TJDFT - 0713810-60.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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13/02/2025 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0713810-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: WEBER JONHSON ALVES DAS NEVES JUNIOR DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de Weber Jonhson Alves das Neves Júnior contra a sentença de ID 221273191, alegando a existência de contradição, em razão de o Juízo ter entendido que não foi possível afirmar quem de fato efetuou os disparos, ao passo que proferiu sentença condenatória.
Requer, ao final, sejam acolhidos e providos os Embargos de Declaração, a fim de sanar a contradição apontada.
Em ID 223601992, o Ministério Público oficia pelo conhecimento e provimento dos Embargos. É o relatório.
Decido.
Assiste razão à defesa.
Na sentença, constou o seguinte trecho: “... embora haja imagens do momento dos disparos em via pública (ID 81532032), não é possível armar, pela prova coligida nos autos, quem, de fato, os efetuou.
No mesmo sentido, foram as declarações prestadas pelas testemunhas em Juízo”.
Contudo, em outro parágrafo, afirmou-se: a prova não deixa dúvidas quanto à materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14) e do disparo de arma de fogo (art. 15), ambos do Estatuto do Desarmamento”.
Ocorre que a prova colhida durante a instrução, incluindo o interrogatório do réu, é clara no sentido de que ele efetivamente cometeu os delitos previstos nos artigos 14 e 15 do Estatuto do Desarmamento.
Dessa forma, é necessário corrigir a contradição presente na sentença, caracterizada justamente pela presença, na fundamentação, das proposições acima mencionadas, incompatíveis entre si.
Nesse contexto, os embargos devem ser acolhidos, tão somente para suprimir o trecho a seguir destacado, suficiente para se garantir a inteireza e harmonia lógica da sentença: “Isso porque, embora haja imagens do momento dos disparos em via pública (ID 81532032), não é possível afirmar, pela prova coligida nos autos, quem, de fato, os efetuou.
No mesmo sentido, foram as declarações prestadas pelas testemunhas em Juízo.” (pág. 7 do ID 221273191) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela defesa e lhes dou provimento para sanar a contradição apontada, consignando-se que, de acordo com a prova produzida nos autos, o réu de fato efetuou o disparo de arma de fogo em via pública.
P.
I.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
05/02/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:27
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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24/01/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:34
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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08/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0713810-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WEBER JONHSON ALVES DAS NEVES JUNIOR SENTENÇA WEBER JONHSON ALVES DAS NEVES JUNIOR foi denunciado como incurso nas penas do artigo 147, do Código Penal c/c artigos 14 e 15, da Lei nº 10.826/03, tendo em vista a seguinte prática delituosa: No dia 20 de abril de 2022, por volta das 09:35h, no estabelecimento Masserati, localizado no SIA/DF, o denunciado WEBER JONHSON ALVES DAS NEVES JUNIOR, de forma livre e consciente, realizou disparos de arma de fogo e ameaças contra os proprietários da loja.
Na data dos fatos, os policiais foram acionados via COPOM para atender uma ocorrência de disparo de arma de fogo.
Ao chegarem ao local foram informados que houve um desentendimento com o denunciado que havia ido ao local para cobrar uma dívida, mas acabou sacando a pistola e realizando disparos no interior do estabelecimento, se evadindo do local em seguida.
Os policiais saíram em patrulhamento em busca do denunciado, que foi localizado logo em seguida, confirmando sua identidade.
Em revista pessoal nada foi encontrado em sua posse, mas afirmou que a arma estava em seu carro, foi verificado que dentro dele havia uma pistola de marca Taurus, calibre 45 municiada, escondida embaixo do tapete traseiro.
A vítima (Gilderley) informou, que pegou uma quantia emprestada com Weber e que há cerca de dois meses não estava conseguindo arcar integralmente com os pagamentos.
Diante disso em sofrendo diversas ameaças de Weber que sempre vai a loja armado.
No dia dos fatos, Weber e Gildoncley discutiram de maneira acalorada, ocasião que Weber realizou ameaças contra ele e seus irmãos, saindo da loja em seguida, retornando em seguida armado e realizando tiros para o alto.
