências: 1) trazer aos autos o termo de acordo assinado pelas duas partes, com pedido expresso de homologação do pacto; ou 2) promover o andamento do feito, atendendo a determinação de emenda proferida, a fim de viabilizar seu regular recebimento.
Concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para cumprir a presente determinação, sob pena de extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:23
Indeferido o pedido de ACTUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ACTUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 23:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711795-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACTUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: 39.243.805 ALINE COSTA MARQUES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de acostar aos autos a guia de recolhimento com comprovante de pagamento das custas iniciais, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/06/2024 17:37
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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19/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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