TJDFT - 0701842-23.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701842-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RANDERSON LASMAR BARBOSA FERREIRA REQUERIDO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO T317210 -
11/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:59
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de RANDERSON LASMAR BARBOSA FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 21:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701842-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RANDERSON LASMAR BARBOSA FERREIRA REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA O relatório é dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Por isso, apenas para melhor compreensão, consigno que se trata de ação movida por RANDERSON LASMAR BARBOSA FERREIRA em face de BANCO INTER S/A relativamente a suposto desconto indevido de parcela referente a empréstimo consignado.
Segundo a inicial, o autor celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 64730842, cuja quitação se daria em 96 parcelas mensais no valor de R$ 3.399,00 (três mil trezentos e noventa e nove reais), com desconto em folha de pagamento e previsão de término em janeiro/2031.
Conta que antecipou a quitação do empréstimo para dezembro/2023.
Aduz, porém, que, mesmo após esse fato, o requerido efetuou o desconto de 2 (duas) parcelas do empréstimo (em dezembro/2023 e janeiro/2024), totalizando e R$ 6.798,00 (seis mil setecentos e noventa e oito reais).
Confirma que recebeu a devolução de R$ 4.893,87 (R$1.494,87 referentes ao desconto do mês de dezembro de 2023, e R$3399,00 (três mil trezentos e noventa e nove reais) referente a janeiro de 2024).
Com fulcro no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alega que “faz jus a devolução em dobro do valor de R$6.798,00 (seis mil setecentos e noventa e oito reais) que dá R$13.596,00 (treze mil quinhentos e noventa e seis reais) que descontado as devoluções simples e parcial de R$1.494,87 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos) - (doc. 06) resta pagar ao autor R$ 8.702,13 (oito mil setecentos e dois reais e treze centavos) corrigidos desde a data do desembolso indevido”.
Diante disso, pede “a condenação do Banco INTER S.A ao pagamento de R$ 8.702,13 (oito mil setecentos e dois reais e treze centavos), referentes à restituição do indébito dos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, na forma do parágrafo único, Art. 42, da Lei 8.078 de 1990”. É a síntese do necessário.
Passo a decidir e fundamentar, como manda o art. 93, IX da Constituição.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo, inclusive o Juiz, velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
De saída, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual por perda superveniente do objeto.
Em que pese o réu alegar que já efetuou o estorno da cobrança indevida, o autor busca, através da presente ação, a restituição em dobro do referido valor, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Para ele, portanto, subsiste a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Passo ao mérito. É fato incontroverso que houve desconto indevido, a título de parcela do empréstimo consignado, no contracheque do requerente quando o empréstimo já havia sido quitado. É também incontroverso que o banco requerido já restituiu ao consumidor o montante correspondente a uma parcela do empréstimo (R$ 3.399,00, cf.
ID 194150701 – Anexo).
A controvérsia gira em torno do valor efetivamente descontado e do direito, ou não, do consumidor à restituição em dobro do montante cobrado indevidamente.
Ressalto que a controvérsia será dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedoras e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, o que atrai a aplicação do microssistema de tutela do vulnerável.
Não custa lembrar, neste ponto, o que diz o enunciado nº 297 das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ): O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras.
Como se sabe, em matéria consumerista, a responsabilidade civil arrima-se no tripé: ação ou omissão lesivas, nexo causal e dano suportado pelo consumidor.
Destaco que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o demandado, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Especificamente no tocante às instituições financeiras, recorde-se, ainda, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso em questão, em 05/12/2023, o empréstimo foi quitado pelo consumidor (ID 187699003 - Documento de Comprovação).
Nada obstante, ele suportou novo desconto da parcela mensal no contracheque de janeiro/2024.
Nesse particular, o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a regular prestação do serviço bancário, tampouco a existência de erro escusável no desconto indevido de parcela de empréstimo consignado que se encontrava adimplido.
Conforme ID 194148288 – Contestação, pág. 5, foi anotado no próprio sistema interno do Banco Inter que o empréstimo contratado pelo requerente havia sido liquidado em dezembro/2023.
No mesmo sentido, o ID 194150697 – Anexo, contendo tela de sistema interno ao banco, indica que a situação da parcela atinente a janeiro/2024 seria “excluída”, pelo motivo “contrato quitado”.
Evidente, portanto, a falha no serviço bancário.
Ante sua responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de sua atividade, cabia ao fornecedor do serviço adotar as medidas necessárias para impedir a continuidade dos descontos em contracheque dos valores correspondentes às parcelas do empréstimo, já liquidado.
O fornecedor dispôs de 5 dias para efetuar a comunicação ao empregador do requerente (já que o empréstimo foi quitado dia 05/12/2023 e a folha de pagamento, segundo a inicial, é finalizada no dia 10 de cada mês).
Trata-se de prazo razoável, sobretudo em se considerando que tais operações são feitas através da internet, sendo instantâneas, portanto.
O banco, frise-se, não comprovou ter comunicado a liquidação do empréstimo à PM/DF, de maneira tempestiva, de modo a fazer cessar os descontos no contracheque do autor.