Em depoimento perante a autoridade policial Weber (denunciado) afirmou que faz negócios com os proprietários da loja há cerca de um ano, e que naquele dia se dirigiu para cobrar uma dívida.
Que no local notou a presença de Gildoncley agindo como segurança, o que o chateou, e isso não era necessário pois sempre agiu com muito respeito com todos.
Afirmou ainda, que Gildoncley fez movimentos que deram a entender que o mesmo estava armado e não o deixou sair do local, o que o intimidou bastante.
Com a ajuda de alguns funcionários conseguiu sair, indo até seu carro para pegar a arma que havia pegado da casa de seu irmão na manhã do dia anterior, retornando em direção a loja em seguida, momento em que Gildoncley foi em sua direção, e Weber com medo realizou 3 disparos para o alto.
Apurou-se, outrossim, que a arma pertence a Em segredo de justiça, irmão do denunciado, que possui registro de CACC para a posse da arma.
Thiago informou que guarda a arma em um cofre com senha na sua residência, e que não notou que a arma havia sido pega por alguém porque a usa apenas uma vez por mês quando vai ao clube de tiro.
A denúncia foi recebida em 06.02.2024 (ID 185789877).
O acusado foi citado (ID 191946387) e a resposta à acusação foi apresentada, requerendo a defesa, em sede preliminar, a remessa dos autos ao Ministério Público para o oferecimento do ANPP ou remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal do MPDFT, nos termos do artigo 28-A, § 14 do CPP, quanto ao ANPP (ID 195426764).
Afastada a tese defensiva e ausente quaisquer das causas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, designou-se audiência de instrução (ID 197153403).
Em audiência de instrução realizada em 07.08.2024 foram ouvidas as testemunhas Gilderley Souza e Paulo Henrique.
A testemunha Thiago Souza, irmão do acusado, informou não ter interesse em depor, razão pela qual foi dispensado.
As partes dispensaram a oitiva das testemunhas Alan Moura e João Victor (ID 206833424).
Em 27.08.2024 foram ouvidas as testemunhas Gildoncley Souza e Gileno Roberto.
Após, o réu foi interrogado (ID 209007498).
Aberta a fase de diligências (art. 402, do CPP), o Ministério Público requereu juntada do juntada do laudo de exame de local (ID 209983566) e a defesa nada requereu.
O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a parcial procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu às penas dos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/03; absolvição quanto ao crime de ameaça e fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelos ofendidos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (ID 217132685).
A defesa apresentou suas alegações finais e requereu: 1) Seja reconhecido o princípio da consunção, para que o crime-meio (porte) seja absorvido pelo crime-fim (disparo), em razão de se encontrarem no mesmo contexto fático; 2) Seja excluída a culpabilidade por força da inexigibilidade de conduta diversa, no que tange ao disparo de arma de fogo; 3) Seja recolhido o ofício encaminhado à OAB no ID 219015789; 4) Subsidiariamente, rejeitados os pedidos dos itens 1 e 2, seja a pena aplicada em seu mínimo legal, bem como seja fixado regime diverso do fechado (ID 219458228).
Relatado.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria, tanto do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14) quanto do disparo de arma de fogo (art. 15), ambos do Estatuto do Desarmamento, foram suficientemente comprovadas pela Ocorrência Policial nº 3271/2022 – 5ª DP (ID 122152782); Auto de Prisão em Flagrante nº 119/2022-3ª DP (ID 122152773); ofício nº 73/2023/PF/DF (ID 157915745); Laudo de Perícia Criminal nº 4538/2022 - Exame de Arma de Fogo e Exame de Munição (ID 124964969); Laudo de Perícia Criminal nº 3.296/2024 – Exame de Local (ID 214472067); Auto de Apresentação e Apreensão nº 114/2022 (ID 122152780); Relatório Final (ID 122152784), e pelas declarações colhidas em regular instrução.
Vejamos os depoimentos prestados em audiência: A vítima Gilderley Souza narrou que há mais de dois anos, sua empresa pegou um valor emprestado com o Júnior.
Inicialmente, conseguiu honrar os pagamentos, mas, com o tempo, a empresa enfrentou dificuldades financeiras e não conseguiu mais honrar as dívidas nos prazos estabelecidos.
