TJDFT - 0714942-27.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 12:46
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
09/09/2024 19:48
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:48
Indeferida a petição inicial
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03/09/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON CEZAR DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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25/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714942-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON CEZAR DA SILVA REQUERIDO: MARCOS AURELIO MARTINS PAIM, AUBERLANDIA DE OLIVEIRA MARTINS, BRASILAR MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) Esclarecer a aparente contradição entre o endereçamento da petição inicial e a distribuição da ação, ou formular pedido de remessa da demanda, se o caso; 2) Sob o ônus de sua pretensão ficar desguarnecida de elementos probatórios, juntar aos autos documentos que comprovem a sua versão, principalmente a relação jurídica entre as partes.
Ressalto que a emenda deverá vir na íntegra, ou seja, com a apresentação de nova petição inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
20/07/2024 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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