TJDFT - 0704084-05.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:24
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:24
Outras decisões
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01/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704084-05.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES, KAROLLINE CARDOSO KUHN EXECUTADO: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certificado o trânsito em julgado em baixados os autos à origem (ID 201079179), Sara Cardoso de Carvalho juntou aos autos comprovante de depósito de R$ 1.573,45, referente ao pagamento voluntário do débito (ID 206178626).
Discorre que o valor se refere à redistribuição de metade para 1/3 dos honorários de sucumbência de R$ 2.000,00, resultando no valor final de R$ 666,67, além do reconhecimento do excesso da execução no tocante aos honorários advocatícios, que foram definidos em R$ 906,78.
No ID 206181119, Karolline Cardoso Kuhn iniciou a fase de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência em desfavor de Jordão Português de Souza, no valor de R$ 1.433,34.
Jordão Português de Souza foi intimado a se manifestar a respeito do pedido (ID 207597927).
No ID 208506480, requereu a abertura de prazo para pagamento voluntário e impugnação.
A decisão de ID 212493303 recebeu o pedido de cumprimento de sentença.
No ID 217065192, o executado impugna o depósito judicial realizado no ID 206178626, ao argumento de que o valor não está atualizado desde a data da prolação da sentença.
Informa que o valor remanescente devido é R$ 1.214,49.
No ID 223519931, Sara Cardoso de Carvalho alega que o pagamento está de acordo com acórdão.
Rechaça a atualização monetária e a incidência de juros desde 31/8/20217, pois não previstos na ordem judicial.
Alternativamente, pede que a atualização monetária e os juros incidam a partir de 18/6/2024, de modo a haver remanescente a pagar de apenas R$ 35,49.
Karolline Cardoso Kuhn e Renata Luiza Viñuales de Moraes alegam, no ID 223519936, que o prazo para pagamento voluntário se esgotou em 12/11/2024.
Atualiza o valor, com a incidência da multa de 10%, para R$ 1.877,97 e pede a realização de penhora on-line. É o relato do necessário.
DECIDO. 1.
DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE ID 206178626 No ID 206178626, Sara Cardoso de Carvalho juntou comprovante de depósito 1.573,45, referente ao pagamento espontâneo do débito (ID 206178626).
Discorre que o valor se refere à redistribuição de metade para 1/3 dos honorários de sucumbência de R$ 2.000,00, resultando no valor final de R$ 666,67, além do reconhecimento do excesso da execução no tocante aos honorários advocatícios, que foram definidos em R$ 906,78. 1.1.
DOS HONORÁRIOS AD EXITUM Os honorários contratuais “ad exitum” comportam execução, em verdade, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0706391-63.2021.8.07.0020, por constituírem justamente a verba ali executada.
Contudo, por economia e celeridade processuais, considerando que houve o depósito nos autos destes embargos à execução e que a matéria já está sendo aqui debatida, passo à análise das alegações das partes.
Em relação aos honorários contratuais “ad exitum” executados, o acórdão de ID 201078484 considerou adequado que o embargado receba “dois terços do valor correspondente a terça parte incidente sobre 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido pela embargante no processo em que atuou como advogado até a revogação do mandato.” E acresce: “Destacado o valor histórico de R$ 20.402,59 (vinte mil quatrocentos e dois reais e cinquenta e nove centavos) do proveito econômico obtido pela embargante, 20% (vinte por cento) dessa quantia devida como honorários advocatícios contratuais representa a importância de R$ 4.080,52 (quatro mil e oitenta reais e cinquenta e dois centavos).
Um terço desse montante expressa a soma de R$ 1.360,17 (mil trezentos e sessenta reais e dezessete centavos).
Dois terços dessa cifra, reconhecida em favor do embargado, totalizam R$ 906,78 (novecentos e seis reais e setenta e oito centavos).
Essa é a quantia que lhe é efetivamente devida pelos serviços prestados na elaboração e apresentação da emenda à petição inicial até a revogação do mandato pela embargante.” Observa-se, portanto, que os honorários advocatícios “ad exitum” proporcionais à atuação do causídico foram arbitrados judicialmente, em valor compatível com a atuação profissional realizada naqueles autos.
Nesse trilhar, a correção monetária incide a partir do momento do arbitramento dos honorários, ao passo que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado do acórdão que os fixou, na forma do §16 do art. 85 do CPC.
Confira-se: APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
CONTRADITÓRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADVOCACIA.
COMPROVAÇÃO.
PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA.
ADEQUAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 4.
No mérito, verifica-se que os advogados, ainda que contratados de forma verbal, atuaram na defesa dos interesses do apelante em 4 (quatro) reclamações trabalhistas com a elaboração de contestações e a negociação de acordos.
Logo, foi comprovada a efetiva prestação dos serviços de advocacia, a justificar o arbitramento de honorários para a devida remuneração pelo trabalho realizado pelos advogados contratados. 5.
O percentual mínimo fixado na r. sentença recorrida afigura-se razoável para remunerar, de forma digna, o serviço prestado pelos advogados, em atenção ao valor social e econômico do trabalho realizado, nos termos do art. 22, §2º, da Lei n. 8.906/94. 6.
A correção monetária e os juros de mora devem incidir, respectivamente, a partir da data do arbitramento judicial e do trânsito em julgado da sentença.