Então Júnior começou a pressionar para receber o valor devido, cobrando com frequência, o que gerou um aumento no tom de suas cobranças, que se tornaram excessivas, passando a ser mais agressivo e áspero nas conversas.
As cobranças de Júnior ocorreram tanto por telefone quanto pessoalmente.
Ele comparecia à empresa, muitas vezes entrando na sala da vítima e discutindo sobre o pagamento.
Júnior afirmou que o dinheiro não era dele, ele pegava o dinheiro com outra pessoa e estava sendo pressionado por essa pessoa para devolver o valor.
As cobranças duraram entre três e oito meses, e o valor total da dívida chegou a cerca de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), após a inclusão de juros e correções.
No dia dos fatos, Júnior chegou à empresa para conversar com o irmão da vítima, sr.
Roberto.
A vítima estava em sua sala, que ficava ao lado da sala do irmão, e ouviu uma discussão acalorada entre Júnior e Roberto.
Durante a discussão, Júnior se irritou e proferiu insultos, chamando Roberto de "palhaço".
Quando Júnior saiu da sala, ele se deparou com outro irmão da vítima, Gildoncley, que estava aguardando no hall entre as duas salas.
Júnior, sem saber que Gil era irmão da vítima, começou a discutir com ele também, até que a situação se agravou.
Júnior ameaçou trazer segurança para a situação, mas Gil esclareceu que não era segurança, e sim irmão dos dois.
A discussão ficou mais intensa, com Júnior e os irmãos da vítima prontos para se agredirem.
A vítima interveio, pedindo a Júnior que se retirasse, o que ele fez com dificuldades.
A vítima tentou manter a calma e afastar Júnior do local, mas, em vez de sair, Júnior foi para dentro da loja.
Júnior falava que o irmão da vítima estava armado, sendo que o irmão da vítima nunca usou arma.
Com muito custo conseguiram levar Júnior para fora da loja.
Após, o incidente se acirrou e Júnior, já do lado de fora da loja, disparou a arma.
A vítima, que estava em sua sala, ouviu 3 disparos e correu para ver o que estava acontecendo.
Viu Júnior deixando o local, com a arma em mãos, mas não conseguiu ver exatamente os momentos dos disparos.
A vítima relatou que Júnior havia ameaçado, de maneira recorrente, que receberia o dinheiro a qualquer custo, mas não fez ameaças específicas de violência.
Nunca souberam de Júnior estar armado na loja antes desse incidente, e a vítima não soube informar como ele obteve a arma.
Após os disparos, a vítima e seu irmão Roberto decidiram ir à delegacia registrar a ocorrência, pois tentaram resolver a questão da melhor maneira possível e não conseguiram resolver.
Durante a ida para a delegacia, souberam que a polícia havia detido Júnior nas proximidades.
Ao ser questionado se Júnior proferiu alguma ameaça no momento anterior à ida para a delegacia, a vítima respondeu que só houve a discussão, dizendo que ele só dizia que precisava receber o dinheiro dele, mas não fez nenhuma promessa de fazer qualquer mal à vítima ou aos irmãos da vítima.
Disse não saber se ele já compareceu armado em outras vezes.
Não sabe como Júnior adquiriu a arma.
Não teve mais contato com Júnior.
Não sabe se seus irmãos tiveram outro contato com Júnior.
O advogado de defesa questionou a vítima sobre a existência de câmeras de segurança na loja, à qual a vítima confirmou que a loja tinha um circuito de câmeras, mas ele estava desativado devido a reformas.
Perguntado sobre uma diligência para acessar as filmagens, a vítima lembrou que, quando estava na delegacia, saiu alguém da delegacia e foi até a empresa para buscar as filmagens, mas não soube informar se o material foi efetivamente entregue às autoridades.
O advogado também indagou se algum funcionário comentou sobre a diligência, e a vítima disse que a polícia já estava na empresa quando chegaram para pegar o material, mas afirmou que não foi repassado o DVR (dispositivo de gravação).
A vítima Gildoncley Souza narrou que estava no local na data dos fatos.
