TJDFT - 0701842-23.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 11:59
Baixa Definitiva
-
10/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:59
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RANDERSON LASMAR BARBOSA FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO DE PARCELA POSTERIOR À QUITAÇÃO.
ART. 42 DO CDC.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la a restituir ao autor a quantia de R$ 4.893,87.
Narra o autor, ora recorrido, que celebrou o contrato de empréstimo consignado n. 64730842, cuja quitação se daria em 96 parcelas mensais no valor de R$ 3.399,00, com desconto em folha de pagamento e previsão de término em janeiro/2031.
Relata que antecipou a quitação do empréstimo para dezembro/2023, sendo devidamente quitado no dia 5/12/2023.
Afirma que, mesmo após a quitação, o recorrente efetuou o desconto de 2 parcelas do empréstimo (dezembro/2023 e janeiro/2024), totalizando R$ 6.798,00.
Confirma que recebeu a devolução de R$ 4.893,87 (R$ 1.494,87 referente ao desconto de dezembro/2023 e R$ 3.399,00 referente a janeiro/2024).
Requereu a condenação ao pagamento referente à restituição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que houve um desconto indevido, porém este foi devidamente estornado ao cliente no mesmo mês, não sofrendo qualquer dano material.
Sustenta a ausência de ato ilícito.
Aponta a inexistência dos elementos caracterizadores da restituição em dobro. 4.
Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção da sentença no sentido de reconhecer o débito indevido e a restituição em dobro do valor. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), inclusive quanto à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
No âmbito das relações de consumo, os fornecedores de serviço respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, somente sendo excluída tal responsabilidade quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º, do CDC). 6.
No caso, o empréstimo foi quitado pelo recorrido em 5/12/2023 (ID 62677582 pág. 2).
Contudo, verifico que o desconto no contracheque do recorrido referente ao empréstimo ocorreu apenas em dezembro/2023, o qual foi devidamente restituído em 22/1/2024 (ID 62677582 pág. 4).
Além do valor de R$ 3.399,00 restituído, o recorrente também devolveu um valor de R$ 1.494,87 em 5/1/2024 (ID 62677582 pág. 3).
Apesar do recorrido alegar que foi descontado uma parcela do empréstimo no mês de janeiro/2024, observo que não consta o referido desconto em seu contracheque (ID 62677583 pág. 3).
Além disso, o recorrente, em contestação, juntou tela do sistema na qual consta que a parcela de janeiro/2024 foi excluída por motivo de contrato quitado (ID 62677596).
Desse modo, pelos documentos juntados aos autos, nota-se que somente uma parcela, referente a dezembro/2023, foi descontada, a qual foi devidamente restituída em 22/1/2024. 7.
A controvérsia gira em torno do direito à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente.
Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Precedentes. (Acórdão 1788189, 07202696020228070007, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023).
Foi demonstrada que houve cobrança indevida, contudo, não foi configurada violação da boa-fé objetiva.
Observa-se que o empréstimo foi quitado em 5/12/2023 e, segundo consta na petição inicial, a folha de pagamento é finalizada no dia 10 de cada mês.
Não é razoável supor que houve tempo hábil para o banco comunicar a liquidação do empréstimo à PM/DF e que esta tenha conseguido excluir o desconto em folha de pagamento em apenas 3 dias úteis.
Além disso, houve a restituição do valor antes mesmo do ajuizamento desta ação.
Desse modo, entendo que não é devida a repetição em dobro, ante a falta de comprovação de um dos requisitos do art. 42 do CDC. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada.
Sem custas e honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
13/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:47
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e provido
-
06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 22:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2024 19:40
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
09/08/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
09/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727341-48.2024.8.07.0001
Admilson Santos da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 16:53
Processo nº 0708491-25.2024.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Victor Rodrigues
Advogado: Andre Brandao dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 20:21
Processo nº 0734372-61.2020.8.07.0001
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Edificio Residencial Saint Martin
Advogado: Rafael Nunes Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2021 14:35
Processo nº 0734372-61.2020.8.07.0001
Associacao dos Advogados da Caesb - Advo...
Edificio Residencial Saint Martin
Advogado: Jose de Ribamar Campos Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2020 17:49
Processo nº 0700600-35.2024.8.07.0012
Wesley Souza Oliveira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Luciana Cristina da Conceicao Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 16:23