Por outro lado, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, em observância à regra geral que se extrai da interpretação sistemática do art. 406 do Código Civil em conjunto com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. 7.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1419117, 0708004-09.2020.8.07.0003, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/04/2022, publicado no DJe: 13/05/2022.) Portanto, no caso, a correção monetária deve incidir sobre a importância de R$ 906,78 desde a data do registro do acórdão que fixou o valor (28/6/2023), de modo a preservar o valor real da moeda.
Os juros de mora, por sua vez, devem correr a partir de 18/6/2024 (ID 201079179 – pág. 13). 1.2 DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários de sucumbência devidos pela embargante ao patrono do embargado deveriam ser acrescidos ao principal nos autos da execução, em conformidade com §13 do art. 85 do CPC.
Contudo, mais uma vez, por economia processual, tendo em vista o depósito e a discussão nestes autos, procedo à análise da controvérsia.
Os honorários de sucumbência foram assim fixados pelo acórdão de ID 201078484 - Pág. 17: “
Por outro lado, como a apelação do embargado não foi provida e a embargante apresentou contrarrazões recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevo o valor dos honorários recursais para R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), contudo pelo acréscimo de R$ 100,00 (cem reais) responderá apenas o embargado em favor dos patronos da embargante.” O Superior Tribunal de Justiça, na análise do Agravo em Recurso Especial, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Não houve a majoração dos honorários naquela ocasião (ID 201079179 - Pág. 8).
Nesse passo, compete à embargada o pagamento de 1/3 de R$ 2.000,00 a título de horários advocatícios em favor do patrono do embargado, o que perfaz R$ 666,67.
O valor deve ser acrescido de juros de mora desde o trânsito em julgado (18/6/2024), na forma do art. 85, §16, do CPC, e acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (28/6/2023).
Equivocados, portanto, tanto os cálculos da embargante, que nada computaram a título de correção monetária e juros de mora, quanto os cálculos do embargado (IDs 217065192 e seguintes). 2.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Recebido o cumprimento de sentença no ID 212493303, o embargado não pagou, tampouco apresentou impugnação.
Certifique-se o transcurso do prazo para pagamento e proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, na forma determinada pela decisão de ID 212493303, considerando-se o valor atualizado do débito informado no ID 223519937.
DISPOSIÇÕES FINAIS i.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial, para realização dos cálculos na forma dos itens 1.1 e 1.2 acima, a saber: a.
O valor de R$ 906,78 deve ser corrigido monetariamente desde 28/6/2023, computando-se os juros de mora desde 18/6/2024 b.
O valor de R$ 666,67 deve ser acrescido de juros de mora desde o trânsito em julgado (18/6/2024) e de correção monetária desde a data do arbitramento (28/6/2023).
Em seus cálculos, a Contadoria deverá observar o depósito judicial realizado no ID 206178626 e apontar o saldo remanescente devido.
A correção monetária deverá ser realizada pelo INPC até 30.8.2024 e pelo IPCA a partir de então.
Os juros de mora devem ser de 1% ao mês até 30.8.2024 e, a partir de então, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil). ii.
Com o retorno dos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se a embargante para complementar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, sob provocação do interessado, iniciar-se a fase de cumprimento de sentença quanto ao remanescente. iii.
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento do valor incontroverso em favor do embargado (R$ 1.573,45, mais acréscimos) – ID 206181103. iv.
Promova-se a pesquisa e bloqueio de ativos via sistema BACENJUD, na forma determinada no item 2 desta decisão.
Intimem-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2025.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:43
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/03/2025 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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20/02/2025 14:54
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:54
Outras decisões
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05/02/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:48
Juntada de Petição de impugnação
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18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704084-05.2022.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SARA CARDOSO DE CARVALHO EMBARGADO: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 206181119.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/10/2024 17:46
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:22
Outras decisões
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12/09/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:33
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:33
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:02
Outras decisões
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13/08/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de SARA CARDOSO DE CARVALHO em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de JORDAO PORTUGUES DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:45
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:45
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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18/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:18
Recebidos os autos
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20/06/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2023 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/03/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2023 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 03:05
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 21:43
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 21:59
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2023 18:14
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2022 00:11
Publicado Sentença em 09/12/2022.
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07/12/2022 03:25
Decorrido prazo de JORDAO PORTUGUES DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2022 14:39
Recebidos os autos
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05/12/2022 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2022 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/11/2022 00:41
Publicado Certidão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2022 17:26
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2022 00:35
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:35
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 18:51
Recebidos os autos
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07/11/2022 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2022 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/10/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 12:42
Recebidos os autos
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23/09/2022 12:42
Outras decisões
-
06/09/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de SARA CARDOSO DE CARVALHO em 30/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
29/06/2022 15:48
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de SARA CARDOSO DE CARVALHO em 15/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 14:38
Desentranhado o documento
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 11:56
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:56
Outras decisões
-
30/05/2022 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/05/2022 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 14:29
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:29
Outras decisões
-
10/05/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2022 02:57
Decorrido prazo de SARA CARDOSO DE CARVALHO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:57
Decorrido prazo de SARA CARDOSO DE CARVALHO em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
25/04/2022 17:00
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SARA CARDOSO DE CARVALHO - CPF: *10.***.*07-53 (EMBARGANTE).
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de SARA CARDOSO DE CARVALHO em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/04/2022 12:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 14:27
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/03/2022 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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