Seus dois irmãos tem uma loja de carros no SIA.
Chegou na loja e aguardava o seu irmão, quando o acusado saiu de dentro da sala do seu irmão discutindo e gritando e partiu para cima do depoente, achando que o depoente estava lá por causa de algo que o acusado resolvia lá dentro com seu irmão.
Ressalta que nunca tinha o visto, eles se empurraram e saiu da loja, foi até o carro para pegar munição para a arma que já estava com ele dentro do estabelecimento, mas não estava municiada.
Disse que o acusado voltou para a loja com a arma municiada e efetuou cerca de três ou quatros disparos, tendo em seguida saído do local de carro.
Não atingiu ninguém, mas o local ficou com marcas de tiros.
Os funcionários o retiraram da loja e ele saiu do local de carro.
Em pouco tempo passou uma viatura no local que conseguiu abordar o acusado ali perto, conduzindo-o para a delegacia.
O depoente nega que estava armado, “caiu de paraquedas” na loja e se envolveu em uma situação em que ele nada tinha a ver.
Respondeu que não estava armado e que não costuma usar arma.
Confirma que trocaram empurrões.
Esclarece que estava morando no Estado do Tocantins e chegou lá por acaso, para visitar seus irmãos, e quando chegou no sofá da sala espera o acusado já chegou o agredindo, sem se conhecerem.
Soube que o acusado estava na loja resolvendo uma questão que envolve dinheiro, mas não sabe sobre valores e nem faz parte do quadro de sócios.
O depoente soube que o acusado ficou preso.
Retornou ao Estado do Tocantins, onde trabalhava. Às perguntas da defesa, respondeu não se recordar se os policiais da delegacia foram até a loja.
Disse não saber se os policiais e peritos foram para a loja naquele dia, afirmando que quem coletou as cápsulas deflagradas foi a Polícia Militar.
Não se recorda se a perícia compareceu ao local, pois tinha viagem marcada para o dia seguinte.
Não se recorda se havia circuito de filmagem na loja, ou se existe captação de áudio dentro da loja.
Disse que seu sobrinho tirou uma foto do acusado com a arma na mão.
Não ouviu falar sobre o sistema de segurança da loja.
Confirma que não estava armado e que houve empurrões entre ele e o acusado.
Disse que o seu irmão Gileno presenciou os empurrões.
Gilderley não presenciou os empurrões.
Visualizou Júnior de posse da arma e indo ao carro buscar o carregador.
Imagina que seu sobrinho também tenha visualizado a cena.
O depoente afirma que não conversou com nenhum funcionário da loja acerca dos fatos.
Retornou à loja ao sair da delegacia e, após, foi embora.
O policial militar Paulo Henrique relatou em Juízo que foi que foi acionado via Copom para uma ocorrência de disparo de arma de fogo.
Em patrulhamento na região do SIA, ele e sua equipe se depararam com um indivíduo que correspondia à descrição fornecida via Copom.
Durante a abordagem, não foi encontrada a arma, mas o acusado indicou que ela estava em um veículo, localizado em uma rua próxima, no SIA.
O depoente e sua equipe então seguiram até o veículo, onde encontraram a arma.
O acusado entregou a chave do carro e, ao localizar a arma, a equipe conduziu o indivíduo à Delegacia de Polícia.
Confirmou que a chave do carro foi fornecida pelo acusado.
A arma encontrada no carro era uma pistola, mas o depoente não se lembra qual era o calibre, não se lembra se a arma estava municiada nem se a numeração estava visível, legível ou exposta.
O indivíduo não deu detalhes sobre o motivo de estar com a arma ou sobre de quem seria a arma.
Durante a abordagem, ninguém se declarou proprietário da arma.
O policial também não se lembrava de ter ido ao local do disparo ou de ter conversado com alguém sobre os fatos.
O acusado lhe disse que fez os disparos, mas não se recorda se o acusado mencionou os motivos.
Questionado se o acusado presente no tribunal era a mesma pessoa detida na ocasião, o policial confirmou que sim.
A abordagem foi descrita como tranquila, sem intercorrências.