A respeito do valor a ser restituído, o autor diz, inicialmente, que o requerido efetuou o desconto de 2 (duas) parcelas do empréstimo (em dezembro/2023 e janeiro/2024), totalizando e R$6.798,00 (seis mil setecentos e noventa e oito reais) – ID 187698998 - Pág. 2.
O autor confirma que recebeu a devolução de R$ 4.893,87 (R$1.494,87 referentes ao desconto do mês de dezembro de 2023, e R$3399,00 (três mil trezentos e noventa e nove reais) referente a janeiro de 2024) – pág. 3 da inicial.
Com fulcro no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alega que “faz jus a devolução em dobro do valor de R$6.798,00 (seis mil setecentos e noventa e oito reais), o equivalente a 2 parcelas integrais do empréstimo, o que corresponderia a R$13.596,00 (treze mil quinhentos e noventa e seis reais)”.
Acrescenta que “descontado (sic) as devoluções simples e parcial de R$1.494,87 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos) - (doc. 06), resta pagar ao autor R$ 8.702,13 (oito mil setecentos e dois reais e treze centavos) corrigidos desde a data do desembolso indevido”.
Como se vê, o próprio autor não expõe, de maneira clara, os valores pleiteados e aqueles já restituídos.
Ora refere que, entre dezembro/2023 e janeiro/2024, recebeu a devolução de R$ 4.893,87, posteriormente aduz que percebeu a devolução simples de R$1.494,87.
Adiante, pede a restituição de R$6.798,00 (seis mil setecentos e noventa e oito reais), o equivalente a 2 parcelas integrais do empréstimo, como se não tivesse recebido nenhuma devolução por parte do banco.
No caso em comento, é incontroversa a cobrança indevida de R$ 3.399,00, tendo o banco já comprovado a devolução desse valor em janeiro/2024 (cf.
ID 194150701 – Anexo).
Em 06/12/2023, após a quitação do empréstimo, houve também o desconto de R$ 1.494,87 (ID 194150695 - Pág. 5).
Considero, portanto, que os valores cobrados indevidamente correspondem a R$ 4.893,87, vale dizer, à soma dos valores acima.
O requerente, por seu turno, juntou cópias das restituições desses valores: a primeira, no valor de R$ 1.494,87, realizada em 05/01/2024, e a segunda, de R$ 3.399,00, em 22/01/2024.
Conforme ID 187699003 - Documento de Comprovação: O montante cobrado indevidamente do consumidor foi, portanto, restituído de maneira simples, sem a dobra do art. 42 do CDC.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados após a quitação do empréstimo, sabe-se que “Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Precedentes." (Acórdão 1788189, 07202696020228070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023).
No mesmo sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." O dever de restituir o valor cobrado indevidamente, portanto, é afastado apenas na hipótese de erro justificável, o que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Nessa linha: 6.
O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que, sendo o consumidor cobrado em quantia indevida, terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, que deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal, o que não ocorreu nos presentes autos. 7.
Somente se configura erro justificável quando o fornecedor dos serviços adota todas as cautelas possíveis para evitar a cobrança indevida e esta ocorre por circunstâncias alheias ao seu controle, o que não restou demonstrado nos autos.
No caso, a própria empresa ré/recorrida assume, em sua contestação, a existência de erros sistêmicos nas transações comerciais modernas que, por vezes, causam inconvenientes durante as relações de consumo. 8.
Nesse descortino, constatado o pagamento em duplicidade, impõe-se o dever de devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual não se revela imprescindível, para o reconhecimento do direito à dobra, a existência do dolo ou má-fé, sendo suficiente, para a incidência da sanção, a constatação de erro injustificável.” Acórdão 1237607, 07358258020198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 2/4/2020.
No caso dos autos, estão demonstrados os pressupostos autorizadores da incidência da norma.
Não é escusável o erro do banco, cuja atividade econômica cotidiana envolve a gestão de vários serviços financeiros, dentre eles, o empréstimo consignado, consistente no desconto, em contracheque do consumidor, de parcela do empréstimo que já estava integralmente pago.
Ademais, como acima dito, o banco dispôs de tempo hábil para a comunicação, ao órgão empregador, acerca da quitação do empréstimo, mas não demonstrou ter adotado tempestivamente qualquer providência nessa direção.
Assim, aplicando o art. 42 do CDC, resta ao requerido pagar ao autor o montante de R$ 4.893,87, já que procedeu à devolução simples desse montante (cobrado indevidamente), quando, na verdade, o consumidor faz jus à restituição em dobro.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a restituir ao autor a quantia de R$ 4.893,87, monetariamente corrigida pelos índices oficiais deste Tribunal de Justiça, a contar do desconto indevido, e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro, portanto, resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 -
15/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/07/2024 12:33
Recebidos os autos
-
13/07/2024 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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28/06/2024 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:08
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 22:43
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/04/2024 09:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 02:34
Recebidos os autos
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22/04/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/03/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:40
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/02/2024 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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