A testemunha Gileno Roberto narrou que estava presente na loja e conhecia o acusado, Weber Johnson, com quem tinha negócios envolvendo compra de carros, mantendo uma relação de mais de 25 anos.
Durante a situação, Weber e o irmão do depoente se estranharam, mas o depoente não presenciou qualquer luta corporal entre eles, apenas estavam “batendo boca”.
Não sabe informar se Weber Júnior estava armado.
Disse que não viu o momento em que Weber efetuou disparos na loja, pois estava no fundo da empresa.
Embora tenha ouvido o barulho de pessoas correndo, o depoente não ouviu os disparos, nem visualizou o ocorrido.
Quando questionado sobre o armamento de Weber, Gileno afirmou que o acusado não estava armado dentro da loja.
Após o desentendimento, Weber saiu da sala de Gileno e este se dirigiu ao fundo da empresa, sem presenciar mais conflitos.
Quando soube dos disparos, foi apenas pelo movimento das pessoas, mas não obteve mais detalhes, nem soube de alguma ameaça feita por Weber naquele dia.
Confirmou que não houve ameaça de Weber aos seus irmãos. À pergunta da defesa, respondeu que o acusado não estava armado no interior da loja.
Em seu interrogatório, o acusado disse que conhece os irmãos Gileno, Roberto e Gilderlay há alguns anos, tinha amizade com a família deles e que sua relação com eles sempre foi amigável, envolvendo inclusive negócios de compra e venda de carros.
Relatou que, desde jovem, sempre trabalhou com carros.
Durante as negociações com os irmãos, o depoente confiou neles, entregou veículos com pagamento parcelado.
No entanto, a dívida não foi paga, o que gerou várias discussões e cobranças ao longo de um ano.
Aguardou que eles honrassem os compromissos, enquanto havia pessoas que eram seus credores o pressionando.
Disse que por algumas vezes houve discussões entre eles, por conta das dívidas não pagas por eles.
O depoente detalhou um evento em que foi convidado por Roberto para ir à loja Maserati, localizada no SIA, onde conversaria sobre a dívida.
Alguns dias antes havia encontrado com eles em Águas Claras onde o Gilderley estava lhe mostrando alguns imóveis dele para quitar as dívidas, tendo levado o irmão Gildoncley, que ficou todo o tempo andando atrás do réu como se fosse um segurança, o que o deixou bastante coagido com a situação.
Em razão disso, no dia em que foi até a loja pegou escondido a arma do seu irmão na intenção de se defender, mas não tinha o objetivo de usá-la, tanto que a arma ficou o tempo todo dentro do seu veículo.
Ao subir para a loja, o depoente pediu para Roberto ajudá-lo a resolver a situação da dívida, com um tom tranquilo.
Quando estava saindo, percebeu que o irmão de Roberto estava na recepção da loja, o que o fez sentir-se novamente intimidado, pois sempre ia à loja sozinho.
Trocou algumas palavras com o irmão de Roberto, com o irmão de Roberto se exaltando, chamando o interrogando de folgado.
Em determinado momento, o depoente percebeu que havia um volume na cintura do irmão de Roberto.
Narrou que outras pessoas da loja saíram para separar a briga, incluindo a irmã de um amigo do depoente, sra.
Gislaine, que tentou apaziguar a situação.
Então, o tempo todo o irmão de Roberto, sr.
Gildoncley, ameaçou o depoente, levando a mão à cintura, dizendo que resolveria o problema do seu jeito.
Ele dizia para o interrogando não “esticar a linha” para o seu lado, que ela iria arrebentar.
O depoente tentou sair da loja, mas foi impedido por Gildoncley, que estava com a mão na cintura, indicando que estava armado.
A irmã de Roberto, percebendo a situação, puxou o depoente para os fundos da loja e disse para sair dali, para evitar problemas.
Nesse momento, o depoente, temendo por sua vida, ligou para o irmão, pedindo socorro, dizendo para Tiago que o irmão de Roberto estava armado e o ameaçando de atirar na sua cara.
Ele também pediu para que a polícia fosse chamada.
Após se esconder atrás de alguns carros, nos fundos da loja, o depoente foi orientado pelos funcionários da loja a correr até um portão na frente.
Ele temia que o irmão de Roberto atirasse nele caso tentasse correr.
Quando correu em direção ao carro, Gildoncley o seguiu, com a mão na cintura, o que fez o depoente pegar a arma que estava embaixo do tapete do carro e disparar para o alto, apenas para afastá-lo.
Disse que atirou porque pensou que o irmão de Roberto iria lhe dar um tiro.
Afirmou que depois do ocorrido, os irmãos lhe procuraram para fazer um acordo, para parcelar a dívida por meio de promissórias.
Fizeram o acordo e devolveu os cheques para os irmãos.
Em relação aos documentos referentes às negociações de veículos, disse não os ter, afirmando que existiam apenas os cheques. Às perguntas da defesa, o interrogando disse que os carros eram repassados para os irmãos, para revenda.
Disse que não houve briga, troca de socos ou empurrões no dia dos fatos.
No dia dos fatos, o delegado pediu para os policiais que estavam no plantão comparecessem à loja para pegar as imagens do circuito de câmeras, mas eles, os irmãos, não forneceram as imagens do local (DVR), ao alegarem que as câmeras não estavam funcionando.
O depoente expressou sua certeza de que as filmagens seriam importantes para esclarecer o ocorrido, pois ele foi constantemente ameaçado durante o evento.
Todavia, o mesmo não ocorre em relação à autoria do crime de ameaça.
Durante seu interrogatório, o acusado afirmou que não ameaçou a vítima, versão que restou confirmada pelo depoimento das testemunhas, ao afirmarem em sede judicial que não presenciaram nenhuma ameaça de violência por parte do acusado, não havendo, pois, como se concluir, com a necessária certeza, que tal crime tenha ocorrido.
Isso porque, embora haja imagens do momento dos disparos em via pública (ID 81532032), não é possível afirmar, pela prova coligida nos autos, quem, de fato, os efetuou.
No mesmo sentido, foram as declarações prestadas pelas testemunhas em Juízo.
No tocante ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14) quanto do disparo de arma de fogo (art. 15), ambos do Estatuto do Desarmamento, a prova dos autos não deixa dúvidas quanto à materialidade e autoria.
Com efeito, as declarações prestadas em juízo pelo policial Paulo Henrique, pela vítima e pelo próprio réu comprovam que Weber Jonhson Alves das Neves Júnior, tudo em conformidade com a prova produzida nos autos, em especial pelo Laudo de Perícia Criminal nº 4538/2022, conclusivo pela eficiência da arma de fogo e da munição utilizada, pelo auto de apresentação e apreensão nº 114/2022 e relatório final da autoridade policial.
A prova oral é harmônica no sentido da culpabilidade do réu, sendo as declarações das testemunhas harmônicas e coerentes, aptas, portanto, a demonstrar que o acusado praticou as condutas descritas nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003.
O réu, em Juízo, narrou que no dia dos fatos se desentendeu com a vítima e, de forma livre e consciente, portando ilegalmente arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, realizou disparos de arma de fogo, como narrado na denúncia.
Improcede o pedido defensivo de reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que a alegação do réu de ter efetuado os disparos apenas para afastar Gildoncley, não encontra conformidade com as demais provas colhidas, não se encontrando comprovado nos autos, de maneira segura e livre de dúvidas, que o réu se encontrava na alegada situação de risco.
De fato, embora tenha o réu alegado que se sentiu profundamente ameaçado por Gildoncley, que teria feito um gesto como se estivesse armado, tal tese se encontra isolada nos autos.
De igual modo, não merece acolhimento o pedido defensivo de aplicação do princípio da consunção, ao pretender que o porte de arma de fogo seja absorvido pelo disparo de arma de fogo.
No presente caso, resta claro estar-se diante de delitos autônomos e praticados em contextos fáticos distintos, não se podendo considerar, da análise das circunstâncias fáticas descritas, que o crime de disparo de arma de fogo absorva o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Nesse sentido decidiu o egrégio TJDFT: [...] 6.
O princípio da consunção é aplicado quando um dos crimes é realizado apenas como fase de preparação ou de execução de outro mais grave, e a absorção de um delito por outro só pode ser analisada em razão das circunstâncias fáticas do caso concreto.
Inviável a aplicação do princípio da consunção na hipótese, por se tratar de tipos penais distintos, cujos desígnios são autônomos. (Acórdão 1927740, 0703480-21.2024.8.07.0005, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/09/2024, publicado no DJe: 04/10/2024.) Dessa forma, tem-se que a conduta do réu é típica e amolda-se perfeitamente à descrição legal.
Verifica-se a ilicitude, porquanto inexistentes causas justificadoras de sua exclusão.
Trata-se de réu imputável, do qual era exigível conduta diversa, que tinha, ademais, consciência potencial da ilicitude de suas ações (possibilidade de conhecimento do injusto).
Culpável, portanto.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR WEBER JONHSON ALVES DAS NEVES JUNIOR nas penas dos artigos 14 e 15, da Lei nº 10.826/03, em concurso material; e para ABSOLVÊ-LO da prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal.
Passo à individualização das penas.
Art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 - Porte ilegal de arma de fogo Reprovabilidade comum ao tipo penal.
O réu ostenta maus antecedentes (condenação definitiva na ação penal nº 2013.07.1.010500-5).
Sem elementos para análise de sua conduta social e personalidade.
Os motivos, circunstâncias e consequências do crime foram as normais à espécie.
A vítima não colaborou para a eclosão do evento.
Com base na análise supra, presente a circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes as circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase, ausente causas de diminuição ou de aumento, portanto, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à míngua de quaisquer outras circunstâncias que possam alterá-las.
Art. 15, caput, da Lei nº 10.826/03 – Disparo de arma de fogo Reprovabilidade comum ao tipo penal.
O réu ostenta maus antecedentes (condenação definitiva na ação penal nº 2013.07.1.010500-5).
Sem elementos para análise de sua conduta social e personalidade.
Os motivos, circunstâncias e consequências do crime foram as normais à espécie.
A vítima não colaborou para a eclosão do evento.
Com base na análise supra, presente a circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes as circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase, ausente causas de diminuição ou de aumento, portanto, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à míngua de quaisquer outras circunstâncias que possam alterá-las.
Do concurso material Nos termos do art. 69 do Código Penal (concurso material), aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, e fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.
Cada dia-multa será calculado à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à data do fato, devidamente corrigido.
Com esteio no teor do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, estabeleço o regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do art. 44, I e III, do Código Penal.
De igual modo, incabível a suspensão da pena prevista no art. 77 do Código Penal, em razão do quantum definitivamente fixado.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a inexistência de dano material apurado.
Custas pelo réu.
Com a superveniência do trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
18/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:48
Juntada de termo
-
18/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
02/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 22:15
Recebidos os autos
-
14/10/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
10/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
01/10/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
08/09/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
04/09/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 17:20, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
27/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
ANA CLÁUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, foi designado o dia 27/08/2024 17:20, para a Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) do(a)(s) acusado(a)(s).
Brasília, 12 de agosto de 2024.
MAGNA MARIA FERREIRA CYSNE 1ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
12/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 17:20, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
09/08/2024 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 16:40, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
07/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
ANA CLÁUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, foi designado o dia 07/08/2024 16:40, para a Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) do(a)(s) acusado(a)(s).
Brasília, 18 de julho de 2024.
MAGNA MARIA FERREIRA CYSNE 1ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
18/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 16:40, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
16/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
22/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
12/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:16
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:20, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
12/06/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
05/06/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:52
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:20, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
22/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:20
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
16/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
14/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
02/05/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
19/03/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 13:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/02/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
02/02/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 11:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 09:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:59
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 07:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 06:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 17:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/05/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Brasília
-
25/04/2022 11:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/04/2022 08:49
Expedição de Alvará de Soltura .
-
22/04/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 17:55
Expedição de Ofício.
-
22/04/2022 17:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/04/2022 17:47
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
22/04/2022 17:47
Homologada a Prisão em Flagrante
-
22/04/2022 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2022 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2022 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2022 06:22
Juntada de laudo
-
21/04/2022 18:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/04/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/04/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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